Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 10700/2024
Senhora Assessora-Chefe,
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a solicitação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) para a participação de três servidores (Mikaell Barbosa de Araújo - mat. 103871; Alcides Fernando Farias Campos - mat. 207069 e Pablo Filetti Moreira - mat. 102409) no The Developer's Conference - TDC São Paulo, promovido pela empresa V. Office Consultores Associados Ltda., CNPJ: 05.533.015/0001-39, em São Paulo-SP, de 18, 19 e 20 de setembro de 2024, turno integral, na modalidade presencial, com carga horária de 24 horas (1931147).
2. Constam dos autos as seguintes peças principais:
a) Solicitação de participação em evento externo (1931147);
b) Termo de Compromisso Evento Externo (1931246);
c) Programação do Evento e Proposta Comercial (1824534 e 1933843);
d) Notas de empenho/fiscais (outras contratações da pretensa contratada e tabela com os valores de inscrição (1934786);
e) SICAF e certidões negativas (1933826);
f) Lista de Verificação – SEDUC (1940320).
3. Mediante a Informação n. 1934822, a Seduc informa:
1. Trata-se de solicitação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) para a participação dos seguintes servidores no evento The Developer's Conference - TDC São Paulo, promovido pela V.Office Consultores Associados Ltda., CNPJ: 05.533.015/0001-39 (1931147):
Mat. |
Nome |
Cargo/Função |
103871 |
Mikaell Barbosa de Araújo |
Técnico Judiciário |
207069 |
Alcides Fernando Farias Campos |
Analista Judiciário |
102409 |
Pablo Filetti Moreira |
Analista Judiciário |
1.1 Neste ponto cumpre ressaltar que os servidores foram requisitados pelo CNJ mediante Termos de Cooperação Técnica CNJ n. 014/2023 (1683471) e n. 028/2022 (1340905).
2. O treinamento será realizado nos dias 18, 19 e 20 de setembro de 2024, turno integral, na modalidade presencial, em São Paulo-SP, com carga horária total de 24 horas (1933843).
2.1 Embora a unidade demandante não tenha observado o prazo mínino de 45 (quarenta e cinco) dias úteis estipulados pela Instrução Normativa n.º 35/2015, houve autorização excepcional do Diretor-Geral 1933305, nos termos do disposto na IN 35/2015, Art. 19:
§ 1º Excepcionalmente ao previsto no inciso V, poderá ser autorizada a participação de servidor em ação de capacitação, desde que devidamente justificado, mediante análise da área de Gestão de Pessoas e autorização do Diretor-Geral.
3. Em relação à necessidade de capacitação, ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a unidade demandante argumenta (1931147, item 1):
"A necessidade de capacitação dos servidores se fundamenta na crescente demanda por atualização e aprimoramento técnico nas áreas de tecnologia e inovação, que são essenciais para o cumprimento dos objetivos estratégicos da nossa unidade. A participação no TDC São Paulo 2024 se mostra crucial devido a vários fatores:
Dificuldades encontradas na unidade:
Nossa unidade tem enfrentado desafios na integração e otimização de microserviços, gerenciamento de APIs, e implementação de práticas ágeis e de inteligência artificial (IA). A ausência de conhecimento atualizado nestas áreas tem impactado negativamente a eficiência e a qualidade das soluções tecnológicas desenvolvidas internamente.
Cumprimento de normativo interno e externo:
A capacitação também é necessária para alinhar nossos processos e práticas com as normas de governança de TI estabelecidas pelo Tribunal e por órgãos reguladores, especialmente em relação à segurança da informação, engenharia de dados, e práticas de DevOps e SRE.
Objetivos estratégicos:
Alinhar as competências da equipe com as diretrizes estratégicas da organização, que incluem a inovação contínua, transformação digital, e a implementação de tecnologias emergentes como IA Generativa e Machine Learning. Estes objetivos estão diretamente conectados com a necessidade de se manter atualizado com as melhores práticas do mercado.
Melhoria de processos internos:
A capacitação permitirá a aplicação de novas metodologias ágeis, como o Management 3.0, e a adoção de frameworks modernos para desenvolvimento de software e gestão de projetos, como Cloud Computing e Flutter, que são fundamentais para otimizar os processos internos, reduzir retrabalhos e aumentar a eficiência das entregas.
