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Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Parecer - COJU

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 04884/2024

 

 

Senhora Assessora-Chefe,

 

Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a solicitação do Escritório Corporativo de Projetos Institucionais (ECP) e da Seção de Educação Corporativa (SEDUC) para a participação de três servidores (Fábio Lopes Fernandes Ramos, Juliana Almeida Costa Cronemberger e Daniela Rodrigues Nunes do Nascimento) no 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento, promovido pela Associação Brasileira de Treinamento (ABTD), CNPJ: 43.730.787/0001-50, em São Paulo, de 19 a 21 de junho de 2024, em turno integral, na modalidade presencial, com carga horária de 24 horas (1827895 e 1829312).

2. Constam dos autos as seguintes peças principais:

a) Solicitações de participação em evento externo (1827558 e 1829312);

b) Termos de Compromisso Evento Externo (1827897 e 1833793);

c) Programação do Evento (1827895);

d) Notas de empenho/fiscais (outras contratações da pretensa contratada) (1827900 e 1831732) e tabela com os valores de inscrição (1830889);

e) SICAF e certidões negativas (1830346 e 1827904);

f) Lista de Verificação – SEDUC (1835128).

 

3. Mediante a Informação n. 1833799, a Seduc informa:

 

1. Trata-se de solicitação do Escritório Corporativo de Projetos Institucionais (ECP) e da Seção de Educação Corporativa (SEDUC) para a participação dos servidores abaixo listados no "39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento", promovido pela Associação Brasileira de Treinamento - ABTD, CNPJ: 43.730.787/0001-50 (1827558 e 1829312):

 

Mat.

Nome

Cargo/Função

1703

Fábio Lopes Fernandes Ramos

Analista Judiciário - Pedagogo / Consultor de Projetos Institucionais

1945

Juliana Almeida Costa Cronemberger

Técnico Judiciário/Chefe de seção

1838

Daniela Rodrigues Nunes do Nascimento

Técnico Judiciário/Chefe de setor

 

2. O treinamento será realizado de 19 a 21 de junho de 2024, turno integral, na modalidade presencial, em São Paulo-SP, com carga horária total de 24 horas (1827895).

3. Em relação à necessidade de capacitação ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, as unidades demandantes apresentaram (1827558 e 1829312, item 1):

"A participação no 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento tem como objetivo aprimorar nossas habilidades e conhecimentos na partilha de informações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O CBTD 2024 é a 39ª edição do maior Congresso de Treinamento e Desenvolvimento da América Latina e teve em sua última edição, em 2023, mais de 7000 participantes. Além de palestras e plenárias, o Congresso conta com a Expo CBTD, uma feira de produtos e serviços de diversos fornecedores do mercado, trazendo o que há de mais recente e tecnológico para o evento. Reconhecemos a importância de estarmos constantemente atualizados e capacitados para enfrentar os crescentes desafios que surgem em nosso contexto profissional. Neste sentido, identificamos a necessidade de participação neste congresso como uma oportunidade valiosa para ampliar nosso conhecimento, trocar experiências com outros profissionais do setor e acessar as mais recentes tendências e melhores práticas em treinamento e desenvolvimento de pessoas. Desta forma, acreditamos que a participação neste congresso não apenas contribuirá para o aprimoramento individual de nossa equipe, mas também para o fortalecimento da unidade como um todo, capacitando-nos para continuar oferecendo suporte de excelência às unidades do CNJ e contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos da instituição".

4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de ação de capacitação com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1498270).

4.1 Além disso, as unidades demandantes realizaram pesquisa de mercado (1827901) e não identificaram, para o horizonte de três meses a contar desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1827558 e 1829312, item 5):

"O 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento é um evento realizado pela Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento - ABTD e ao realizar pesquisa no Google conforme doc. () e não foi encontrado evento similar".

