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Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Parecer - COJU

Senhor Diretor-Geral em substituição, 

 

Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a realização de curso denominado "Trilhando a Acessibilidade: Um Convite à Inclusão", promovido pela Udiversidade Consultoria de Recursos Humanos Ltda., e ministrado por Flávia Cortinovis, em 27 de maio de 2024, com carga horária de 2 horas, na modalidade presencial com transmissão on-line via plataforma Teams.

2. Ao entender da Seção de Educação Corporativa (Seduc), a contratação pretendida seria por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, III, "f", da Lei n. 14.133/2021, a nova lei de licitações e contratos (NLLC).

3. Em análise anterior da matéria, mediante o Parecer n. 1724774, a AJU teceu considerações e recomendações, sugerindo a remessa dos autos à Seduc para as providências cabíveis. Após tramitação complementar, os autos retornaram à AJU.

É o relato do essencial.

 

ANÁLISE

 

4. Consigne-se, desde já, que a análise declinada no presente parecer limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento licitatório em causa. Portanto, não são objeto desta manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou de medição, aspectos alheios às atribuições e conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.

5. No Parecer n. 1724774, a AJU consignou as seguintes recomendações, com vistas a eventual chancela da contratação direta pretendida:

4.5. Quanto à estimativa da despesa (inciso II), embora conste do TR que "o valor negociado para o CNJ está abaixo do valor médio cobrado pela instrutora em eventos similares, em relação a outras empresas", algumas observações são necessárias para reflexão da Administração.

4.6. Em primeiro lugar, ressalta-se a circunstância de o arquivo 1826763 conter 3 notas fiscais, das quais duas estão fora do prazo de aceitação para comprovação da conformidade do preço cobrado do CNJ com os valores praticados pela pretensa contratada em outras contratações semelhantes, conforme exigido pelo artigo 24, §4º, da NLLC.

4.7. Além disso, à exceção de uma única nota fiscal, as demais não indicam que os serviços prestados são de ação de capacitação, com a mesma temática e carga horária, ou ação de capacitação que se assemelhe àquela que se pretende realizar no CNJ. Nesse sentido, para atender ao disposto no artigo 23, §4º, da NLLC, as notas fiscais devem referir-se à ação de capacitação pretendida, com conteúdo e carga horária, no mínimo semelhantes, além da modalidade (presencial ou EAD), não sendo suficiente que se refiram a outros serviços que não tenham a mínima semelhança com aquele desejado pela Administração, notadamente quando a carga horária é substancialmente diferente.

4.8. Pontue-se, à propósito, à guisa de exemplo, que em abril de 2023 a pretensa contratada ministrou no CNJ, na modalidade EAD, o curso Acessibilidade para Pessoas com Deficiência, com carga horária de 2 horas e 30 minutos, ao valor de R$ 2.500,00 (Processo n. 00561/2023, Proposta 1488015) - carga horária maior e preço cobrado significativamente menor do que o ofertado para a capacitação pretendida nestes autos, em que se prevê 2 horas de duração, ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), na modalidade presencial, com transmissão on-line.

4.9. Em síntese, é necessário que se obtenham elementos que indiquem que os valores cobrados pela pretensa contratada são compatíveis com os valores que estão sendo cobrados do CNJ.

 

5.1.  Quanto ao ponto, a pretensa contratada, consultada pela unidade demandante da contratação, manifestou-se no seguinte sentido (1860570) (grifou-se):

Seduc

Após parecer da nossa Assessoria-Jurídica, foram levantados alguns questionamentos sobre as notas fiscais apresentadas. Com o intuito de sanar tais pendências, peço que encaminhe outras notas ficais ou de empenho emitidas há no máximo 1 ano e que se assemelhem em temática e carga horária ao evento do CNJ. Caso a carga horária não esteja discriminada na nota, favor informar por e-mail.

 

Pretensa contratada

Eu entendo o parecer da assessoria jurídica. Porém, esses seriam os serviços e valores mais alinhados à atuação prevista para o dia 27 de maio. Serviços de capacitação, com carga-horária e valores em linha com a ação de capacitação em Acessibilidade comunicacional, seriam essas notas fiscais. Os demais serviços possuem objetivos e valores muito diferentes.

 

5.2. Em face da manifestação da pretensa contratada, entende-se que não logrou comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Importa realçar que, das notas fiscais encaminhadas, apenas uma se refere a treinamento, a qual foi emitida há mais de dois anos, e as demais não indicam que o serviço prestado foi de treinamento.

5.3. Deve-se mencionar, todavia, que a instrutora ministrou no CNJ, em abril de 2023, na modalidade EAD, o curso Acessibilidade para Pessoas com Deficiência, com carga horária de 2 horas e 30 minutos, ao valor de R$ 2.200,00 (Processo n. 00561/2023, Proposta 1488015)1 - carga horária maior e preço cobrado significativamente menor do que o ofertado para a capacitação pretendida nestes autos, em que se preveem 2 horas de duração, ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), na modalidade presencial, com transmissão on-line, a significar que os valores não são compatíveis entre si, considerando-se até mesmo as diferentes modalidades dos referidos treinamentos (um híbrido e outro exclusivamente EAD).

5.4. Quanto ao ponto, ressalte-se que a própria instrutora fundamentou a diferença de valores entre as ações de capacitação está relacionada à modalidade presencial e à necessidade de deslocamento:

Seduc

Incluirei seu e-mail abaixo no processo, com o intuito de justificar a falta de notas mais recentes.