Assim, a participação dos servidores no TDC São Paulo 2024 é justificada pela necessidade de superação dessas dificuldades, pelo cumprimento de normativos e pela busca contínua pela excelência operacional e inovação tecnológica".
4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).
4.1 Quanto à pesquisa de mercado, embora a unidade demandante não tenha preenchido o campo específico, esta SEDUC não identificou, para o horizonte de seis meses, contados desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1933844).
4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, a unidade demandante afirma (1931147, itens 7 e 8):
"Sim, é possível afirmar que a ação de capacitação oferecida pelo TDC São Paulo 2024 é singular, pelos seguintes motivos:
Formação e Experiência dos Palestrantes:
O TDC São Paulo reúne uma seleção de palestrantes altamente qualificados, incluindo especialistas renomados nas áreas de Inteligência Artificial, Big Data, Desenvolvimento de Software e Gestão Ágil. Muitos desses profissionais têm uma vasta experiência prática em projetos de grande escala e são reconhecidos como líderes em suas áreas, o que garante um nível de excelência no conteúdo apresentado.
Carga Horária Ideal:
A capacitação oferecida no TDC São Paulo é estruturada de forma a proporcionar uma carga horária ideal para o aprofundamento dos temas, com sessões distribuídas ao longo de três dias. Isso permite que os participantes absorvam o conhecimento de forma contínua e prática, com tempo suficiente para participar de workshops e atividades práticas.
Conteúdo Programático:
O conteúdo programático do TDC São Paulo é abrangente e atual, cobrindo tópicos emergentes como IA Generativa, Engenharia de Dados, Cloud Computing, e DevOps. A variedade de temas e a profundidade com que são abordados fazem deste evento uma oportunidade única para adquirir conhecimentos que dificilmente são oferecidos em conjunto em outras capacitações disponíveis no mercado.
Período de Realização:
O evento é realizado em um período que não coincide com picos de trabalho críticos para os servidores, o que facilita a participação sem comprometer as atividades da unidade. Além disso, o TDC São Paulo é um evento anual, e a repetição dos temas abordados em outra data pode não ocorrer com a mesma abrangência e profundidade.
Formato da Capacitação:
O TDC São Paulo adota um formato híbrido, que combina palestras, oficinas práticas, e sessões interativas, proporcionando uma experiência de aprendizagem imersiva e diversificada. Este formato permite que os participantes adquiram tanto conhecimentos teóricos quanto habilidades práticas, algo que muitas outras capacitações no mercado não oferecem com a mesma qualidade e abrangência.
Diferencial da Ação de Capacitação:
O diferencial do TDC São Paulo reside na sua capacidade de reunir, em um único evento, uma vasta gama de temas contemporâneos e relevantes para a atuação dos servidores da unidade. A combinação de conteúdo de ponta, acesso a especialistas de renome e a possibilidade de networking com outros profissionais da área torna essa capacitação especialmente valiosa. O grau de especialização dos tópicos abordados e a reputação do evento como um dos principais encontros de tecnologia no Brasil justificam a escolha desta capacitação como a mais adequada para atender às necessidades identificadas.
O curso e o método de capacitação oferecidos pelo TDC São Paulo 2024 são singulares, especiais e diferenciados por diversas razões:
Abordagem Multidisciplinar e Atualidade dos Temas:
O TDC São Paulo 2024 cobre uma ampla gama de temas atuais e emergentes em tecnologia, como Inteligência Artificial Generativa, Engenharia de Dados, Microservices, e DevOps. A combinação desses tópicos, ministrados por especialistas que estão na vanguarda da inovação, garante que os participantes recebam uma capacitação altamente relevante e diretamente aplicável às demandas tecnológicas atuais.
Método de Aprendizado Imersivo:
O evento adota um método de aprendizado que vai além das palestras tradicionais, integrando oficinas práticas, workshops interativos, e sessões de hands-on que permitem aos participantes aplicar imediatamente o que estão aprendendo. Essa metodologia imersiva é diferenciada, pois proporciona uma experiência de aprendizado mais profunda e engajadora, garantindo uma melhor retenção do conhecimento.
Exclusividade dos Conteúdos e Networking:
O TDC São Paulo é conhecido por trazer conteúdos exclusivos e por ser um ponto de encontro para profissionais de alto nível da indústria de tecnologia. A possibilidade de interagir diretamente com líderes do setor e outros participantes que enfrentam desafios semelhantes torna essa capacitação única, promovendo troca de experiências e networking que dificilmente seriam possíveis em outros eventos.
