Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
PROCESSO ADMINISTRATIVO CNJ SEI 03247/2024
Ementa: Dispensa de licitação por valor. Lei n. 14.133/2021, art. 75, II. Análise e manifestação.
Senhor Assessor-Chefe em substituição,
Trata-se de procedimento administrativo para contratação, por meio de dispensa eletrônica, de empresa nacional para o fornecimento de uma licença Envato Elements Standard Enterprise para oito usuários, objetivando suprir a necessidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. A contratação pretendida se baseia no Termo de Referência – Anexo I ao Aviso de Dispensa Eletrônica n. 90006/2024 (arquivo SEI 1856060), bem como no Estudo Preliminar (1837467).
3. A unidade demandante (Seção Audiovisual - SEAVI) informa que a contratação está prevista no Planejamento de Contratações de 2024, como se verifica no Processo SEI 09937/2023, na forma preconizada no art. 3º, §§4º a 6º, da Instrução Normativa CNJ n. 89/2022.
4. Para tanto, os autos foram instruídos com os seguintes documentos:
a) Estudo Técnico Preliminar (arquivo SEI 1837467) e Termo de Referência (arquivo SEI 1852873), aprovados pela Secretaria de Administração (arquivos SEI 1854912), tendo em vista a competência delegada na Portaria Diretoria-Geral n. 290/2022 (1425909);
b) Mapa comparativo de preços (arquivo SEI 1852883), ratificado pela unidade demandante (arquivo SEI 1854003), com aprovação do Secretário de Administração (1854912);
c) Classificação orçamentária da despesa, bem como indicação da disponibilidade orçamentária (arquivo SEI 1853318, 1853726);
d) Demonstrativo Catmat/Catserv (1854412);
e) Aviso de Dispensa Eletrônica n. 90006/2024 (arquivo SEI 1856060).
É o relatório.
ANÁLISE
5. Preliminarmente, destaca-se que a análise declinada no parecer da Assessoria Jurídica limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento. Portanto, não são objeto de manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou medição, e outros aspectos alheios às atribuições e aos conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.
6. Nesse sentido, cumpre ressaltar, no que tange ao papel do assessoramento jurídico, que este parecer se restringe ao controle prévio de legalidade das contratações diretas, para fins de atendimento do artigo 53, § 4º da Lei n. 14.133/2021, destacado abaixo:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(...)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
7. Ademais, convém registrar que, para fins de controle desta unidade, foi realizado o preenchimento da Lista AJU 1859488 sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
8. De igual forma, destaca-se que o presente opinativo embasou-se tão somente na documentação carreada aos autos e na legislação correlata. Qualquer arcabouço documental que possa vir a surgir e que tenha o condão de contrariar os fatos apresentados no bojo do processo, base em que se apoia o presente exame, deve ser novamente submetido à análise desta Assessoria, já que por ora é desconhecido.
9. Pois bem. O artigo 75, II, da Lei n. 14.133/2021 possibilita a dispensa do procedimento licitatório para outros serviços e compras com valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Decreto n. 11.871/2023, conforme determina o artigo 182 também da Lei n. 14.133/2021, os quais seguem replicados a seguir:
Lei n. 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
__________________________
Decreto n. 11.877/2022
(...)
inciso II do caput do art. 75 - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos).
10. No presente caso, verifica-se que o valor estimado da contratação, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), se encontra dentro do limite determinado pelo art. 75, II da referida Lei.
11. Quanto à metodologia a ser adotada para aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75, a Lei esclarece:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
12. Contudo, embora elucide o que são os objetos de mesma natureza, considerando-os como as contratações do mesmo ramo de atividade, a Lei não define quais os critérios para o enquadramento do objeto como do mesmo ramo de atividade. Nota-se, assim, uma lacuna sobre o conceito de ramo de atividade.
13. Ressalta-se que o assunto já foi objeto de manifestação por parte desta Assessoria Jurídica e, posteriormente, de estudo pela Secretaria de Administração, tendo o Diretor-Geral deste Conselho, ante as divergências observadas, se manifestado, inicialmente, pela adoção da "definição contida no art. 4°, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, como critério de análise para aferir a ocorrência de fracionamento de despesa nos procedimentos de contratação direta por dispensa de licitação" (Despacho DG 1531314):
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
14. Destaca-se, ainda, que, por intermédio da Instrução Normativa SEGES/ME n. 8/2023, foi alterado o referido critério de análise, passando a ser adotado o critério de linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Nos temos do Despacho DG 1566664, ficou decidido que será adotado o referido critério, conforme redação apresentada abaixo:
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
------------------------
(...)
