Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 06518/2024
Senhora Assessora-Chefe,
1. Trata-se de solicitação da Coordenadoria de Auditoria Interna (COAD) para a participação da servidora Nathália Freitas Loureiro - Matrícula 1677, no evento AUDI 2 - EOP, promovido pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), nos período de 10 a 12/7/2024, na modalidade on-line (transmissão ao vivo), com carga horária total de 24 horas (arquivo SEI 1857128):
2. Constam dos autos as seguintes peças principais:
a) Solicitação de participação em evento externo (1857128);
b) Termo de Compromisso 1857150;
c) Proposta da pretensa contratada e conteúdo programático (1857149);
d) Relatório Lacunas de competência (1857146);
e) Curriculum Vitae do instrutor e pesquisa de mercado (1857149, 1858569);
f) Consultas de idoneidade da pretensa contratada, regularidade fiscal e Estatuto Social (1858555, 1858564);
g) Indicação de disponibilidade orçamentária e pré-empenho (1861124 e 1861121);
h) Parecer SEDUC e Lista de Verificação – SEDUC (1858607 e 1861538);
i) Despacho SEDUC encaminhando os autos à Coordenadoria de Análise Jurídica de Licitações e Contratos (COJU) para análise (1861547).
É o relato do essencial.
ANÁLISE
3. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
(...)
4. O caso concreto refere-se ao evento AUDI 2 - EOP, promovido pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), nos dias de 10 a 12/7/2024, na modalidade on-line, com carga horária total de 24 horas (arquivo SEI 1857128 e 1857149), a atrair a incidência do artigo 74, inciso III, alínea "f", da Lei n. 14.133/2021.
5. No artigo 72 da referida Lei, estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
6. A unidade demandante da contratação juntou aos autos a Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1857128 e o Termo de Compromisso (1857150).
7. Quanto à estimativa da despesa com esta demanda, consta o valor de R$ 2.500,00, conforme Proposta Comercial juntada ao arquivo SEI 1857149.
8. Para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho n. 1861124 que "(...) há disponibilidade orçamentária para atender a despesa pleiteada no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça”, tendo sido emitido o Pré-empenho n. 87/2024 (1861121).
9. A SEDUC juntou aos autos o arquivo n. 1858557, no qual constam notas de empenho relativas a cursos da mesma entidade a ser contratada, cujos conteúdos se identificam com aquele ofertado no evento pretendido, demonstrada a adequação do preço correspondente ao ofertado para o CNJ.
10. Ao fundamentar a natureza singular da capacitação, a unidade demandante afirma que (1857128, item 7):
Como já mencionado, o curso é exclusivo do IIA, além disso, trata-se de continuação do Audi 1 - EOP, tendo o mesmo valor daquele curso (ver Informação SEDUC 1496112, quando da contratação do Audi 1 - EOP em 2023).
Fundado em 20 de novembro de 1960, o IIA Brasil (Instituto dos Auditores Internos do Brasil) é uma associação profissional de fins não econômicos, que presta serviços de formação, capacitação e certificação profissional para seus associados.
Sediado em São Paulo (SP), o IIA Brasil está entre os cinco maiores institutos de Auditoria Interna em atuação no mundo dentre os afiliados do The IIA (The Institute of Internal Auditors).
Veja mais em https://iiabrasil.org.br//iiabrasil.
11. Quanto à notória especialização do instrutor, a unidade demandante juntou aos autos o currículo do profissional, conforme arquivo SEI 1858566.
12. Há, nos autos, documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração (arquivos SEI 1858555), devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação, tendo em vista que algumas certidões, apesar de válidas neste momento, podem expirar com o decurso do tempo, a exemplo da “Qualificação econômico-financeira” que vencerá em 31/5/2024, e da “Receita municipal” que venceu em 11/5/2024.
13. Para atender ao requisito expresso no art. 68, inciso VI, da Lei n. 14.133/2021, a Seduc juntou aos autos declaração de que a pretensa contratada cumpre o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (1858555).
14. Em relação à razão da escolha da (pretensa) contratada entende-se que as informações constantes da Solicitação n. 1857128, as quais foram apreciadas pela Seduc mediante a Informação n. 1858607, atendem ao requisito. Ademais, pontuou-se que o curso é ministrado exclusivamente pelo IIA Brasil, conforme 1857128.
15. Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
16. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, tendo em vista se tratar de curso promovido por entidade reconhecida em seu ramo de atuação, a julgar pelas informações prestadas pela unidade demandante da contratação.
17. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1858607, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo n. 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:
(...) 3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
18. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, dadas as peculiaridades do caso, devendo a contratação ser previamente analisada e, se for o caso, aprovada pela autoridade competente, em atendimento ao art. 72, VIII, da Lei n. 14.133/2021.
19. Por fim, consigna-se que a análise declinada no parecer da Assessoria Jurídica limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento de formalização do ajuste. Portanto, não são objeto de manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou medição, e outros aspectos alheios às atribuições e conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), que promoverá o evento AUDI 2 - EOP, nos dias de 10 a 12/7/2024, na modalidade on-line (transmissão ao vivo), com carga horária total de 24 horas (arquivo SEI 1857128), visando à participação da servidora Nathália Freitas Loureiro - Matrícula 1677, com fulcro no art. 74, III, "f", da Lei n. 14.133/2021, destacados os itens 12, 15 e 18 deste parecer.
Rodrigo Moraes Godoy
Coordenador
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos à consideração de Vossa Senhoria para providências que entender cabíveis.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 04/06/2024, às 14:34, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 04/06/2024, às 15:40, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1866987 e o código CRC 677FE140. |
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