Flexibilidade e Personalização do Conteúdo:
O formato do evento permite que os participantes escolham entre várias trilhas de conhecimento, personalizando a experiência de acordo com suas necessidades específicas. Essa flexibilidade é um diferencial importante, pois cada servidor pode focar nas áreas que mais agregam valor ao seu trabalho e à unidade, algo que poucos cursos ou eventos conseguem oferecer com a mesma qualidade e abrangência.
Relevância Estratégica e Alinhamento com Inovações de Mercado:
O TDC São Paulo é estrategicamente alinhado com as inovações e tendências de mercado, oferecendo uma visão antecipada das tecnologias e práticas que estarão em alta nos próximos anos. Essa capacidade de preparar os participantes para o futuro próximo é um aspecto especial que destaca o evento em comparação a outras capacitações disponíveis no mercado.
Reconhecimento e Reputação:
O TDC São Paulo é amplamente reconhecido como um dos maiores e mais respeitados eventos de tecnologia no Brasil. A reputação do evento, associada à qualidade dos palestrantes e à profundidade dos conteúdos oferecidos, faz com que essa capacitação seja considerada especial e altamente valorizada tanto por profissionais quanto por organizações".
4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, a unidade demandante justifica (1931147, item 9):
"Sim, é possível afirmar que o fornecedor da ação de capacitação selecionada, o TDC São Paulo, é notoriamente reconhecido no mercado. Este reconhecimento é fundamentado por diversos elementos objetivos e subjetivos:
Reputação e Histórico do Evento:
O TDC São Paulo é amplamente reconhecido como um dos maiores e mais influentes eventos de tecnologia no Brasil. Com uma longa trajetória de sucesso, o evento se consolidou como uma referência no setor, atraindo anualmente milhares de profissionais de tecnologia, líderes de inovação e especialistas de renome.
Qualidade e Expertise dos Palestrantes:
O evento conta com a participação de palestrantes e instrutores que são líderes em suas áreas de atuação, muitos dos quais possuem reconhecimento internacional. A expertise desses profissionais contribui significativamente para a notoriedade do TDC São Paulo, oferecendo aos participantes acesso a conhecimentos e práticas de ponta.
Abordagem Multidisciplinar e Conteúdo Atualizado:
O TDC São Paulo se destaca pela sua abordagem multidisciplinar, cobrindo uma ampla gama de tópicos emergentes em tecnologia, como Inteligência Artificial, Cloud Computing, Microservices, e DevOps. A combinação de conteúdo atualizado e a relevância dos temas abordados tornam o evento singular em sua capacidade de preparar os participantes para os desafios e oportunidades do mercado.
Reconhecimento pelos Participantes e Profissionais da Área:
A notoriedade do TDC São Paulo também é evidenciada pelo feedback positivo e pela alta taxa de participação de profissionais da área de tecnologia. Muitos dos participantes retornam anualmente, o que reforça a percepção de que o evento oferece um valor excepcional e é considerado uma fonte confiável de aprendizado e networking.
Cobertura e Endosso na Mídia Especializada:
O evento é frequentemente coberto por veículos de comunicação especializados em tecnologia, que destacam a qualidade dos conteúdos apresentados e a relevância do TDC São Paulo no cenário nacional e internacional. Este endosso por parte da mídia especializada também contribui para o reconhecimento notório do evento.
Parcerias e Colaborações com Grandes Empresas e Instituições:
O TDC São Paulo mantém parcerias com grandes empresas de tecnologia e instituições acadêmicas, o que valida ainda mais sua posição de destaque no mercado. Essas parcerias são uma indicação clara da confiança que grandes players da indústria depositam no evento".
