Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 04716/2024
Senhora Assessora-Chefe,
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a solicitação do Seção de Comunicação (SCS) para a participação de dois servidores (Taciana Giesel - mat. 2410 e Stanlei Carvalho Silva - mat. 1180) no XVIII Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (Conbrascom), promovido pelo Fórum Nacional de Comunicação & Justiça (FNCJ), CNPJ: 05.569.714/0001-39, em Fortaleza/CE, de 19 a 21 de junho de 2024, em turno integral, na modalidade presencial, com carga horária de 30 horas (1824527 e 1824534).
2. Constam dos autos as seguintes peças principais:
a) Solicitação de participação em evento externo (1824527);
b) Termos de Compromisso Evento Externo (1824538 e 1824541);
c) Programação do Evento (1824534);
d) Notas de empenho/fiscais (outras contratações da pretensa contratada e tabela com os valores de inscrição (1839553);
e) SICAF e certidões negativas (1839558);
f) Lista de Verificação – SEDUC (1841867).
3. Mediante a Informação n. 1840578, a Seduc informa:
1. Trata-se de solicitação da Seção de Comunicação (SCS) para a participação do servidores abaixo listados no "XVIII Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (Conbrascom)", promovido pelo Fórum Nacional de Comunicação & Justiça (FNCJ), CNPJ: 05.569.714/0001-39 (1824527):
Mat. |
Nome |
Cargo/Função |
2410 |
Taciana Giesel |
Secretária de Comunicação Social |
1180 |
Stanlei Carvalho Silva |
Chefe da Seção de Apoio aos Serviços de Comunicação |
2. O treinamento será realizado de 19 a 21 de junho de 2024, na modalidade presencial, em Fortaleza/CE, com carga horária total de 30 horas (1839560).
3. Em relação à necessidade de capacitação ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a unidade demandante apresentou (1824527, item 1):
"O Conbrascom é o único evento de Comunicação e Justiça do país, discutindo temas essenciais desde 2005. Além da capacitação, promove networking entre assessores de tribunais e órgãos judiciais, aproximando o cidadão das organizações. O Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ) promoverá o XVIII Conbrascom de 19 a 21 de junho de 2024, no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE, em Fortaleza - CE. O CNJ competirá em 8 categorias no Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça (PNCJ), com 9 troféus conquistados desde 2016, destacando-se em mídia digital. Na última edição, em 2023, ficou em 2º lugar na categoria Vídeo Institucional com o projeto 'Se Renda à Infância'. Dois servidores da SCS gerenciam e coordenam conteúdo para os canais do Conselho, liderando a produção de cases inscritos e representando os núcleos de Comunicação com projetos próprios."
4.1 Além disso, a unidade demandante realizou pesquisa de mercado e não identificou, para o horizonte de três meses, contados desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1824527, item 5):
"Não há outros congressos com o mesmo tema e público alvo".
4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, a unidade demandante afirma (1824527, itens 7 e 8):
"O Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação do Sistema de Justiça é único no sentido de que não há outro congresso do tipo voltando aos assessores de Comunicação do Sistema de Justiça no cenário nacional. Dessa forma, pode ser considerado uma ação de capacitação singular. Não há outro evento do tipo no Brasil que, além de trazer painéis e palestras com discussão de temas relevantes para a comunicação no sistema de Justiça, premia os setores de comunicação de instituições ligadas ao Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB)".
4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, foram anexados Atestados de Capacidade Técnica (1840564), bem como a unidade demandante complementou (1824527, item 9):
"Na edição passada, em 2024, o Conbrascom contou com palestrantes de destaque nacional, como Cristina Serra, Grazielle Albuquerque, Juliana Dal Piva, Fabiana Moraes e Fábio Castro. Entre eles, estão professores universitários premiados, jornalistas e gestores do terceiro setor. Desde sua primeira edição em 2005, o Conbrascom premia diversas instituições ligadas ao Sistema de Justiça, tanto estadual quanto federal, consolidando-se como referência na comunicação pública brasileira".
5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1824527), os servidores não estarão de férias ou licença capacitação no período do evento e nem participaram, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.
6. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização do Conselho (1512146), a unidade demandante enumerou as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1824527, item 4):
"II – realizar ampla divulgação das ações estratégicas e de interesse público;III – colaborar no desenvolvimento de políticas e estratégias de interlocução com a mídia e com o público;VI – facilitar a integração entre os órgãos de comunicação social do Poder Judiciário;VII – realizar ações de comunicação conjuntas com órgãos de comunicação social dos demais poderes no âmbito federal, estadual ou municipal;VIII – realizar ações de comunicação social com os órgãos de comunicação social do Poder Judiciário e dos outros poderes;IX – coordenar as atividades do Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS)I – produzir, gerenciar e executar ações de divulgação institucional, assim como manter relacionamento e prestar atendimento às unidades internas e demais Órgãos;II – planejar, elaborar e executar campanhas externas e internas".
7. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos dos servidores, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).
8. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1839561), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência da SCS: Parcerias - Forma Ética e Eficiente: Identificar, interagir com e manter parcerias com outros órgãos públicos, sociedade civil, segmento empresarial e outras organizações, de forma ética e eficiente, com a finalidade de alcançar os objetivos estratégicos da organização; Criação de informações para os Veículos de Comunicação Oficiais: Criar as informações que serão publicadas nos veículos de comunicação institucional, de acordo com o veículo específico, normas e manuais oficiais, observando as especificidades do plano de comunicação; Encontros com a Mídia: Organizar contatos das autoridades do Conselho com os agentes da mídia de acordo com os interesses e especificações do órgão; Produção de Conteúdo: Produzir notícias, avisos de pautas, releases e publicações para fornecimento de informações ao público em geral, interno e externo, na intranet, portal, revistas e demais instrumentos de comunicação, utilizando a ferramenta que o órgão dispõe; Elaborar Materiais Jornalístico e Fotográfico: Elaborar materiais de divulgação de acordo com a demanda da unidade/instituição, com base no layout, cores, tipografia e diagramação, imagens e padrões, utilizando a ferramenta que o órgão dispõe e em conformidade com os objetivos da instituição; entre outras.
8.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2023 (1498270), que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna, e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.
9. O Doc. SEI nº 1839560 (pág. 7-11), apresenta os currículos dos palestrantes:
Brazil Nunes: nasceu no interior do RN, filho do meio de 5 irmãos, sofreu paralisia infantil aos 2 anos de idade. Mudou-se para Goiânia quando adolescente, onde passou por várias cirurgias. É graduado em jornalismo e pela Universidade Federal de Goiás e pós-graduado em Marketing Empresarial pela Universidade Federal do Rio. É servidor efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, sendo responsável pela comunicação do tribunal há 9 anos. Foi escolhido pelo Superior Tribunal Eleitoral para protagonizar a campanha pela acessibilidade nas eleições de 2022 e obteve números expressivos de visualização e repercussão. Sempre que convidado, e se possível, Brazil Nunes realiza palestras sobre acessibilidade e capacitismo.
Edney Souza: Professor, Palestrante e Conselheiro de Tecnologia e Inovação. Co-fundou 7 startups (5 MarTechs, 1 EduTech, 1 HRTech). Top Voices do LinkedIn. Vencedor do Prêmio Digitalks. Autor do livro "Transformação Digital: Mentalidade, Cultura, Negócios e Liderança na Era Digital". Participou do documentário "Hackers" disponível na Amazon Prime.
Lídia Nercessian: Publicitária, fotógrafa e bacharel em Direito. Natural de Goiânia, mudou-se para São Paulo para cursar Comunicação Social na Universidade de São Paulo (USP). Morou em Curitiba, onde atuou no TRT-9 por 3 anos. É também graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e pós-graduada em Gestão Pública. Servidora efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), onde coordena a comunicação há 5 anos, órgão que conquistou a 1ª colocação entre tribunais do ramo trabalhista no Prêmio CNJ de Qualidade 2023
Markos Montenegro: Fotógrafo Profissional há 20 anos. Trabalha no mercado da Fotografia Publicitária, atuando em nichos como Fotografia Governamental, Coorporativa e Fotografia de Moda. Paralelamente, ao fazer profissional prático do mercado sempre esteve na Academia, tendo 2 especializações e pós graduações assim como também um mestrado, todos na Espanha. É Mestre em Fotografia e Arte Contemporânea pela a Universidade Politécnica de Valencia, UPV, na Espanha. Fundador da 1ª escola especializada em Fotografia do Ceará, reconhecida nacionalmente, a @travessadaimagem, que ficou entre as 5 melhores escolas do Brasil em Formação de Artistas Visuais. Também atua no mercado do audiovisual desde 2009, com Formação em Cinema na Academia Internacional de Cinema, AIC, São Paulo. Já produziu diversos filmes publicitários para empresa como Petrobrás, Coca-Cola, TNT, Governo do Estado do Ceará, Diversas empresas de moda e prefeituras Brasil a fora. Já produziu material em lugares como Califórnia, Hawaii, Paris, Puerto Escondido no México, Lisboa, Barcelona, San Piedro no Deserto do Atacama, e em todas regiões do Brasil.
