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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002390-84.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
136ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
11.10.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVENTIA DO 2º OFÍCIO DE VILA VELHA - ES. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO.
- O debate central do presente PCA reside na análise da possibilidade de que candidata pudesse participar do concurso de remoção em razão da serventia que ocupava ter sido declarada vaga pelo Conselho Nacional de Justiça.
- Nesse passo, frisa-se que o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito da Sede, Juízo de Cariacica, não foi inserido na última relação de serventias vagas, elaborada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no Ato nº 1.047/2010, publicado em 07/06/2010.
- Na hipótese de que a permuta anterior venha a ser declarada nula, o resultado será o retorno da senhora Gerusa Corteletti Ronconi à titularidade do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba, Juízo de Viana, para o qual foi aprovada em concurso público, serventia atualmente vaga sob os cuidados de um interino. Este cartório está sediado em Comarca de Entrância Especial, vez que integra o Juízo de Viana, Comarca da Capital.
- Assim o requisito constante do edital estaria de qualquer forma observado pela candidata que é servidora titular de foro extrajudicial, cujo ingresso se deu por meio de concurso público de provas e títulos e exerce a atividade notarial há mais de uma década em juízo de entrância idêntica ao que foi removida, razão pela qual restam preenchidos os requisitos legais para a remoção realizada.
- Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 11 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 789-77 - Relator: MILTON NOBRE
STF Classe: MS - Processo: 27739 - Relator: MIN. ELLEN GRACIE
Inteiro Teor
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