Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
Ementa: Solicitação de participação de servidores em evento externo de capacitação. Análise e manifestação da Assessoria Jurídica.
Senhora Assessora-Chefe,
Trata-se de análise preliminar à possível contratação do Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda., CNPJ: 10.498.974/0002-81, que promoverá o evento 3º Masterclass de Contratação e Fiscalização de Manutenção Predial, nos dias 26 e 27 de agosto de 2024 - com carga horária total de 24 horas, na modalidade presencial, em Foz do Iguaçu/PR.
2. A contratação foi solicitada pelo servidor Hugo do Vale Christofidis, matrícula 2439, Analista Judiciário - Apoio Especializado Engenharia Civil, chefe da Seção de Engenharia e Manutenção Predial (SEEMP) (1890164).
3. Por meio da Informação 1892469, a Seção de Educação Corporativa (SEDUC) pleiteia: i) a contratação do evento por inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de evento aberto de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e ii) a substituição do contrato por nota de empenho de despesa.
É o necessário a relatar.
DOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM A CONTRATAÇÃO DIRETA
4. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas e estabelece que:
Lei n. 14.133/2021
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
(...)
5. A possibilidade da contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento encontra amparo no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, que assim dispõe:
Lei n. 14.133/2021
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
(...)
6. A Lei n. 14.133/2021 estabelece, ainda, os documentos que devem compor o processo de inexigibilidade de licitação. Observe:
Lei n. 14.133/2021
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
(...)
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
7. Ainda com relação à contratação de evento de capacitação, importa relembrar que a Instrução Normativa CNJ n. 35/2015, que discorre sobre a participação dos servidores do CNJ em ações de capacitação, assevera:
IN/CNJ n. 35/2015
Art. 6º A participação de servidor em ação de educação corporativa fica sujeita ao cumprimento das seguintes exigências:
I – justificativa da necessidade do evento;
II – vinculação do tema do evento às áreas de interesse, definidas no Programa Permanente de Educação Corporativa – PEC.
III – correlação do evento com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, e com as atividades desenvolvidas na sua unidade de lotação;
IV – contribuição do evento para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade dos serviços prestados;
V – disponibilidade financeiro-orçamentária; e
VI – existência de vagas.
(...)
Art. 19. A participação de servidor em evento externo fica sujeita ao cumprimento das seguintes exigências, além das previstas no artigo 6º:
I – não-previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático constante da Programação Anual de ações de Educação Corporativa;
II – não-participação do servidor, nos últimos seis meses, em ação de treinamento e desenvolvimento custeada pelo CNJ com o mesmo conteúdo programático;
III – atendimento, por parte do servidor, dos pré-requisitos definidos pela entidade promotora do evento;
IV – regularidade fiscal e trabalhista da entidade promotora;
V – compatibilidade do valor da hora-aula do evento solicitado com a média dos valores praticados no mercado; e
VI – entrega do formulário Solicitação de Participação em Evento Externo e do Termo de Compromisso, preenchidos e assinados, pela unidade interessada, acompanhados do conteúdo programático ou dos temas a serem abordados no evento, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias úteis do início do evento, para cursos realizados no Distrito Federal, e 45 (quarenta e cinco) dias úteis para cursos realizados em outra Unidade da Federação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 63, de 13.4.2020)
§ 1º Excepcionalmente ao previsto no inciso V, poderá ser autorizada a participação de servidor em ação de capacitação, desde que devidamente justificado, mediante análise da área de Gestão de Pessoas e autorização do Diretor-Geral.
§ 2º O prazo a que se refere o Inciso VI será contado a partir do encaminhamento dos documentos via sistema eletrônico.
(...)
Art. 21. A participação de servidor em evento externo a realizar-se em outra Unidade da Federação fica sujeita à inexistência de oferta de evento com similar conteúdo programático, no próprio Conselho ou no Distrito Federal, no prazo de 6 (seis) meses, salvo quando a necessidade da unidade solicitante for caracterizada como urgente, ou restar comprovada a conveniência e a oportunidade da participação no evento durante o período solicitado.
Parágrafo único. Entende-se como necessidade urgente aquela que, não atendida de imediato, implique prejuízo ao serviço, desde que devidamente justificada pela unidade solicitante.
