Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
Senhor Assessor-Chefe em substituição,
1. Trata-se de processo que tem por objetivo a contratação da empresa Gino Terentim Academia de Desenvolvimento Empresarial Ltda., CNPJ n. 36.610.570/0001-40, para ministrar o curso As 5 disfunções de um time: os principais pontos de uma equipe eficaz e funcional, a realizar-se no dia 16 de agosto de 2024.
2. Quanto às informações da pretensa contratação, cumpre informar que:
o curso possui carga horária total de 7 horas;
será realizado no Centro de Convenções Israel Pinheiro (Brasília/DF) na modalidade presencial, apenas;
a contratação engloba 20 vagas;
o referido curso será exclusivo para aos servidores do CNJ;
o público-alvo serão os ocupantes de CJ-3 e CJ-4 que gerenciam grandes equipes;
3. No entender da Seção de Educação Corporativa (SEDUC), a contratação pretendida seria feita por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, III, "f" da Lei n. 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). As peças mais importantes que constam no processo são:
Termo de Referência/Projeto Básico (1900108);
Proposta do curso (1900105);
Despacho 1900984, da Seção de Planejamento Orçamentário (SEPOR), indicando que há disponibilidade orçamentária para a contratação;
Curriculum Vitae do instrutor Gino Terentim Junior (1900102).
É o relato essencial.
ANÁLISE
4. Consigne-se, desde já, que a análise declinada no presente parecer limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento de contratação em tela. Portanto, não são objeto desta manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou de medição, aspectos alheios às atribuições e conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.
4.1. Ainda em caráter preambular, convém registrar que não foi adotado nos autos o Parecer Referencial n. 01/2019-AJU/DG/CNJ (arquivo SEI 0801055), referente à contratação, por inexigibilidade de licitação, de instrutores para cursos de capacitação pessoal, tendo em vista a sugestão desta Assessoria de suspender sua utilização até a atualização do referido parecer, em conformidade com as disposições da Lei n. 14.133/2021 (Parecer AJU 1444800). Ademais, conforme Despacho DG 1589359, até que haja definição do novo parecer referencial pela AJU, será adotado aos eventos internos o mesmo trâmite das contratações de eventos externos.
5. O requerimento de contratação por inexigibilidade de licitação formulada está fundamentado no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei n. 14.133/2021, que dispõe:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
(...)
5.1. No art. 72 da Lei n. 14.133/2021, estão arrolados os documentos indispensáveis para instruir a contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
5.2. Quanto aos documentos exigidos pelo art. 72 da NLLC, informa-se que:
5.2.1. Documento de Oficialização de Demanda (DOD): o inciso I do art. 72 da NLLC exige que os autos sejam instruídos com o DOD, documento que indica a necessidade da unidade demandante da ação de treinamento ou aperfeiçoamento. Embora não conste no processo documento com a referida denominação, entende-se que o Termo de Referência/Projeto Básico 1900108 supre o referido documento, uma vez que contém todas as exigências necessárias para caracterização da demanda.
5.2.1.1. Ainda quanto à formalização da demanda, salienta-se que a referida contratação está prevista, de forma geral, no Plano de Contratações Anual (PCA) de 2024 (processo SEI 09937/2023, planilha 1888310, linha 123).
5.2.1.2. No que concerne à necessidade de Estudos Técnicos Preliminares, cumpre mencionar que, nos autos do Processo n. 02333/2023, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, manifestou-se pela dispensa de ETP nas contratações por inexigibilidade de licitação. Veja-se:
Despacho-DG n. 1560149
1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.
2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."
3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.
4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.
5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.
