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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000986-95.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
"Cuidam os autos de Recurso Administrativo interposto pela requerente contra decisão monocrática proferida nos autos do PP nº 986-95, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, e determinou o seu consequente arquivamento.
[...]
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Malgrado, no entanto, suas considerações, não vejo como acolhê-lo, eis que não se extrai de suas razões qualquer fato capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados no decisum recorrido, [...]
[...]
Consoante se observa, a discussão travada nos presentes autos limita-se exclusivamente a viabilizar o prosseguimento do recurso administrativo interposto nos autos da Representação Disciplinar nº 0003310-63.2008.2.00.0000, para que seja, ao final, submetido a julgamento pelo Plenário do CNJ.
Nesse aspecto, as alegações vertidas pelo recorrente no sentido de que a decisão recentemente proferida pela Corregedoria Nacional não lhe atende, pois fere o devido processo legal, não têm qualquer pertinência com o objeto do presente feito nem qualquer relevância para o deslinde desta controvérsia, devendo, a toda sorte, ser formuladas no bojo dos autos em que aquele decisum foi prolatado, e não neste procedimento.
Por outro lado, voltando-nos ao escopo desta impugnação, não se pode olvidar que a determinação da e. Corregedora Nacional de chamar o feito a ordem, para processar o recurso administrativo interposto na Reclamação Disciplinar nº 0003310-63.2008.2.00.0000, esvaziou por completo o objeto do presente feito.
Quaisquer outras considerações, com a devida vênia, não passam de meras ilações, destituídas da necessária fundamentação.
Assim, não tendo o recorrente trazido aos autos, em sede recursal, quaisquer fatos que alterem a situação analisada, de modo a justificar seu reexame, com a alteração do posicionamento anteriormente externado, nego provimento ao presente recurso e mantenho a r. decisão monocrática proferida". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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