8. Vale ressaltar que, da leitura dos dispositivos transcritos e diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cujos temática, conteúdos, palestrantes e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pelas unidades demandantes da participação no evento e consignaram que os temas ou atividades abordado no evento atendem às necessidades da Administração. Além disso, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada, a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.
9. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Análise de Riscos e Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda a manifestação da AJU no Parecer n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discute o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, nos seguintes termos:
5.2. Nesse aspecto, merece menção entendimento doutrinário no sentido de que nas contratações diretas de menor valor financeiro, o estudo técnico preliminar poderia ser dispensado - salvo melhor juízo, também o termo de referência -, sendo suficiente a caracterização da demanda em documento de formalização1:
O primeiro passo da contratação direta é definir o seu objeto, o que precisamente atende a demanda da Administração Pública e as condições técnicas que sejam relevantes para sua execução, até para que se possa saber se é caso de inexigibilidade, de dispensa ou de licitação pública. A Administração Pública precisa saber o que pretende com o futuro contrato, o que o contratado será obrigado a realizar e em quais condições. Em razão da definição do objeto, praticamente de forma sequencial, a Administração Pública deve motivar a contratação direta.
Sendo assim, o inciso I do artigo 72 prescreve que o processo de contratação direta inicia com o “documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo”. Tais documentos, em seu conjunto e de modo geral, prestam-se a definir o objeto e justificar a futura contratação, inclusive se é ou não caso de contratação direta. Os mesmos documentos são também exigidos no artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, que trata da etapa preparatória dos processos de licitação pública.
É de notar que o inciso I do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021 prescreve como necessário o documento de formalização de demanda e, na sequência, antes de referir-se aos demais, ressalva que os mesmos devem ser produzidos “conforme o caso”. No entanto, o inciso I do artigo 72 não esclarece em quais casos os demais documentos devem ou não ser produzidos.
Sabe-se que, em regra, projetos básico e executivo são utilizados em obras e serviços de engenharia e termo de referência é empregado para os demais objetos que não de engenharia, por efeito do que eles são excludentes - ou se tem projetos básico e executivo ou se tem termo de referência. Essa é a regra, que, contudo, é ressalvada pelo § 3º do artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, cujo teor admite que a especificação de obras e serviços comuns de engenharia seja realizada por meio de “termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.”
Em que pese isso, estudo técnico preliminar e análise de riscos podem, em tese, ser produzidos em qualquer caso, para qualquer objeto e contratação. A redação do inciso I do artigo 72 dá a entender, sob essa perspectiva, que estudo técnico preliminar e análise de riscos podem ser dispensados em casos de contratação direta, que a Administração Pública goza de competência discricionária para decidir produzi-los ou não. Isso faz sentido, porque não seria proporcional exigir estudo técnico preliminar e análise de riscos para contratações de pequena envergadura, como acontece, por exemplo, nos casos das dispensas dos incisos I e II do artigo 75. Sem embargo, o fato é que o inciso I do artigo 72 não indica quais as situações em que os documentos nele referidos poderiam não ser produzidos, o legislador deixou as hipóteses em aberto, não os relacionou ao valor dos contratos ou a qualquer outra situação.
10. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.
10.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.
10.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.
10.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
11. Ante o exposto, conclui-se que a contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802), pode ocorrer com fundamento na inexigibilidade desde que haja no processo:
a) comprovação da notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento;
b) comprovação de que a empresa a ser contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação necessários (regularidade fiscal e trabalhista);
c) declaração acerca do cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF/1988;
d) informação sobre a existência de recursos orçamentários para atendimento da demanda;
e) estimativa da despesa, com justificativa do preço apresentado e demonstração da compatibilidade do valor da hora aula do evento com a média dos valores praticados pelo mercado;
f) razão da escolha do(a) contratado(a);
g) envio do formulário de solicitação de participação em evento externo e termo de compromisso devidamente assinado preenchidos e assinados com antecedência mínima de: i) 25 dias úteis do início do evento para cursos realizados no DF; e ii) 45 dias úteis do início do evento para cursos realizados em outra Unidade da Federação;
h) justificativa acerca da necessidade de contratação do evento, sua vinculação com as áreas de interesse do CNJ, correlação do evento com as atribuições do cargo e com as atividades da sua unidade de lotação, bem como informação sobre a contribuição do evento para melhoria do desempenho funcional e qualidade dos serviços prestados;
i) inexistência de oferta de evento com similar conteúdo programático no CNJ ou no Distrito Federal, no prazo de 6 meses;
j) não participação do servidor, nos últimos 6 meses, em ação de capacitação com o mesmo conteúdo programático que tenha sido custeada pelo CNJ;
k) existência de vaga na capacitação pleiteada;
l) autorização da autoridade competente; e
m) divulgação do ato de autorização da contratação em sítio eletrônico oficial.
