Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 05351/2024
Senhora Assessora-Chefe,
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a solicitação da Secretaria de Administração (SAD) para a participação de quatro servidores (Cecília Maria de Souza Escobar - mat. 2253, Érika Teixeira Guimarães - mat. 1997, Michele Roberta Pedroso dos Santos Monteiro - mat. 1634 e Marcos Paulo Marques dos Santos - mat. 2015) no 8º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos, promovido pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos, CNPJ: 00.714.403/0001-00, em Brasília/DF, de 11 a 13 de setembro de 2024, na modalidade presencial, com carga horária de 24 horas (1894158 e 1889831).
2. Constam dos autos as seguintes peças principais:
a) Solicitação de participação em evento externo (1889831);
b) Termo de Compromisso Evento Externo (1888367);
c) Programação do Evento (1894158);
d) Notas de empenho/fiscais (outras contratações da pretensa contratada e tabela com os valores de inscrição (1894152);
e) Contrato social, SICAF e certidões negativas (1894150 e 1894151);
f) Lista de Verificação – SEDUC (1897577).
3. Nos termos da Informação n. 1894668, a Seduc informa:
(...)
3. Em relação à necessidade de capacitação ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a Unidade Demandante argumenta (1889831, item 1):
"O congresso trata de temas relevantes sobre licitações e contratos no âmbito da administração pública, sendo de grande importância para os servidores, tendo em vista que todos trabalham direta ou indiretamente com licitações e Contratos. Dessa forma o Congresso em questão contribuirá na melhoria de processos internos".
4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).
4.1 Quanto à pesquisa de mercado, a SEDUC não identificou, para o horizonte de seis meses, contados desta data, a oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1894157).
4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, a Unidade Demandante afirma (1889831, itens 7 e 8):
"A ação de capacitação pretendida pode ser considerada singular uma vez que atende aos anseios de aprendizagem e atualização necessitados pelos servidores da Secretaria de Administração. Como pode ser verificado na proposta comercial Doc. SEI (1888333), o conteúdo programático apresenta-se completo para suprimir necessidades técnicas das unidades da Secretaria de Administração que lidam com Licitações e Contratos terceirizados, além de ser apresentado na modalidade híbrida, o que facilita o aprendizado e a participação dos servidores na capacitação".
4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, a Unidade Demandante justifica (1889831, item 9):
"A notória especialização da empresa que ministrará o curso pretendido pode ser atestada, primeiramente, pelo corpo docente que integra sua estrutura. Diversos autores com renome nacional na matéria de licitações e contratos integram o evento da Elo Consultoria. O 8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos é um evento de importância Nacional que será ministrado pelos maiores especialistas, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo".
5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1889831), os servidores não estarão de férias ou licença capacitação no período do evento e nem participaram, nos últimos seis meses, de treinamento similar custeado pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.
6. A Unidade Demandante afirma que o evento visa preencher lacunas de competências relacionadas a novas normas:
"Sim, a nova lei de licitações e contratos trouxe novas abordagens relacionadas a terceirização de mão de obra. Nova lei de licitações e contratos - Lei 14.133/2021. O tema do curso pretendido tem total correlação com as atividades da Secretaria de Administração, visto o conhecimento a ser adquirido ter aplicabilidade nas seções solicitantes do curso. A capacitação em questão tem o potencial de mitigar possíveis erros e/ou falhas por falta de conhecimento dos servidores que têm contato direto com a matéria e que possuem responsabilidade direta relacionada aos contratos que gerem" (1889831, itens 2 e 3).
7. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho, Unidade Demandante enumerou as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1889831, item 4):
"Como Chefes e servidores que lidam diariamente na gestão de contratos de terceirização, o evento impactará as atribuições de gerenciamento de contratos de prestação de serviços de mão de obra terceirizada (instrução de processos licitatórios, fiscalização das empresas contratadas, gerenciamento de mão de obra, fiscalização dos pagamentos trabalhistas e previdenciários dos funcionários, etc) e de fiscalização dos contratos de terceirização do CNJ pela SEFIC".
8. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos dos servidores, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).
9. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1888366), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência da SAD: Elaborar minutas de Editais - Elaborar minutas de editais de licitação e dos contratos e atas de registro de preços com vistas às futuras contratações, de acordo com manuais adotados e/ou padrões estabelecidos pela instituição; Analisar Projetos Básicos e Termos de Referência - Analisar os projetos básicos e termos de referências dos diversos setores do Conselho, levando em consideração a legislação vigente, as recomendações dos órgãos de controle e as ocorrências das contratações anteriores; Supervisão de Contratos - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de contratos executados por terceiros, sem prejuízo da atuação da Seção de Gestão de Contratos e de acordo com as especificações do contrato e legislação pertinente; Fiscalizar Contratos - Fiscalizar o contrato de prestação de serviços de apoio administrativo na área de condução de veículos oficiais, de acordo com as especificações do contrato, com as normas e legislações vigentes; Fiscalizar Serviços de Manutenção - Fiscalizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota oficial do CNJ, de acordo com as normas e exigências da instituição; entre outras.
9.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2024 (1750041) de que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.
10. O Doc. SEI nº 1894158 (págs. 7-11) apresenta o currículo dos palestrantes.
11. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento, após desconto concedido pela empresa, é de R$ 14.688,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais), conforme proposta (1894158).