5.2.2. Estimativa de despesa: o Termo de Referência (1900108) indica que o valor negociado para o CNJ está de acordo com o valor médico cobrado pelo instrutor em eventos similares - em relação a outras empresas. Veja-se:
Termo de Referência (1900108)
Na tabela abaixo, pode-se verificar os valores unitários da capacitação por hora-aula e por aluno:
ÓRGÃO |
TREINAMENTO |
Nº DE VAGAS |
MODALIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VALOR TOTAL |
VALOR DA HORA-AULA |
VALOR POR ALUNO |
CNJ
|
Curso "As 5 disfunções de um Time: os principais pontos de uma equipe eficaz e funcional" |
20 vagas |
Presencial |
7h |
R$ 33.506,00 |
R$ 4.786,57 |
R$ 1.675,30 |
O valor negociado para o CNJ está de acordo com o valor médio cobrado pelo instrutor em eventos similares, em relação a outras empresas (Doc. SEI n. 1886099), conforme abaixo:
INSTITUIÇÃO |
AÇÃO EDUCACIONAL |
CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
VALOR TOTAL |
VALOR DA HORA-AULA |
VALOR POR ALUNO |
Bayer S.A. |
Workshop "Navegando pelo universo das decisões: o caminho com Gallup e Cynefin" |
3h30min |
12 |
R$ 19.200,00 |
R$ 5.485,71 |
R$ 1.600,00 |
Bayer S.A. |
Workshop "O melhor de nós: Talentos e Pontos Fortes" |
3h30min |
10 |
R$ 20.100,00 |
R$ 5.742,85 |
R$ 2.010,00 |
FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito |
Workshop "Direcionando a Evolução: estratégias para a Transformação Organizacional" |
8h |
25 |
R$ 25.000,00 |
R$ 3.125,00 |
R$ 1.000,00 |
Valor Médio |
5h |
16 |
R$ 21.433,33 |
R$ 4.784,52 |
R$ 1.536,66 |
5.2.3. Parecer Técnico que demonstre atendimento dos requisitos necessários: a unidade demandante apresentou, no Termo de Referência/Projeto Básico (1900108), informações sobre a ação de capacitação, justificativa para a contratação, objetivos gerais e específicos, cronograma de implementação, instrutor sugerido, compatibilidade de preços, obrigação das partes, critérios para aceite dos serviços e, por fim, análise de riscos da contratação.
5.2.3.1. Ainda quanto à demonstração de atendimento dos requisitos necessários, a SEDUC informa, sobre a comprovação da singularidade do objeto e a notória especialização do palestrante, que:
Termo de Referência (1900108)
Quanto à singularidade do evento, primeiramente, é importante enfatizar que o curso em análise não é um treinamento convencional, com muitas opções qualificadas no mercado. Faz-se oportuno destacar, também,que é a primeira vez que o Conselho Nacional de Justiça promove uma capacitação voltada para a alta liderança do órgão (servidores que ocupam CJ3). As formações voltadas para os cargos gerenciais requerem uma proposta instrucional personalizada à realidade do Conselho, como é a proposta apresentada no Doc. SEI n. 1877459. Como se pode verificar nesta proposta, a metodologia adotada terá uma abordagem inovadora, com soluções instrucionais que combinam o melhor das estratégias de ensino, auxiliando as organizações na busca por excelência em seus processos e estratégias.
(...)
A notória especialização profissional decorre, portanto, de elevado grau de respeitabilidade e de admiração, de forma que se permita inferir que o instrutor indicado, Gino Terentim, é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
(...)
VIII – INSTRUTOR SUGERIDO
Instrutor: Gino Terentim.
Formação e experiência (Doc SEI n. 1900102):
- Graduação em Gestão de Tecnologia da Informação pela UNISUL;
- Especialização em Gestão da Tecnologia da Informação pela Fundação Getúlio Vargas;
- MBE em Economia Brasileira para Negócios pela USP;
- MBA em Gerenciamento de Projetos pela USP;
- Doutorado em Gerenciamento de Projetos pela Université de Bordeaux;
- Foi Coordenador-Geral de Gerenciamento de Projetos no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação - MCTIC (2019);
- Consultor de Organização e Estratégia da Caixa Econômica Federal (2017 a 2019);
- Especialista em Gestão de Projetos e Escritório da UNPOS (2021);
- Foi Diretor de Projetos Especiais, Diretor de Certificação, Vice-Presidente e Presidente do Chapter - Project Management Institute - Brasília (biênio 2021/2022);
- É certificado em PMP, PMI-ACP, PRINCE2 Practitioner, MSP Practitioner e MoP Practitioner;
- Possui diversas publicações sobre gestão da mudança e gestão de projetos;
- Possui vasta experiência como docente, tanto no âmbito público como no privado. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o instrutor já participou de diversos treinamentos, tendo sido bem avaliado em todos, conforme as avaliações de reação 0886087, 0915950, 0989276, 0905730, 1194443 e 1194450.
- Prêmios:
* Aluno destaque PMO Master Class 2018;
* Melhor palestrante do Agile Trends GOV 2017;
* Troféu PMO Master Class 2017;
* Troféu de Realização Máxima - Dale Carnegie Institute;
* Prêmio Candango para parceiros que contribuem com a comunidade de Gestão de Projetos do PMI - DF 2016.