1. Trata-se da aplicação do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais como novo critério para aferir ocorrência de fracionamento de despesas no CNJ, conforme estabelece a IN SEGES/ME n. 08/2023 a ser adotada no âmbito da Administração Pública a partir de 2 de maio de 2023:
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
2. Levando-se em conta o disposto no Despacho SAD 1564659, acato as proposições apresentadas pela Secretaria de Administração (SAD), conforme segue:
a) Adotar, em regra, a classificação de materiais do catálogo CATMAT (código - classe) e a descrição do serviço do catálogo CATSRV (código - serviço), nos termos estabelecidos na IN SESGE/ME n. 08/2023, no entanto, neste primeiro momento, apenas no que se refere às dispensas de licitação, abrangidas pelo art. 75, incisos I e II, no âmbito do CNJ, até que se consolide entendimento sobre essa matéria e no intuito de dar continuidade nas contratações dessa modalidade que estão paradas na SAD; e
b) Aplicar a classificação por grupo em contratações com múltiplos itens que, embora semelhantes, estão inseridos em classes distintas do catálogo CATMAT.
15. Por oportuno, cabe registrar a juntada aos presentes autos do Demonstrativo Catmat/Catserv 1854412.
16. Outrossim, quanto ao não parcelamento de itens, verifica-se no item 1.2 do Termo de Referência Anexo ao Aviso de Dispensa que o objeto é composto por apenas um item, não havendo viabilidade de divisão do objeto em parcelas, em razão de suas características técnicas e de mercado.
17. A Unidade demandante pontua no Estudo Técnico Preliminar (1837467) que desde o ano de 2018 o CNJ vem utilizando o serviço de templates para elevar o nível técnico e a eficiência na entrega de seus produtos. Contudo, informa a ocorrência da seguinte mudança:
(...) O site motion array foi o pioneiro e o escolhido à época por ser o único a fornecer acesso ilimitado a todo o seu catálogo, enquanto outros sites apenas se tratava de modelos Open Market, ou seja, para cada template escolhido, um valor era pago.
Neste ano, a empresa internacional nos contactou diretamente, identificando que o CNJ era um órgão público e que não poderia utilizar uma licença individual ou times para a utilização dos recursos, sendo que a licença correta seria a licença empresarial.
A Secretaria de Comunicação Social necessita de um site especializado fornecedor de templates, arquivos pré-fabricado que contém elementos gráficos, animações, efeitos visuais, transições, texto e outros recursos pré-configurados para facilitar a criação de um vídeo. Esses modelos são projetados para serem personalizáveis e adaptáveis, permitindo que os usuários adicionem seu próprio conteúdo, como imagens, vídeos e texto, para criar um vídeo único e personalizado. Serão frequentemente utilizados em softwares de edição de vídeo como Adobe Premiere Pro, After Effects, Final Cut Pro e outros programas semelhantes podendo variar desde modelos simples, como títulos animados ou transições, até modelos mais complexos que incluem elementos gráficos em movimento, efeitos especiais e animações elaboradas.
18. No que tange aos requisitos formais, o legislador exigiu que os processos de dispensa de licitação sejam instruídos, no que couber, com os elementos requeridos pelo art. 72 da Lei n. 14.133/2021, abaixo mencionados:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
19. No mesmo sentido, considerando-se que a Administração pretende realizar o procedimento pelo Sistema de Dispensa Eletrônica, os autos devem ser instruídos, no que couber, com os documentos estabelecidos no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67, de 8 de julho de 2021:
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
20. Quanto ao ponto, tendo em vista o inciso I do art. 72 da Lei n. 14.133/2021, observa-se que não consta dos autos o Documento de Formalização da Demanda. Contudo, as informações necessárias para a adequada formalização da contratação constam dos autos nos Estudos Técnicos Preliminares (1837467) e no Termo de Referência (1848815), razão pela qual se entende que resta alcançada a finalidade objetivada com o referido Documento, diante da instrumentalidade das formas.
21. Noutro giro, foram obedecidos, até a atual fase de planejamento da contratação, os demais requisitos que a Lei dispõe, isto é, os documentos preparatórios que devem compor o processo de dispensa de licitação, a saber: a) previsão do objeto da contratação no Plano de Contratações Anual 2024, estando alinhada ao planejamento estratégico da Administração; b) Estudo Técnico Preliminar (arquivo SEI 1837467) e Termo de Referência (arquivo 1848815), devidamente preenchidos com especificações e os detalhes exigidos pela Lei; c) estimativa de despesa, cujos valores foram contemplados no Mapa Comparativo (arquivo SEI 1852883); d) parecer técnico que demonstra o atendimento dos requisitos exigidos (arquivo SEI 1854414); e e) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido, a partir da declaração de disponibilidade orçamentária (arquivos SEI 1853726 e 1853318).
22. Em relação à previsão da contratação no Plano de Contratações Anual 2024, observa-se que o item 2.2 do TR, abaixo destacado, indica a planilha 1829082, de 16/04/24, a qual prevê o valor de R$ 1.862,00 para a demanda em foco. Ocorre que, ao se analisar o Processo 09937/2023, verifica-se que há planilha mais recente, de 10/05/24, constante do arquivo SEI 1852710, a qual prevê o valor da contratação em foco com o valor atualizado de R$ 42.000,00. Assim, recomenda-se que seja alterado o item 2.2 do TR Anexo ao Aviso de Dispensa, para que conste a Planilha SCS 1852710 (10/05) no lugar da Planilha SCS 1829082 (16/04), indicando o valor correto.
