"Conforme descrito no relatório, insurge-se o requerente contra ato publicado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ofício-Circular nº 618/09) que determinou que a obtenção de certidões de nascimento com inteiro teor se dê exclusivamente por intermédio de decisão judicial proferida em processo regularmente instaurado, em todas as Comarcas do Estado.
[...]
Aliás, havendo disposição legal expressa em sentido oposto ao do ato impugnado e inexistindo qualquer ressalva na norma reguladora da matéria que possa lhe conceder fundamento de validade, o ato em análise afigura-se, em verdade, acoimado de nulidade insanável, por absoluta afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode admitir que a requerida, a pretexto de coibir suposta fraude na obtenção de cidadania (INF10), restrinja, por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.
A toda sorte, tal prática importa em usurpação de competência legislativa, eis que determinação dessa natureza não poderia ser implementada por meio de mero Ofício, já que se trata de matéria reservada à lei em sentido estrito, de competência privativa da União, dos termos do expressamente contido no art. 22, incisos I e XXV da Constituição Federal;
Ademais, não se pode olvidar que a regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional.
Assim, por considerar que o ato impugnado pelo requerente ostenta, de fato, vício insanável, tanto em razão da usurpação de competência praticada pela Corregedoria Geral gaúcha quanto pela ofensa que representou aos princípios da legalidade e da publicidade, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para decretar a nulidade do Ofício-Circular nº 618/09, restaurando-se imediatamente as regras da expedição de certidões de nascimento com inteiro teor ao status quo ante". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas)
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