Timbre

Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Autorização Dispensa/Inexigibilidade de Licitação

1. Trata-se de procedimento administrativo que tem por objeto a contratação de empresa nacional fornecedora da licença corporativa do site Envato Elements, por dispensa de licitação, na forma eletrônica, conforme institui a Lei nº 14.133/2021 e regulamenta a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

2. Após elaboração de Aviso de Dispensa Eletrônica n. 90006/2024, os autos foram encaminhados para análise da Assessoria Jurídica (AJU), que se manifestou por meio do Parecer n. 1859995 da Coordenadoria de Análise Jurídica de Licitações e Contratos (COJU)opinando pela inexistência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo de contratação, ressalvados os parágrafos 22, 31 e 33, os quais transcrevo a seguir:

(...)

22. Em relação à previsão da contratação no Plano de Contratações Anual 2024, observa-se que o item 2.2 do TR, abaixo destacado, indica a planilha 1829082, de 16/04/24, a qual prevê o valor de R$ 1.862,00 para a demanda em foco. Ocorre que, ao se analisar o Processo 09937/2023, verifica-se que há planilha mais recente, de 10/05/24, constante do arquivo SEI 1852710, a qual prevê o valor da contratação em foco com o valor atualizado de R$ 42.000,00. Assim, recomenda-se que seja alterado o item 2.2 do TR Anexo ao Aviso de Dispensa, para que conste a Planilha SCS 1852710 (10/05) no lugar da Planilha SCS 1829082 (16/04), indicando o valor correto.

Termo de Referência – Anexo I ao Aviso de Dispensa Eletrônica

2.2 Plano Contratações Anual - PCA

O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual – PCA, processo 09937/2023, Planilha SCS 16.04.24 (1829082).

 

(...)

 31. Observa-se que tanto o Termo de Referência quanto o Termo de Responsabilidade e Compromisso com o Código de Conduta de Fornecedores foram numerados como Anexo I ao Aviso de Dispensa, razão pela qual se sugere avaliação da unidade competente quanto à pertinência de alteração do segundo Termo para que conste como Anexo II.

(...)

33. Sobre a adoção preferencial de pagamento por meio de cartão de pagamento, convém mencionar que não há pronunciamento da SAD especificamente sobre o ponto, motivo por que se sugere a avaliação e eventual manifestação, tendo em vista o art. 75, §4º, da Lei n. 14.133/2021.

3. Tendo em vista as recomendações expostas: 

a) Em relação ao parágrafo 22, a Seção Audiovisual (SEAVI) encaminhou versão atualizada do Termo de Referência (1862485), contendo os ajustes sugerido no opinativo, conforme informado no Despacho SEAVI 1862486. Por essa razão, mediante delegação de competências instituída pela Portaria Diretoria-Geral n. 290, de 11 de outubro de 2022 (1425909), aprovo a última versão do referido Termo de Referência (1862485).

b) Em relação ao parágrafo 31, por meio da Retificação de Aviso de Dispensa de Licitação 1863180, a Seção de Elaboração de Editais (SEEDI) informou que foram realizadas as alterações na minuta do Aviso de Dispensa e Termo de Referência, conforme recomendações do Parecer COJU n. 1859995, de forma a refletir as disposições da nova versão de TR juntada pela SEAVI (1862485), mantendo todas as outras disposições inalteradas. Além disso, restituiu os autos com a nova versão da minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica 90006/2024 (1863179).

c) Por fim, em relação ao parágrafo 33, quanto a não adoção preferencial de pagamento por meio de cartão, cabe registrar que no âmbito do CNJ a matéria ainda está em fase de estudo, portanto, carece de decisão e regulamentação interna, e para que esse fato não fosse óbice à implementação das contratações diretas com base na nova Lei de Licitações e Contratos, optou-se por manter os procedimentos de pagamento mediante crédito em conta corrente da futura contratada.

4. Desse modo, considerando que as recomendações da Assessoria Jurídica foram atendidas/justificadas e, com base na Portaria Diretoria-Geral nº 290/2022 (1419018), que dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Administração e à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Nacional de Justiça, dentre elas, especialmente, a competência para autorizar a realização de dispensa eletrônica, conforme alínea "c", inciso IV, art. 1º do referido normativo, autorizo a realização da Dispensa Eletrônica com fundamento no inciso II e no § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para contratação de empresa nacional fornecedora da licença corporativa do site Envato Elementspor dispensa de licitação, na forma eletrônica.

5. À Comissão Permanente de Contratação (CPC), para providências subsequentes.

 

 

BRUNO CÉSAR DE OLIVEIRA LOPES

Secretário de Administração


logotipo

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA LOPES, SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, em 24/05/2024, às 10:15, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1863306 e o código CRC EBCE7814.




03247/2024 1863306v8