4.4 No que diz respeito à possibilidade de participação remota no evento, a unidade demandante esclarece (1931147, item 6):
"A participação presencial no TDC São Paulo 2024 é justificada pela natureza do evento, que oferece uma experiência imersiva e interativa, impossível de ser plenamente replicada em um formato remoto. As atividades previstas, como workshops práticos, sessões de networking, e interações diretas com especialistas e outros profissionais da área, são componentes fundamentais para o desenvolvimento das competências desejadas.Além disso, o TDC São Paulo é uma conferência que promove um ambiente colaborativo e de troca de conhecimentos entre participantes, o que é essencial para a aplicação prática dos conceitos discutidos. Muitos dos workshops e laboratórios práticos exigem a presença física para a manipulação de ferramentas, participação em dinâmicas de grupo e acesso a materiais exclusivos que não estão disponíveis em uma versão online.Portanto, a impossibilidade de participação remota se deve ao formato do evento e à necessidade de garantir que os servidores adquiram o máximo de conhecimento e experiência prática possível, alinhando-se com os objetivos estratégicos da unidade e promovendo a inovação tecnológica nas plataformas CODEX e SINAPSES".
5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1931147), os servidores não estarão de férias ou licença capacitação no período do evento nem participaram, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.
6. A unidade demandante ressalta (1931147, item 3):
"De acordo com a análise realizada no Sistema de Gestão de Competências (Gestcom), as lacunas de competência identificadas para a nossa unidade incluem a necessidade de aprofundamento em áreas como gestão ágil de projetos, automação de processos, segurança da informação, e desenvolvimento de soluções baseadas em inteligência artificial. A participação no TDC São Paulo 2024 é estratégica para suprir essas lacunas, uma vez que o evento oferece um conteúdo abrangente e atualizado sobre tópicos diretamente relacionados às nossas necessidades. Especificamente, os seguintes pontos do cronograma de capacitação abordam as principais lacunas identificadas:
Management 3.0 e Gestão Ágil: Essencial para fortalecer as competências em gestão ágil, promovendo uma cultura de inovação e colaboração que é necessária para a otimização de nossos processos internos.
Engenharia de Dados e I.A. Generativa: Atendem diretamente à necessidade de aprimoramento em big data e inteligência artificial, competências críticas para o desenvolvimento de soluções avançadas e o aprimoramento da análise de dados dentro da unidade.
DevOps e SRE: Fundamental para melhorar a automação e integração contínua, alinhando nossas práticas de desenvolvimento com os padrões de segurança e eficiência exigidos.
Software Security e Arquitetura .NET: Crucial para reforçar as práticas de segurança da informação e arquiteturas robustas, minimizando riscos e garantindo a conformidade com os normativos internos e externos.
Além disso, para servidores que não possuem lacunas de competências disponíveis no sistema ou que passaram por uma mudança de lotação, o conteúdo do TDC São Paulo 2024 é altamente relevante para as atividades desenvolvidas atualmente. A capacitação permitirá a atualização de conhecimentos e habilidades em áreas-chave como gestão de produtos, design de código e ciência de dados, que são fundamentais para o sucesso das iniciativas da unidade".
7. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho (1512146), a unidade demandante enumera as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1931147, item 4):
"Considerando as atribuições dos cargos dos servidores envolvidos, que atuam como desenvolvedores das plataformas CODEX e SINAPSES, e com base no Manual de Organização do CNJ e no Manual de Descrição e Especificação dos Cargos de Provimento Efetivo, a participação no TDC São Paulo 2024 impactará positivamente as seguintes atribuições:
Desenvolvimento de Software:
Melhoria nas práticas de desenvolvimento, especialmente no que tange à implementação de microserviços, APIs robustas, e a adoção de arquiteturas seguras e escaláveis. A capacitação em DevOps e SRE, Arquitetura .NET, e Cloud Computing fortalecerá as habilidades necessárias para o desenvolvimento eficiente e seguro das plataformas CODEX e SINAPSES.
Integração de Inteligência Artificial:
Fortalecimento das competências em Inteligência Artificial Generativa e Machine Learning, essenciais para o avanço das funcionalidades das plataformas CODEX e SINAPSES, que utilizam IA para análise de dados e automação de processos judiciais.
Engenharia de Dados e Big Data:
Atribuições relacionadas ao manuseio e análise de grandes volumes de dados serão diretamente impactadas com o conhecimento adquirido em Engenharia de Dados, I.A. e Machine Learning, e Data Science, áreas cruciais para o desenvolvimento de soluções de big data nas plataformas.
Segurança da Informação:
A capacitação em Software Security e práticas de Arquitetura de Sistemas ajudará a reforçar as medidas de segurança adotadas nas plataformas, garantindo conformidade com os normativos de segurança e proteção de dados sensíveis.
