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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SAF SUL Quadra 2 - Lotes 5/6, Blocos E e F - CEP 70070-600 - Brasília - DF - www.cnj.jus.br

Parecer - AJU

PROCESSO ADMINISTRATIVO CNJ SEI N. 11063/2023

 

Ementa: Dispensa de licitação. Aquisição de bens. Lei n. 14.133/2021.

  

Senhora Assessora-Chefe,

 

Trata-se de procedimento administrativo que tem por objeto a confecção de placas de aço e troféus em acrílico, sob demanda, por meio de dispensa eletrônicaconforme especificações do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) (arquivos SEI 1732330 e 1748082).

2. A contratação pretendida justifica-se no ETP (arquivo SEI 1732330) pela necessidade de confecção de placas e troféus, com arte a ser encaminhada pelo CNJ, para eventos de premiação, sob demanda.

3. Para tanto, os autos foram instruídos com os seguintes documentos:

a) ETP (arquivo SEI 1732330), e TR (arquivo SEI 1748082), aprovados pelo Secretário de Administração (arquivos SEI 1747212 e 1772195, respectivamente), tendo em vista a competência delegada na Portaria Diretoria-Geral n. 290/2022;

b) Mapa Comparativo de Preços (arquivo SEI 1760019), ratificado pela unidade demandante, com adoção do valor mínimo obtido na pesquisa para a futura contratação (arquivo SEI 1762586), aprovado pelo Secretário de Administração (1772195), que indicou a preferência para Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), considerando as informações prestadas pela Seção de Compras (SECOM), no Despacho 1767729; e

c) Classificação orçamentária da despesa (arquivo SEI 1764083), bem como indicação da disponibilidade orçamentária, Despacho ​​​​​​​1764540 da Seção de Planejamento Orçamentário (SEPOR), e emissão do Pré-empenho (arquivo SEI ​​​​​​​1764532).

É o relatório.

 

ANÁLISE

4. Preliminarmente, destaca-se que a análise declinada no parecer desta Assessoria Jurídica (AJU) limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento. Portanto, não são objeto de manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou medição, e outros aspectos alheios às atribuições e aos conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico. Nesse sentido, cumpre ressaltar, no que tange ao papel do assessoramento jurídico, que este parecer se cinge ao controle prévio de legalidade de contratações diretas, para fins de atendimento do artigo 53, § 4º da Lei n. 14.133/2021, conforme abaixo:

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

(...)

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

 

5. Ademais, convém registrar que, para fins de controle dessa unidade, foi realizado o preenchimento da Lista AJU (​​​​​​​1777544), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.

6. De igual forma, ressalta-se que o presente opinativo tem por base tão somente a documentação carreada aos autos e na legislação correlata. Qualquer arcabouço documental que possa vir a surgir e que tenha o condão de contrariar fatos apresentados no bojo do processo deve ser submetido à análise desta Assessoria, já que por ora é desconhecido.

7. Ainda em caráter preambular, observa-se, pela instrução processual e pelo Aviso de Dispensa Eletrônica n. 90003/2024 (arquivo SEI ​​​​​​​1777544), que se pretende a contratação direta com fundamento na hipótese do inciso II, bem como do § 3º, ambos do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.

8. O artigo 75, II, da Lei n. 14.133/2021 possibilita a dispensa do procedimento licitatório para outros serviços e compras com valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - redação original), atualizados para R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos) pelo Decreto n. 11.871/2023, conforme determina o artigo 182 também da Lei n. 14.133/2021, os quais seguem replicados a seguir:

Lei n. 14.133/2021

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

 

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

__________________________

Decreto n. 11.871/2023

(...)

Art. 75, caput, inciso II - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos

 

9. No presente caso, verifica-se que o valor estimado da contratação é de R$ 29.449,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) e se encontra dentro do que determina o art. 75, II da Nova Lei.

10. Por sua vez, quanto à metodologia a ser adotada para aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75, a lei dispõe:

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

11. Embora considere como objetos de mesma natureza aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, a Lei não define quais os critérios para enquadramento do objeto como do mesmo setor. Nota-se, assim, uma lacuna sobre o conceito de ramo de atividade.

12. O assunto já foi objeto de manifestação por parte desta Assessoria Jurídica e, posteriormente, de estudo pela Secretaria de Administração (SAD), tendo o Diretor-Geral deste Conselho (1566664), ante as divergências observadas, acatado as proposições da SAD (1564659) para:

a) Adotar, em regra, a classificação de materiais do catálogo CATMAT (código - classe) e a descrição do serviço do catálogo CATSRV (código - serviço), nos termos estabelecidos na IN SESGE/ME n. 08/2023, no entanto, neste primeiro momento, apenas no que se refere às dispensas de licitação, abrangidas pelo art. 75, incisos I e II, no âmbito do CNJ, até que se consolide entendimento sobre essa matéria e no intuito de dar continuidade nas contratações dessa modalidade que estão paradas na SAD; e

b) Aplicar a classificação por grupo em contratações com múltiplos itens que, embora semelhantes, estão inseridos em classes distintas do catálogo CATMAT.

 

13. Dessa forma, a SAD (1774872) afirmou que "em atendimento ao Despacho DG 1566664, houve a classificação do objeto (documento 1765889) de acordo com o ramo de atividade e, seguindo a metodologia disposta no Despacho SAD 1564659, não foi constatado fracionamento da despesa".