Mônica Saraiva: Advogada, graduada pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Pós-Graduada em Escrita e Criação pela Universidade de Fortaleza, UX Writer e Agente de Inovação e Linguagem no Íris | Laboratório de Inovação e Dados do Governo do Estado do Ceará. Membro da Plain Language International Association (PLAIN), do LS LAB, das redes Linguagem Simples Brasil e Linguagem Simples Ceará.
Olívia Rocha Freitas: Advogada. Doutora e Mestre em Estudos da Linguagem. Graduada em Direito e Letras. Professora de Linguagem do Direito do IDP/Brasília. Ministra cursos e palestras sobre Linguagem Simples no Direito para Tribunais e escritórios de advocacia. Líder do grupo de pesquisa "Democratização da Linguagem e Acesso à Justiça".
Raull Santiago: empreendedor, influenciador, ativista e foi eleito um dos 50 profissionais mais criativos do Brasil. Faz parte do Conselho Jovem do Pacto Global da ONU sendo porta-voz de pautas sociais. Também já foi premiado com o Troféu JK como influenciador do ano em ações sociais. Seu foco é nos direitos humanos, mudanças climáticas, negritudes e vida na favela e por sua atuação já recebeu a medalha Pedro Ernesto, maior honraria da cidade do Rio de Janeiro. Ele é fundador e CEO da Agência Brecha, um hub de inteligência para consultoria sobre mercado e favela. Também é um dos fundadores da Iniciativa PIPA, que busca democratizar o investimento social privado no Brasil, conectando a filantropia e seus recursos às favelas e periferias. É diretor executivo do Instituto Papo Reto e compõe a Assembleia de Membros da Anistia Internacional do Brasil. É conselheiro do Instituto MOL e consultor/embaixador de produtos sociais da AMBEV.
Sheila de Carvalho: Professora, Advogada e Defensora de Direitos Humanos. Atualmente Secretaria Nacional de Acesso à Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Viviane Mosé: filósofa, psicanalista, poeta. Graduada em Psicologia, Especialista em Elaboração e Implementação de Políticas Públicas, mestra e doutora em Filosofia. Autora de doze livros entre poesia, filosofia, educação, com duas indicações ao Prêmio Jabuti. De 2005 a 2008 escreveu e apresentou a série Ser ou não Ser no Fantástico da TV Globo, onde trazia temas de filosofia para uma linguagem cotidiana. Durante sete anos fez comentários diários na Radio CBN no quadro Liberdade de Expressão. Foi comentarista do Programa Encontro com Fátima Bernardes. Tem como principais temas a sociedade em rede e os desafios do mundo contemporâneo, especialmente aplicados à Educação e à gestão pública e privada. É membro da Academia Brasileira de Cultura.
10. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente a uma inscrição de filiado e uma inscrição de não filiado com pagamento por empenho (1839560, pág. 4).
11. O valor negociado para o CNJ ficou de acordo com o valor médio do mesmo evento, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas, conforme tabela abaixo:
Evento a ser contratado |
|
||||
Órgão |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Valor unitário (filiado) |
Valor unitário (não filiado) |
CNJ |
R$ 2.600,00 |
2 |
Presencial |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.400,00 |
Mesmo evento ofertado a outras instituições públicas - comparação de preços (1839553) |
|
||||
Instituição |
Valor total |
Vagas |
Modalidade |
Valor unitário |
|
Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região |
R$ 1.400,00 |
1 |
Presencial |
R$ 1.400,00 |
|
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
R$ 1.400,00 |
1 |
Presencial |
R$ 1.400,00 |
|
Justiça Federal de Primeiro Grau - PB |
R$ 1.400,00 |
1 |
Presencial |
R$ 1.400,00 |
|
Valor médio |
R$ 1.400,00 |
12. Foram anexados o Estatuto Social (1839555), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1839558).
13. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorra por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendido nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.
14. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.
15. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21, que diz:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
16. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.
17. Diante do exposto, entende-se ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente à participação dos servidores da SCS no referido evento.
18. Após, retornar os autos para providências relativas a esta Seção.
É o relatório.
ANÁLISE
4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.
5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
5.1. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).
6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1824527 o valor total de R$ 2.400,00. No item 11 da Informação 1840578, a Seduc relata que o valor total seria de R$ 2.600,00, considerando-se o número de inscritos (1839560, p. 4), tendo ficado o valor cobrado do CNJ no mesmo valor ofertado a outras instituições públicas (valor médio de R$ 1.400,00).