Termo de Referência – Anexo I ao Aviso de Dispensa Eletrônica
2.2 Plano Contratações Anual - PCA
O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual – PCA, processo 09937/2023, Planilha SCS 16.04.24 (1829082).
23. Quanto ao valor adotado no Mapa Comparativo de Preços, embora não tenha sido o valor mínimo, há justificativa nos autos que indica a razão da escolha, a fim de se evitar um possível fracasso na disputa, nos termos dos Despachos SECOM 1854414 e 1850856.
24. No que concerne aos documentos exigidos nos incisos de V a VIII do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, a juntada destes deverá ocorrer após a fase "competitiva" da contratação, que será preferencialmente precedida de divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, nos termos do art. 75, §3 da Lei n. 14.133/2021.
25. Em relação à participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a SECOM pontuou no Despacho 1854414 que não seria aconselhável a adoção do referido procedimento, pelas seguintes razões, as quais foram acatadas pelo Secretário de Administração no Despacho 1854912:
Informa-se que as empresas que encaminharam as propostas de preços se enquadram na categoria de microempresa/empresa de pequeno porte. Todavia, não foi possível identificar a existência de, pelo menos, 3 empresas enquadradas nessas categorias. Considerando que a Dispensa Eletrônica possibilitará que outras empresas existentes no Brasil, que porventura comercializem a licença pretendida, participem e ofereçam proposta de preços, não é aconselhável limitar a participação, direcionando a Dispensa Eletrônica exclusivamente às empresas ME/EPP.
26. Relativamente às disposições da minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos, o artigo 6º da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021 preleciona que o documento deve contemplar, além dos requisitos estabelecidos no Termo de Referência, os seguintes:
Órgão ou entidade promotora do procedimento
Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
27. Analisada a minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica 90006/2024 e seus anexos (arquivo SEI 1856060), percebe-se que suas disposições estão, em linhas gerais, adequadas ao padrão jurídico-formal aplicável à espécie.
28. Da minuta, constatam-se: a) a indicação do inciso II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, como fundamento para a dispensa; b) a especificação do objeto pretendido, com a definição dos quantitativos e valores estimados para cada item; c) a forma de participação dos fornecedores e de cadastramento da proposta; d) o procedimento da fase de lances e de julgamento das propostas; e) a documentação de habilitação e de qualificação necessários; f) as condições da contratação e as sanções administrativas aplicáveis; e g) o local e horário da execução dos serviços.
29. Cumpre-nos rememorar que, nos termos do art. 95 da Lei n. 14.133/2021, o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses arroladas no referido dispositivo legal, entre elas a dispensa de licitação em razão do valor, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 92 da referida Lei. Na situação dos autos, optou-se, nos termos do artigo 95, I da Lei n. 14.133/2021, pela substituição do instrumento de Contrato pela Nota de Empenho de Despesa, com prazo de vigência de 1 (um) ano, o qual se deduz ser suficiente pela unidade técnica demandante.
30. No que concerne aos documentos exigidos nos incisos de V a VIII do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, a juntada destes deverá ocorrer após a fase "competitiva" da contratação, que será preferencialmente precedida de divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, nos termos do art. 75, §3 da Lei n. 14.133/2021.
31. Observa-se que tanto o Termo de Referência quanto o Termo de Responsabilidade e Compromisso com o Código de Conduta de Fornecedores foram numerados como Anexo I ao Aviso de Dispensa, razão pela qual se sugere avaliação da unidade competente quanto à pertinência de alteração do segundo Termo para que conste como Anexo II.
32. Registra-se que, nos termos da Portaria n. 290/2022, o Secretário de Administração é a autoridade competente para autorizar a realização de dispensas até o dobro do valor previsto para dispensa de licitação estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 (artigo 1º, inciso IV, alínea "c").
33. Sobre a adoção preferencial de pagamento por meio de cartão de pagamento, convém mencionar que não há pronunciamento da SAD especificamente sobre o ponto, motivo por que se sugere a avaliação e eventual manifestação, tendo em vista o art. 75, §4º, da Lei n. 14.133/2021.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, destacados os parágrafos 22, 31 e 33 deste parecer, opina-se pela inexistência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo de contratação.
É o parecer.
Gabriela Brandão Sé
Assessora Jurídica
Senhor Secretário de Administração,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Rodrigo Moraes Godoy
Assessor-Chefe em substituição
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, ASSESSOR-CHEFE EM SUBSTITUIÇÃO - ASSESSORIA JURÍDICA, em 22/05/2024, às 16:43, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA BRANDÃO SÉ, ANALISTA JUDICIÁRIA - ÁREA JUDICIÁRIA, em 22/05/2024, às 16:50, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1859995 e o código CRC 3C3B54EA. |
03247/2024 | 1859995v21 |