14. No que tange aos requisitos formais, o legislador exigiu que os processos de dispensa de licitação sejam instruídos, no que couber, com os elementos requeridos pelo art. 72 da Lei n. 14.133/2021, abaixo mencionados:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

15. No mesmo sentido, tendo em vista que a Administração pretende realizar o procedimento pelo Sistema de Dispensa Eletrônica, os autos devem ser instruídos, no que couber, com os documentos estabelecidos no art. 5º da IN SEGES/ME n. 67, de 8 de julho de 2021:

Instrução

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

16. Quanto ao ponto, observa-se que foram obedecidos, até a atual fase de planejamento da contratação, os requisitos que a lei dispõe, isto é, os documentos preparatórios que devem compor a dispensa de licitação como constam dos autos, a saber: a) ETP (arquivo SEI ​​​​​​​1732330) e TR (arquivo SEI ​​1748082), devidamente preenchidos com especificações e detalhes exigidos pela lei; b) estimativa de despesa calculada na forma estabelecida no artigo 23, cujos valores foram contemplados no Mapa Comparativo (arquivo SEI ​​​​​​​1760019); c) parecer técnico que demonstre o atendimento aos requisitos exigidos (arquivo SEI ​​​​​​​​​​​​​​1767729 e 1773493; e d) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido, a partir da declaração de disponibilidade orçamentária (arquivos SEI ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​1764083; ​​​​​​​​​​​​​​1764532 e ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​1764540).

17. No que concerne aos documentos exigidos nos incisos de V a VIII do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, a juntada destes deverá ocorrer após a fase "competitiva" da contratação, que será preferencialmente precedida da divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, nos termos do art. 75, §3, da Lei n. 14.133/2021.

18. Relativamente às disposições da minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos, o artigo 6º da IN SEGES/ME n. 67/2021 preleciona que o documento deve contemplar, além dos requisitos estabelecidos no TR, os seguintes:

Órgão ou entidade promotor do procedimento

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

19. Analisada a minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica n. 90003/2024 e seus anexos (arquivo SEI​​​​​​​ 1773467), percebe-se que suas disposições estão, em linhas gerais, adequadas ao padrão jurídico-formal aplicável à espécie, cabendo, no entanto, as considerações que seguem.

20. Da minuta, constatam-se: a) a indicação do inciso II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, como fundamento para a dispensa; b) a especificação do objeto pretendido, com a definição dos quantitativos e valores estimados para cada item; c) a forma de participação dos fornecedores e de cadastramento da proposta; d) o procedimento da fase de lances e de julgamento das propostas; e) a documentação de habilitação e de qualificação necessários; f) as condições da contratação e as sanções administrativas aplicáveis; e g) o local e horário da execução dos serviços ou do fornecimento (item 5.2 do Anexo I - TR).

21. Quanto às disposições previstas na Lei Complementar n. 123/2006 e a possibilidade da contratação ser realizada preferencialmente por MEs e EPPs, verifica-se que foi adotada a exclusividade de participação dessa categoria empresarial, considerando o teor da análise trazida no (Despacho SECOM ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​1767729), no qual se consignou que "O porte das empresas que encaminharam proposta de preços demonstram que se enquadram na categoria de microempresa e/ou empresa de pequeno porte (1760009 a 1760016). Desta forma, a licitação poderá ser direcionada exclusivamente para empresas desse porte".

22. Assim, adotou-se a exclusividade para empresas desse porte, tendo o Aviso de Dispensa (arquivo SEI ​​​​​​​​​​​​​​1773467) previsto tal situação, o qual foi aprovado pela Secretaria de Administração (Despacho SAD ​​​​​​​1774872).

23. Prosseguindo a análise, verifica-se que, na situação dos autos, adotou-se como instrumento de vinculação obrigacional a Nota de Empenho (NE) de despesa.

24. Quanto à forma de pagamento, a SAD (1774872) argumenta que "no âmbito do CNJ a adoção de cartão para pagamento de contratações por dispensa eletrônica ainda está em fase de estudo, portanto, carece de decisão e regulamentação interna, assim, para que esse fato não fosse óbice à implementação de dispensas eletrônicas com base na nova lei de licitação e contratos, optou-se por manter os procedimentos de pagamento mediante crédito em conta corrente da futura contratada, principalmente porque a Lei nº 14.133/2021 estabelece ser o cartão corporativo forma preferencial de pagamento, mas não exclusiva."

25. Oportunamente, em relação à data e ao horário da realização do procedimento, pontua-se que tais informações deverão ser preenchidos no Aviso de Dispensa pela Comissão Permanente de Contratação (CPC), que é a unidade competente para a realização da dispensa eletrônica conforme sugerido em relatório (1345078) pelo Grupo de Trabalho (GT) instituído no processo SEI 02829/2021, e aprovado pelo Diretor-Geral, no Despacho DG 1349706).

26. No mais, reforça-se que o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não deve ser inferior a três dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta (art. 75, §3), e que, conforme o art. 11 da IN n. 67/2021, o período para o envio de lances públicos e sucessivos não deve ser inferior a seis horas ou superior a dez horas.

27. Por fim, registra-se que, nos termos da Portaria n. 290/2022, o Secretário de Administração é a autoridade competente para autorizar a realização de dispensas até o dobro do valor previsto para dispensa de licitação, estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 (artigo 1º, inciso IV, alínea "c").

 

CONCLUSÃO

28. Ante o exposto, opina-se pela inexistência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo de contratação.

29. Ao final do procedimento de dispensa eletrônica, na forma do art. 23 da IN n. 67/21, o processo deverá ser encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, na forma do art. 71 da Lei n. 14.133/2021 e do item 7 do Aviso de Dispensa Eletrônica n. 90003/2024.

​​​​​​​

É o parecer.   

 

Laíze Carvalho Palhano Xavier de Souza 

Assessora Jurídica 

 

Senhor Secretário de Administração, 

Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes. 

    

Ana Luíza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 20/02/2024, às 14:58, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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