Inovação e Melhoria de Processos:
Atribuições relacionadas à gestão de projetos e processos de inovação serão aprimoradas com a capacitação em Management 3.0, Gestão Ágil, e Business Agility, o que permitirá a introdução de metodologias ágeis e práticas inovadoras para melhorar a eficiência e a entrega de valor nas plataformas.
Esses impactos positivos nas atribuições dos servidores contribuirão diretamente para o avanço tecnológico das plataformas CODEX e SINAPSES, alinhando as soluções desenvolvidas com as melhores práticas do mercado e as necessidades estratégicas do CNJ".
8. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos dos servidores, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).
9. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1933732), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência do DTI: Desenvolvimento da Inovação Tecnológica: Identificar e estimular o desenvolvimento da inovação tecnológica no âmbito do Poder Judiciário, considerando os objetivos da organização; Pesquisa para Aprimoramento do Sistema - Inteligência Artificial: Identificar, em meios externos, componentes para aprimoramento e atualização do sistema e aplicativos, de acordo com os conhecimentos técnicos da área e as necessidades da organização, considerando a legislação específica, e novas técnicas envolvendo Inteligência Artificial; Parcerias - Modernização: Identificar, interagir e manter parcerias com empresas, instituições públicas, com vistas à modernização e inovação tecnológica, de acordo com os objetivos da organização; Inovação: Propor inovações teóricas, procedimentais e/ou tecnológicas, considerando as necessidades da unidade/Organização e obedecendo às normas vigentes.
9.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2024 (1750041) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.
10. O site https://thedevconf.com/tdc/2024/sao-paulo/ apresenta a lista dos palestrantes.
11. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), conforme proposta (1933843).
12. O valor negociado para o CNJ ficou de acordo com o valor médio do mesmo evento, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas, conforme tabela abaixo:
Evento a ser contratado |
|||||
Órgão |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Carga horária |
Valor unitário |
CNJ |
R$ 7.680,00 |
3 |
Presencial |
24h |
R$ 2.560,00 |
Mesmo evento ofertado a outras instituições públicas - comparação de preços (1934786) |
|||||
Instituição |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Carga horária |
Valor unitário |
CFA |
R$ 5.120,00 |
2 |
Presencial |
24h |
R$ 2.560,00 |
TRT 22ª REGIÃO |
R$ 5.120,00 |
2 |
Presencial |
24h |
R$ 2.560,00 |
FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA E EXTENSAO UNIVERSITARIA |
R$ 2.432,00 |
1 |
Presencial |
24h |
R$ 2.432,00* |
Valor médio |
R$ 2.517,33 |
* Desconto progressivo oferecido pela empresa para compra corporativa com pagamento até o último dia do evento (1934786, pág. 5).
13. Foram anexados o Contrato Social (1933823), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1933826).
14. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendidas nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.
15. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.
16. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).
17. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.
18. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), referente à participação dos servidores do DTI no referido evento.
É o relatório.
ANÁLISE
4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.
5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
5.1. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).
6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1931147 o valor total de R$ 7.680,00. No item 11 da Informação 1934822, a Seduc relata que o valor total seria de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), tendo ficado o valor cobrado do CNJ no mesmo valor ofertado a outras instituições públicas (valor médio de R$ 2.517,33).
6.2. Nota-se, contudo, na Tabela do mesmo item 11 da Informação e conforme p. 5 do documento SEI 1934786, foi aplicado desconto progressivo de 5% para as inscrições de uma das empresas, considerando-se o pagamento por PJ até o último dia do evento. Nesse sentido, considerando-se tal informação da promotora do evento, recomenda-se verificar se também não seria o caso de um possível desconto, para o CNJ, nos mesmos moldes do que já ofertado a outra empresa, na hipótese do pagamento ser realizado até o final do evento.
6.3. Conforme mencionado, para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho 1940243 que "(...) há disponibilidade orçamentária, no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - 'Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias', no plano orçamentário 'Capacitação de pessoas do Conselho Nacional de Justiça', para atender a despesa, tendo sido emitido emitido o documento 1940242”, com a finalidade de reserva do crédito.
6.4. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1923591, item 122 (do PCA), verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas.