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE
12. Por conseguinte, verifica-se, quanto ao atendimento das condições para a regular contratação por inexigibilidade, que:
12.1. A notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento foi apresentada pela unidade demandante, que informou:
Solicitação 1890164:
9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?
Empresa apresenta atestado de capacidade técnica. e tem realizado o evento repetidamente anualmente.
• Anexar ao processo o currículo do professor que irá ministrar o curso; 1890959
• Anexar atestado de capacidade técnica emitido por outro órgão público para a empresa escolhida; 1891125
12.2.Quanto à comprovação de que a empresa cumpre os requisitos de habilitação e qualificação necessários, a SEDUC anexou ao processo o Contrato Social (1892431) e as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1892457), bem como declaração de que a empresa nem emprega menor de quatorze anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem emprega menor de 16 anos (1892457). Entretanto, algumas das certidões apresentadas já estão vencidas, como a de regularidade do FGTS e Regularidade da Receita Municipal. Por essa razão, recomenda-se nova verificação antes da contratação, a fim de confirmar se a empresa realmente atende os requisitos de habilitação e qualificação necessários.
12.3. Sobre a existência de recursos orçamentários, a SEPOR, por meio do Despacho 1893942, informa que "há disponibilidade orçamentária, conforme o Pré-Empenho nº 107/2024 (1893937), no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça."
12.4. Em atenção aos valores referentes a participação no evento, a SEDUC informa que o valor da inscrição do servidor no evento é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Entretanto, após análise dos valores praticados no mercado, verificou-se que o valor negociado para o CNJ ficou acima do valor de eventos similares, pois houve reajuste dos valores para 2024 (1892461). Observe:
Informação SEDUC 1892469
12. O valor negociado para o CNJ ficou acima do valor médio do mesmo evento (edições 2023 e 2024), cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas, conforme tabela abaixo:
Evento a ser contratado |
||||
Órgão |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Valor unitário |
CNJ |
R$ 3.500,00 |
1 |
Presencial |
R$ 3.500,00 |
Mesmo evento ofertado a outras instituições públicas - comparação de preços (1892461) |
||||
Instituição |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Valor unitário |
TJAM |
R$ 7.080,00 |
2 |
Presencial |
R$ 3.540,00 |
SEGER |
R$ 6.380,00 |
2 |
Presencial |
R$ 3.190,00 |
IFES |
R$ 6.380,00 |
2 |
Presencial |
R$ 3.190,00 |
Valor médio |
R$ 3.306,66 |
12.1 Neste ponto, cumpre ressaltar que até o momento a empresa possui somente 1 (uma) nota de empenho do evento em questão, motivo pelo qual foram apresentadas 2 (duas) notas de empenho da edição de 2023 do mesmo evento (Doc. 1890957). Entretanto, houve reajuste de valores para 2024, conforme justificativa da empresa (Doc. 1892461, pág. 4), motivo pelo qual houve discrepância nos valores.
12.4.1. Ademais, entende-se que, para melhor juízo de conveniência e oportunidade da Administração, é relevante anexar aos autos, antes da decisão da Diretoria-Geral, estimativa dos valores relativos a emissão das passagens e concessão das diárias.
12.5. Quanto à razão da escolha da pretensa contratada, entende-se que as informações constante na Solicitação 1890164, que foi apreciada pela SEDUC na Informação n. 1892469, atendem o requisito. Ademais, pontuou-se que o servidor não estará de férias ou licença capacitação no período do evento e nem participou, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ.
12.6. Informa-se, ainda, que a solicitação em análise foi enviada à SEDUC em 26/6//2024, ou seja, a antecedência mínima de 45 dias, exigida na IN/CNJ n. 35/2015, foi atendida.