6.2. Nota-se, contudo, na Tabela de Valores de Inscrição constante do arquivo SEI 1824534, informação de que a inscrição realizada no período de 27/03 a 27/05 teria um desconto, totalizando R$ 2.200,00 (inscrição de filiado e de não filiado), razão pela qual se questiona a possibilidade de redução do valor indicado pela Seduc na Informação 1840578 e no pré-empenho 1841654, na hipótese de os servidores realizarem as inscrições até o dia 27/05.
6.3. Conforme mencionado, para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho 1841660 que "(...) há disponibilidade orçamentária, no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - "Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias", no plano orçamentário "Capacitação de pessoas do Conselho Nacional de Justiça", para atender a despesa, tendo sido emitido emitido o documento 1841654”, com a finalidade de reserva do crédito.
6.4. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1827928, item 122 (do PCA), verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas.
6.5. No arquivo n. 1839558, constam documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação, tendo em vista que as informações podem expirar com o decurso do tempo. Frisa-se, por oportuno, que não houve consulta ao CADIN, sendo necessário que a consulta a esse cadastro seja realizada previamente à contratação.
6.6. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada, entende-se que as informações constantes da Solicitação de Participação em Evento Externo atendem ao requisito, confira-se:
7. É possível afirmar que a ação de capacitação é singular? |
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Sim. O Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação do Sistema de Justiça é único no sentido de que não há outro congresso do tipo voltando aos assessores de Comunicação do Sistema de Justiça no cenário nacional. Dessa forma, pode ser considerado uma ação de capacitação singular.
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8. O curso/método da ação de capacitação cuja contratação foi requerida é, de alguma forma, singular, especial e/ou diferenciado? Por quê? |
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Sim. Não há outro evento do tipo no Brasil que, além de trazer painéis e palestras com discussão de temas relevantes para a comunicação no sistema de Justiça, premia os setores de comunicação de instituições ligadas ao Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB). | ||||||||
9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?
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6.7. Sobre a autorização da contratação direta, a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em razão de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.
6.8. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
6.9. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas na Solicitação de Participação em Evento Externo, especificamente o item 9 do documento 1824527.
7. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1840578, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:
(...)
3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
7.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso e o disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
8. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos, palestrante e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, que consignou que o evento atende a sua necessidade. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.
8.1. Adicionalmente, conforme frisado no Parecer AJU n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, se a Solicitação de Participação em Evento Externo contiver, na essência, as informações exigidas para o termo de referência, este pode ser dispensado.
9. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda que, nos autos do Processo n. 02333/2023, em que se suscitou a possibilidade de se afastar a exigência de Estudo Preliminar nas contratações por inexigibilidade de licitação, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, se manifestou pela dispensa do ETP, nos seguintes termos (negritou-se):
1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.
2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."
3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.
4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.
5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.
10. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.
10.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.
10.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.
10.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
11. Por oportuno, esclareça-se que o presente parecer não abrange eventuais pedidos e/ou emissão de passagens e diárias para os participantes do evento em tela. Quanto ao ponto, importa destacar que, no custo total indicado pela SEDUC, não estão inclusos os valores referentes a passagens e diárias decorrentes da capacitação, os quais poderão ser pagos aos participantes, tendo em vista que ela ocorrerá na cidade de Fortaleza-CE. Assim, em que pese à inexistência de óbices quanto à contratação em tela, sugere-se que em eventuais contratações de capacitações que ocorram em outros Estados da Federação, os custos referentes a passagens e diárias já constem da informação que subsidiará a contratação, ao menos como estimativa. Tal atitude, s.m.j., permite uma melhor análise dos custos envolvidos na contratação pela autoridade competente para autorizar a contratação da capacitação.
12. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1856162), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta do Fórum Nacional de Comunicação & Justiça (FNCJ), CNPJ: 05.569.714/0001-39, com fundamento no art. 74, III, "f", da Lei n. 14.133/2021, visando à participação dos servidores indicados na Solicitação n. 1824527 no XVIII Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (Conbrascom), em Fortaleza/CE, de 19 a 21 de junho de 2024, em turno integral, na modalidade presencial, com carga horária de 30 horas, destacados os itens 6.2, 6.5 e 11 deste opinativo.
É o parecer.
Camila Neves Bezerra
Assessora Jurídica
De acordo.
Rodrigo de Moraes Godoy
Coordenador
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 17/05/2024, às 17:38, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 17/05/2024, às 18:58, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CAMILA NEVES BEZERRA, ASSISTENTE II - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 17/05/2024, às 18:58, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1856163 e o código CRC 85B0D75E. |
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