6.5. No arquivo n. 1933826, constam documentos, de modo geral, indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração. No entanto, verifica-se ausência, nos autos, das certidões de regularidade quanto à qualificação econômico-financeira da empresa (que apresenta pendência no SICAF) e quanto ao FGTS, que já estão vencidas desde 18/8/2024, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação, tendo em vista que as informações expiram com o decurso do tempo.
6.6. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada, entende-se que as informações constantes da Solicitação de Participação em Evento Externo atendem ao requisito, confira-se:
7. É possível afirmar que a ação de capacitação é singular? |
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Sim, é possível afirmar que a ação de capacitação oferecida pelo TDC São Paulo 2024 é singular, pelos seguintes motivos:
O TDC São Paulo reúne uma seleção de palestrantes altamente qualificados, incluindo especialistas renomados nas áreas de Inteligência Artificial, Big Data, Desenvolvimento de Software e Gestão Ágil. Muitos desses profissionais têm uma vasta experiência prática em projetos de grande escala e são reconhecidos como líderes em suas áreas, o que garante um nível de excelência no conteúdo apresentado.
A capacitação oferecida no TDC São Paulo é estruturada de forma a proporcionar uma carga horária ideal para o aprofundamento dos temas, com sessões distribuídas ao longo de três dias. Isso permite que os participantes absorvam o conhecimento de forma contínua e prática, com tempo suficiente para participar de workshops e atividades práticas.
O conteúdo programático do TDC São Paulo é abrangente e atual, cobrindo tópicos emergentes como IA Generativa, Engenharia de Dados, Cloud Computing, e DevOps. A variedade de temas e a profundidade com que são abordados fazem deste evento uma oportunidade única para adquirir conhecimentos que dificilmente são oferecidos em conjunto em outras capacitações disponíveis no mercado.
O evento é realizado em um período que não coincide com picos de trabalho críticos para os servidores, o que facilita a participação sem comprometer as atividades da unidade. Além disso, o TDC São Paulo é um evento anual, e a repetição dos temas abordados em outra data pode não ocorrer com a mesma abrangência e profundidade.
O TDC São Paulo adota um formato híbrido, que combina palestras, oficinas práticas, e sessões interativas, proporcionando uma experiência de aprendizagem imersiva e diversificada. Este formato permite que os participantes adquiram tanto conhecimentos teóricos quanto habilidades práticas, algo que muitas outras capacitações no mercado não oferecem com a mesma qualidade e abrangência.
O diferencial do TDC São Paulo reside na sua capacidade de reunir, em um único evento, uma vasta gama de temas contemporâneos e relevantes para a atuação dos servidores da unidade. A combinação de conteúdo de ponta, acesso a especialistas de renome e a possibilidade de networking com outros profissionais da área torna essa capacitação especialmente valiosa. O grau de especialização dos tópicos abordados e a reputação do evento como um dos principais encontros de tecnologia no Brasil justificam a escolha desta capacitação como a mais adequada para atender às necessidades identificadas.
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8. O curso/método da ação de capacitação cuja contratação foi requerida é, de alguma forma, singular, especial e/ou diferenciado? Por quê? |
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Sim, o curso e o método de capacitação oferecidos pelo TDC São Paulo 2024 são singulares, especiais e diferenciados por diversas razões:
O TDC São Paulo 2024 cobre uma ampla gama de temas atuais e emergentes em tecnologia, como Inteligência Artificial Generativa, Engenharia de Dados, Microservices, e DevOps. A combinação desses tópicos, ministrados por especialistas que estão na vanguarda da inovação, garante que os participantes recebam uma capacitação altamente relevante e diretamente aplicável às demandas tecnológicas atuais.
O evento adota um método de aprendizado que vai além das palestras tradicionais, integrando oficinas práticas, workshops interativos, e sessões de hands-on que permitem aos participantes aplicar imediatamente o que estão aprendendo. Essa metodologia imersiva é diferenciada, pois proporciona uma experiência de aprendizado mais profunda e engajadora, garantindo uma melhor retenção do conhecimento.
O TDC São Paulo é conhecido por trazer conteúdos exclusivos e por ser um ponto de encontro para profissionais de alto nível da indústria de tecnologia. A possibilidade de interagir diretamente com líderes do setor e outros participantes que enfrentam desafios semelhantes torna essa capacitação única, promovendo troca de experiências e networking que dificilmente seriam possíveis em outros eventos.