12.7. Quanto à necessidade de contratação do evento, vinculação com as áreas de interesse do CNJ, correlação do evento com as atribuições dos cargos dos servidores ou com as atividades das unidades de lotação, informação sobre a contribuição do evento para melhoria do desempenho funcional e qualidade dos serviços prestados, a unidade demandante e a SEDUC informam que:
Informação SEDUC 1892469
3. Em relação à necessidade de capacitação ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a Unidade Demandante argumenta (1890164, item 1):
"A Seção de Engenharia e Manutenção Predial é a área responsável no CNJ pela garantia da infraestrutura física adequada para seu funcionamento. Tendo em vista que o atual contrato de manutenção predial entrou no último ano posível de vigência, será preciso elaborar novos estudos para contratação dos serviços. Para isso, deve dispor no seu quadro servidores capazes de entender a complexidade da contratação de manutenção predial e de seus serviços correlatos. O evento pretendido tem como objetivo suprir as lacunas de conhecimento do servidor, em especial, sobre a contratação de faclities, novas moalidades de manutenção predial e a atualização sobre a nova lei de licitações sobre o tema".
4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).
(...)
6. A Unidade Demandante afirma que o evento visa preencher lacunas de competências relacionadas a novas normas:
"A capacitação em tela visa suprir lacunas de competências no planejamento e gestão de manutenção predial, principalmente frente a possibilidade de contratação por facilities ou novos tipos de contratos com base na nova lei de licitações. Trata-se de evento sobre manutenção predial e suas formas de contratação com a presença de profissional referência na área, assunto diretamente consistente com a competência da SEEMP, assim como da chefia da Seção" (1890164, itens 2 e 3).
7. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho, Unidade Demandante enumerou as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1890164, item 4):
"Propor, elaborar, especificar, planejar operacionalmente, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar projetos, obras e serviços de Engenharia Civil; Acompanhar, fiscalizar e gerenciar contratos de projetos, obras e serviços de Engenharia Civil; e Prestar assistência técnica nos assuntos referentes a obras, serviços de engenharia e manutenção predial".
8. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos do servidor, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).
9. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1892454), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência da SEEMP - Identificar Necessidade de Contratação: Identificar necessidades de contratações para a execução de serviços de obras, reformas, manutenções, reparos e conservação dos edifícios do Conselho Nacional de Justiça e demais serviços submetidos à inspeção da Seção, de acordo com a demanda apresentada; Parecer Técnico: Emitir parecer técnico necessários ao recebimento de obras e serviços de engenharia e manutenção predial, de acordo com manuais e/ou padrões estalecidos pela instituição; entre outras.
12.8. Quanto à inexistência de evento similar no CNJ ou DF nos próximos 6 meses, a SEDUC informa que, "quanto à pesquisa de mercado, a SEDUC não identificou, para o horizonte de seis meses, contados desta data, a oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1892455)".
12.9. Destaca-se que não há, no presente processo, informações quanto a reserva e/ou existência de vagas no evento.
12.10. Ademais, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, caso a presente solicitação seja deferida, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
DA SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO POR NOTA DE EMPENHO
13. Quanto à possibilidade de substituição do contrato por nota de empenho de despesa, tal como proposto pela SEDUC na Informação n. 1885513, entende-se que se aplica ao caso o disposto na deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo n. 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da referida Lei. Veja:
Despacho DG n. 1589472
(...) 3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
14. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, dadas as peculiaridades do caso, o que deverá ser deliberado pelo Diretor-Geral.
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, excluídas as questões afetas ao exame de oportunidade e conveniência, e ressalvado o disposto no item 12.2 e 12.4.1, opina-se pela possibilidade de contratação direta do Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda., CNPJ: 10.498.974/0002-81, por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei n. 14.133/2021.
É o parecer.
Jaqueline Cardoso Cruz Borges
Assessora Jurídica
De acordo.
Rodrigo Moraes Godoy
Coordenador
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhora Chefe da Seção de Educação Corporativa,
Estou de acordo com os termos do referido parecer. Seguem os autos para consideração de Vossa Senhoria.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 26/07/2024, às 16:56, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 26/07/2024, às 18:06, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE CARDOSO CRUZ BORGES, TÉCNICA JUDICIÁRIA - ÁREA ADMINISTRATIVA, em 26/07/2024, às 18:08, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1910759 e o código CRC A18E2F82. |
08483/2024 | 1910759v17 |