Outro ponto questionado pela jurídica foi a discrepância entre os valores do evento de 2023 (nota fiscal anexa) e o atual: "Pontue-se, à propósito, à guisa de exemplo, que em abril de 2023 a pretensa contratada ministrou no CNJ, na modalidade EAD, o curso Acessibilidade para Pessoas com Deficiência, com carga horária de 2 horas e 30 minutos, ao valor de R$ 2.500,00 (Processo n. 00561/2023, Proposta 1488015) - carga horária maior e preço cobrado significativamente menor do que o ofertado para a capacitação pretendida nestes autos, em que se prevê 2 horas de duração, ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), na modalidade presencial, com transmissão on-line".

Poderia justificar a diferença de valores, tendo em vista que a passagem área seria custeada à parte pelo CNJ?

 

Pretensa contratada

Em 2023, o curso "Acessibilidade para Pessoas com Deficiência" foi na modalidade virtual, no qual menos de meio período foi dedicado para a execução, considerando uma jornada de 8 horas.

Para o curso de Acessibilidade Comunicacional, o curso será na modalidade presencial. - Horário de saída do Rio de Janeiro: 10:40 - Horário de chegada no Rio de Janeiro: 22:10 Considerando o deslocamento da residência ao aeroporto e vice-versa, o tempo dedicado para a ação será de aproximadamente 13 horas. Minha agenda ficará completamente bloqueada para cumprir essa ação o dia todo. Quanto ao tempo de duração da capacitação, se puder ser de duas horas e meia, eu, inclusive, prefiro, pois o conteúdo é muito denso. Com 30 minutos a mais, é possível explorar mais o conteúdo, com exemplos.

Estou totalmente disponível para conversarmos, para chegarmos a um ponto de encontro.

 

6. Dando continuidade à análise, nos itens 4.10 e 4.11 do Parecer n. 1846045, a AJU consignou:

4.10. Outra observação necessária refere-se à necessidade de se emitirem passagens aéreas para a instrutora, sem que conste dos autos motivação suficiente a indicar a real necessidade de a atividade formativa ser presencial para alguns participantes, mas a distancia para outros, e por que não poderia ser totalmente na modalidade EAD, nos moldes de diversas capacitações realizadas no âmbito do CNJ, inclusive a referida no item anterior do presente opinativo, com economia de recursos públicos.

4.11. Portanto, sugere-se que a unidade demandante da contratação justifique nos autos a eventual inviabilidade de a capacitação desejada ser realizada integralmente na modalidade EAD.

 

6.1. Em resposta, a unidade demandante da contratação, assim se manifestou (1859721) (grifou-se):

Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a realização de curso denominado "Trilhando a Acessibilidade: Um Convite à Inclusão", promovido pela Udiversidade Consultoria de Recursos Humanos Ltda., e ministrado por Flávia Cortinovis, em 27 de maio de 2024, com carga horária de 2 horas, na modalidade presencial com transmissão on-line via plataforma Teams.

Em resposta ao questionamento do Parecer COJU 1846045, 4.11, sugere-se que a unidade demandante justifique nos autos a inviabilidade de realizar a capacitação desejada integralmente na modalidade EAD, pode-se destacar os seguintes pontos:

Perfis de participantes: a modalidade proposta visa abranger os diversos perfis dos públicos, a fim de garantir uma ampla sensibilização do tema. É sabido que algumas pessoas enfrentam dificuldades com capacitações remotas, inclusive, não se inscrevendo em capacitações nessa modalidade. Portanto, a capacitação em formato híbrido, presencial e virtual, tem a capacidade de atender a todo o público do órgão, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam participar de acordo com suas necessidades, eliminando barreiras.

Interação e Feedback Imediato: A modalidade presencial proporciona uma interação direta entre instrutores e participantes, permitindo o esclarecimento de dúvidas em tempo real, além de discussões e debates que enriquecem o processo de aprendizagem. Esse tipo de interação é frequentemente limitado no formato virtual.

Dessa forma, é fundamental reconhecer que a implementação de cursos no formato híbrido pode garantir a participação de um maior número de pessoas. A flexibilidade proporcionada por essa modalidade permite que tanto indivíduos em regime de teletrabalho quanto aqueles que seguem um modelo híbrido possam se engajar nas atividades de capacitação. Dessa forma, a acessibilidade é ampliada, favorecendo a inclusão de participantes que, de outra maneira, poderiam estar impossibilitados de comparecer presencialmente. Além disso, o formato híbrido pode integrar as vantagens do presencial e do virtual, oferecendo uma experiência de aprendizado mais rica e adaptada às necessidades diversas dos participantes.

 

6.2. O mérito da justificativa apresentada pela unidade demandante não envolve critérios estritamente jurídicos, mas comporta apreciação da autoridade competente sob a perspectiva da discricionariedade e conveniência, motivadamente, conforme exige o artigo 50, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

CONCLUSÃO

 

Em síntese, apesar de entender, s.m.j., que a pretensa contratada não logrou comprovar a compatibilidade do preço ofertado ao CNJ com os preços praticados por ela em contratações semelhantes, conforme os itens de 5 a 5.4, não vislumbram-se óbice ao prosseguimento da contratação.

 

É o opinativo.

 

Rodrigo Moraes Godoy

Assessor-Chefe em substituição

AJU/DG/CNJ

 

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, ASSESSOR-CHEFE EM SUBSTITUIÇÃO - ASSESSORIA JURÍDICA, em 23/05/2024, às 15:46, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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