12. O valor negociado para o CNJ ficou abaixo do valor médio do mesmo evento (edições 2023 e 2024), cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas e privadas, conforme tabela abaixo:
Evento a ser contratado |
||||
Órgão |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Valor unitário |
CNJ |
R$ 14.688,00 |
4 |
Presencial |
R$ 3.672,00 |
Mesmo evento ofertado a outras instituições públicas e privadas - comparação de preços (1894152) |
||||
Instituição |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Valor unitário |
ETAC AUDITORIA E CONSULTORIA |
R$ 2.990,00 |
1 |
Presencial |
R$ 2.990,00 |
CAMARA MUNICIPAL DE MINAÇU |
R$ 12.393,00 |
3 |
Presencial |
R$ 4.131,00 |
MUNICÍPIO DE JANDAÍRA |
R$ 4.590,00 |
1 |
Presencial |
R$ 4.590,00 |
Valor médio |
R$ 3.903,66 |
13. Foram anexados o Contrato Social (1894150), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1894151).
14. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendidas nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.
15. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.
16. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).
17. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.
18. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 14.688,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais), referente à participação dos servidores da SAD no referido evento.
(...)
É o relatório.
ANÁLISE
4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento licitatório. Portanto, não são objeto de manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e a conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou medição, e outros aspectos alheios às atribuições e conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.
5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
5.1. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).
6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1889831 o valor total de R$14.688,00 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais), com R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais) individuais. No item 11 da Informação 1894668, a Seduc relata que o valor total seria de R$ 14.688,00, considerando-se o número de inscritos (1894158, p. 12), tendo ficado o valor cobrado do CNJ em valor inferior ao médio ofertado a outras instituições (valor médio de R$ 3.903,66).
6.2. Nota-se, ainda, na Tabela de Valores de Inscrição constante do arquivo SEI 1894158, p. 12, informação de que a inscrição realizada para grupos de 03 a 05 pessoas teria um desconto de 10%, totalizando R$ 4.131,00, tendo o CNJ recebido desconto de 20% para 04 inscritos.
6.3. Conforme mencionado, para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho 1897524 que "(...) há disponibilidade orçamentária, conforme Pré-Empenho nº 108/2024 (1897520), no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça", para atender a despesa, tendo sido emitido emitido o documento 1897520”, com a finalidade de reserva do crédito.
6.4. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1888310, item 122 (do PCA), verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas.
6.5. No arquivo n. 1894151, constam documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação, tendo em vista que as informações podem expirar com o decurso do tempo (como já expiraram as certidões do FGTS e de regularidade fiscal estadual/distrital). Além disso, verifica-se que consta "ocorrência" na guia de "Ocorrências e Impedimentos" da certidão SICAF, sendo necessário que seja verificado se tal ocorrência ali mencionada não seria impeditiva da contratação.
6.6. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada, entende-se que as informações constantes da Solicitação de Participação em Evento Externo atendem ao requisito, confira-se:
7. É possível afirmar que a ação de capacitação é singular? |
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A ação de capacitação pretendida pode ser considerada singular uma vez que atende aos anseios de aprendizagem e atualização necessitados pelos servidores da Secretaria de Administração. Como pode ser verificado na proposta comercial Doc. SEI (1888333), o conteúdo programático apresenta-se completo para suprimir necessidades técnicas das unidades da Secretaria de Administração que lidam com Licitações e Contratos terceirizados, além de ser apresentado na modalidade híbrida, o que facilita o aprendizado e a participação dos servidores na capacitação.
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8. O curso/método da ação de capacitação cuja contratação foi requerida é, de alguma forma, singular, especial e/ou diferenciado? Por quê? |
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Sim, conforme as razões expostas no item 7. |
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9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade? |
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A notória especialização da empresa que ministrará o curso pretendido pode ser atestada, primeiramente, pelo corpo docente que integra sua estrutura. Diversos autores com renome nacional na matéria de licitações e contratos integram o evento da Elo Consultoria. O 8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos é um evento de importância Nacional que será ministrado pelos maiores especialistas, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo. |
6.7. Sobre a autorização da contratação direta, a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em razão de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.
6.8. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
6.9. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas na Solicitação de Participação em Evento Externo, especificamente o item 9 do documento 1889831.
7. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1894668, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:
(...)
3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
7.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso e o disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
8. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cujos temática, conteúdos, palestrante e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, que consignou que o evento atende a sua necessidade. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.
8.1. Adicionalmente, conforme frisado no Parecer AJU n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, se a Solicitação de Participação em Evento Externo contiver, na essência, as informações exigidas para o termo de referência, este pode ser dispensado.
9. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda que, nos autos do Processo n. 02333/2023, em que se suscitou a possibilidade de se afastar a exigência de Estudo Preliminar nas contratações por inexigibilidade de licitação, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, se manifestou pela dispensa do ETP, nos seguintes termos (negritou-se):
1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.
2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."
3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.
4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.
5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.
10. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.
10.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.
10.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.
10.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
11. Por oportuno, esclareça-se que o presente parecer não abrange eventuais pedidos e/ou emissão de passagens e diárias para os participantes do evento em tela, ante o fato de o curso ser ofertado na modalidade presencial, na cidade de Brasília-DF, local da sede do CNJ.
12. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1915307), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos, CNPJ: 00.714.403/0001-00, com fundamento no art. 74, III, "f", da Lei n. 14.133/2021, visando à participação dos servidores indicados na Solicitação n. 1889831 no 8º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos, a se realizar em Brasília-DF, de 11 a 13 de setembro de 2024, na modalidade presencial, com carga horária de 24 horas, destacado o item 6.5 deste opinativo.
É o parecer.
Camila Neves Bezerra
Assessora Jurídica
De acordo.
Rodrigo de Moraes Godoy
Coordenador
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 29/07/2024, às 14:51, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 29/07/2024, às 17:54, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CAMILA NEVES BEZERRA, ASSISTENTE II - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 29/07/2024, às 21:14, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1915308 e o código CRC D980F8BC. |
05351/2024 | 1915308v11 |