O formato do evento permite que os participantes escolham entre várias trilhas de conhecimento, personalizando a experiência de acordo com suas necessidades específicas. Essa flexibilidade é um diferencial importante, pois cada servidor pode focar nas áreas que mais agregam valor ao seu trabalho e à unidade, algo que poucos cursos ou eventos conseguem oferecer com a mesma qualidade e abrangência.
O TDC São Paulo é estrategicamente alinhado com as inovações e tendências de mercado, oferecendo uma visão antecipada das tecnologias e práticas que estarão em alta nos próximos anos. Essa capacidade de preparar os participantes para o futuro próximo é um aspecto especial que destaca o evento em comparação a outras capacitações disponíveis no mercado.
O TDC São Paulo é amplamente reconhecido como um dos maiores e mais respeitados eventos de tecnologia no Brasil. A reputação do evento, associada à qualidade dos palestrantes e à profundidade dos conteúdos oferecidos, faz com que essa capacitação seja considerada especial e altamente valorizada tanto por profissionais quanto por organizações. |
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9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?
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6.7. Sobre a autorização da contratação direta, a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em razão de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.
6.8. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, este deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
6.9. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas na Solicitação de Participação em Evento Externo, especificamente o item 9 do documento 1931147.
7. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1934822, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:
(...)
3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
7.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso e o disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
8. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos, palestrante e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, que consignou que o evento atende a sua necessidade. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.
8.1. Adicionalmente, conforme frisado no Parecer AJU n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, se a Solicitação de Participação em Evento Externo contiver, na essência, as informações exigidas para o termo de referência, este pode ser dispensado.
9. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda que, nos autos do Processo n. 02333/2023, em que se suscitou a possibilidade de se afastar a exigência de Estudo Preliminar nas contratações por inexigibilidade de licitação, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, se manifestou pela dispensa do ETP, nos seguintes termos (negritou-se):
1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.
2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."
3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.
4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.
5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.
10. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.
10.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.
10.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.
10.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
11. Por oportuno, esclareça-se que o presente parecer não abrange eventuais pedidos e/ou emissão de passagens e diárias para os participantes do evento em tela. Quanto ao ponto, importa destacar que, no custo total indicado pela SEDUC, não estão inclusos os valores referentes a passagens e diárias decorrentes da capacitação, os quais poderão ser pagos aos participantes, tendo em vista que ela ocorrerá na cidade de São Paulo - SP. Assim, em que pese à inexistência de óbices quanto à contratação em tela, sugere-se que em eventuais contratações de capacitações que ocorram em outros Estados da Federação, os custos referentes a passagens e diárias já constem da informação que subsidiará a contratação, ao menos como estimativa. Tal atitude, s.m.j., permite uma melhor análise dos custos envolvidos na contratação pela autoridade competente para autorizar a contratação da capacitação.
12. Importa ressaltar que, o art. 19, VI, da IN CNJ n. 35/2015 estabelece que a Solicitação de Participação em Evento Externo, assim como o Termo de Compromisso, devem ser preenchidos e assinados pela unidade interessada. Em interpretação teleológica da norma e considerando-se que o documento parte do interesse dos servidores que pretendem participar do evento, bem como que em ambos os documentos os signatários assumem compromissos individualmente declarados, recomenda-se que, a exemplo do Termo de Compromisso, seja também o documento Solicitação de Participação em Evento Externo assinado pelos servidores solicitantes e titular da unidade interessada.
13. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1950026), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa V. Office Consultores Associados Ltda., CNPJ: 05.533.015/0001-39, com fundamento no art. 74, III, "f", da Lei n. 14.133/2021, visando à participação dos servidores indicados na Solicitação n. 1931147 no The Developer's Conference - TDC São Paulo, em São Paulo-SP, dias 18, 19 e 20 de setembro de 2024, turno integral, na modalidade presencial, com carga horária de 24 horas, destacados os itens 6.2, 6.5, 11 e 12 deste opinativo.
É o parecer.
Camila Neves Bezerra
Assessora Jurídica
De acordo.
Rodrigo de Moraes Godoy
Coordenador
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 29/08/2024, às 17:39, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 29/08/2024, às 18:13, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CAMILA NEVES BEZERRA, ASSISTENTE II - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 29/08/2024, às 18:14, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1950046 e o código CRC FC24A21E. |
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