5.2.4. Compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido: a SEPOR indicou, no Despacho 1900984, que "há disponibilidade orçamentária, conforme Pré-Empenho nº 112/2024 (1900975), no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça".
5.2.5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária: a fim de demonstrar a qualificação jurídica da pretensa contratada, a SEDUC juntou ao processo o Contrato Social da empresa Gino Terentim Academia de Desenvolvimento Empresarial Ltda. (1900103), inscrita no CNPJ de n. 36.610.570/0001-40; e para comprovar a qualificação fiscal, social e trabalhista, foram juntados documentos constantes nos arquivos SEI 1900106, 1900112 e 1900104. Todavia, verifica-se que algumas certidões poderão estar vencidas quando da contratação (apesar de estarem válidas na data da pesquisa), sendo recomendado que, anteriormente à formalização da contratação, seja realizada nova consulta e juntada a documentação comprobatória, a fim de se atestar a manutenção de aptidão da empresa a ser contratada pela Administração Pública, em atendimento ao art. 91, §4º, da Lei n. 14.133/2021.
5.2.6. Escolha do contratado: quanto à razão de escolha da pretensa contratada, entende-se que o processo contém elementos que demonstram a necessidade da Administração, conforme justificativa constante do Termo de Referência, bem como houve demonstração de que a empresa preenche as condições de habilitação e de qualificação mínimas necessárias.
5.2.7. Justificativa de preço: para justificar que o preço ofertado está em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, o contratado deve apresentar notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo (art. 23, § 4º, da Lei n. 14.133/2021). No presente caso, foram juntadas notas fiscais de contratações semelhantes da mesma contratada arquivo SEI 1900107.
5.2.8. Autorização da autoridade competente: considerando-se que o Termo de Referência é o documento que subsidia a contratação, sugere-se que a versão final seja aprovada pela autoridade competente, bem como que a versão aprovada seja encaminhada, previamente à sua formalização, à pretensa contratada para conhecimento e anuência aos termos da contratação.
5.2.8.1. Por fim, indica-se que, realizada a instrução com a documentação prevista no art. 72 da Lei n. 14.133/2021 e realizados os ajustes e saneamentos propostos neste parecer, o processo deverá ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta, conforme ficou decidido no Despacho DG 1589359.
6. Quanto à substituição do Contrato pela Nota de Empenho ou outro documento equivalente, em consonância com a decisão da Diretoria-Geral, no Despacho 1589472, tem-se que:
Despacho DG 1589472
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
6.1. Assim, caso haja decisão pela substituição do contrato por documento equivalente, ressalta-se que este deverá conter, no que couber, os elementos constantes no art. 92 da Lei n. 14.133/2021, veja-se:
Lei n. 14.133/2021
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
6.2. Desse modo, conforme conclusão contida no Parecer AJU 1487906, a nota de empenho ou instrumento substituto deverão conter as informações sobre a contratação contemplando, por exemplo, além dos prazos de vigência e execução, o objeto e suas especificações, as obrigações gerais e sanções previstas para a hipótese de mora e inadimplemento.
7. Importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do art. 72, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (Portal Nacional de Contratações Públicas), cuja publicação deverá ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis, a contar da formalização da contratação, conforme art. 94, inciso II, da NLLC.
CONCLUSÃO
8. Diante do exposto, ressalvadas as orientações constantes nos itens 5.2.5 e 5.2.8, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa Gino Terentim Academia de Desenvolvimento Empresarial Ltda., inscrita no CNPJ de n. 36.610.570/0001-40, para a realização do curso As 5 disfunções de um time: os principais pontos de uma equipe eficaz e funcional, a ser ministrado, no Convenções Israel Pinheiro (Brasília/DF), apenas na modalidade presencial, pelo instrutor Gino Terentim Junior, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei n. 14.133/2021, em conformidade com o Termo de Referência e a proposta da empresa.
9. Por fim, considerando-se a aplicabilidade da Lei n. 14.133/2021 e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1903214), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
É o parecer.
Jaqueline Cardoso Cruz Borges
Assessora Jurídica
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Rodrigo Moraes Godoy
Assessor-Chefe em substituição
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, ASSESSOR-CHEFE EM SUBSTITUIÇÃO - ASSESSORIA JURÍDICA, em 11/07/2024, às 15:46, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE CARDOSO CRUZ BORGES, TÉCNICA JUDICIÁRIA - ÁREA ADMINISTRATIVA, em 11/07/2024, às 15:47, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1903215 e o código CRC 43D23B50. |
09039/2024 | 1903215v49 |