4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, as unidades demandantes expõem (1827558 e 1829312, itens 7 e 8):

"O Congresso 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento - 39º CBTD é uma iniciativa da Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento - ABTD que é referência nacional em soluções estratégicas em T&D, através de eventos e conteúdos exclusivos que visam tornar ambientes e pessoas melhores através do desenvolvimento pessoal e profissional. O 39º CBTD é um evento essencial para profissionais das áreas de T&D, RH e Gestão de Pessoas das organizações; contudo, se você busca desenvolvimento pessoal e se preocupa com o crescimento da sua equipe e da sua empresa, independente da área em que atua, os aprendizados oferecidos no congresso trarão grandes oportunidades para você. O CBTD é um evento sobre desenvolvimento humano e todos nós desenvolvemos pessoas ao longo da nossa jornada pessoal e profissional, por isso garantimos que você encontrará no Congresso, palestras que atenderão suas demandas e também agregarão na sua vida de uma forma integrada. Destaca-se que o 39º CBTD é composto por diversas palestras, painéis, cases e workshop que ocorrem durante os 2 (dois) dias de evento. Os temas são variados, vinculados a temática T&D, RH e Gestão de Pessoas das organizações".

"A singularidade do 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento - 39º CBTD faz-se necessária pela possibilidade de reunir diversos profissionais, professores, pesquisadores que atuam nas mais diversas instituições, públicas e/ou privadas, para compartilhar práticas e saberes em temas notórios e relevantes relacionados à T&D, RH e Gestão de Pessoas das organizações. É de valia expor que o evento que ocorre uma vez por ano".

4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, as unidades demandantes afirmam (1827558 e 1829312, item 9):

"Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento é referência nacional em soluções estratégicas em T&D, através de eventos e conteúdos exclusivos que visam tornar ambientes e pessoas melhores através do desenvolvimento pessoal e profissional. O CBTD 2024 é a 39ª edição do maior Congresso de Treinamento e Desenvolvimento da América Latina e teve em sua última edição, em 2023, mais de 7000 participantes. Além de palestras e plenárias, o Congresso conta com a Expo CBTD, uma feira de produtos e serviços de diversos fornecedores do mercado trazendo o que há de mais novo e tecnológico para o evento".

5. Informa-se, adicionalmente, que conforme as solicitações de participação em evento externo juntadas a este processo (1827558 e 1829312), os servidores não estarão de férias ou licença capacitação no período do evento, nem participaram, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.

6. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização do Conselho (1512146), as unidades demandantes enumeraram as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1827558 e 1829312, item 4):

São competências do Escritório Corporativo de Projetos Institucionais:

I – definir metodologia de gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do CNJ;

II – zelar pela adequação metodológica dos projetos;

III – prestar consultoria às unidades do Conselho Nacional de Justiça sobre a metodologia do gerenciamento de projetos institucionais;

IV – orientar tecnicamente os gestores de projetos institucionais;

V – propor critérios de priorização de projetos institucionais à SEP;

VI – catalogar os projetos institucionais;

VII – propor o portfólio de projetos institucionais à SEP;

VIII – gerir o portfólio de projetos institucionais, acompanhar de forma estratégica os projetos do portfólio e divulgar o portfólio;

IX – realizar o acompanhamento dos projetos institucionais em nível estratégico, compartilhando a informação, sempre que solicitada, com o Departamento de Gestão Estratégica - DGE;

X – promover a divulgação do acompanhamento dos projetos institucionais;

XI – realizar a interlocução com responsáveis e gestores de projetos institucionais, podendo solicitar informações sobre os projetos institucionais;

XII – analisar tecnicamente e apresentar parecer sobre a proposição e alteração de projetos institucionais;

XIII – promover a gestão do conhecimento;

XIV – promover a capacitação e sensibilização referente à metodologia de gerenciamento de projetos institucionais;

XV – atuar como centro de informações de programas e projetos institucionais para auxílio da gestão do CNJ;

XVI – realizar pesquisas que promovam desenvolvimento e inovação da gestão de projetos;

XVII – outras atribuições correlatas

São competências da Seção de Educação Corporativa:

I - realizar, periodicamente, a avaliação de necessidades de treinamento e desenvolvimento de pessoal baseada em competências;

II - elaborar e divulgar a programação de eventos de capacitação com base nas lacunas de competências identificadas;

III – elaborar os projetos básicos de eventos internos em conjunto com as unidades, bem como providenciar e acompanhar suas realizações;

IV - preparar suporte logístico de eventos de capacitação, bem como acompanhar a sua execução dos cursos propostos pela unidade;

V - propor, gerir e implementar a realização de eventos de capacitação internos e externos, bem como acompanhar as solicitações de participação de servidores(as) nos treinamentos; (

VI - desenvolver e aplicar instrumentos de avaliação ao final dos treinamentos;

VII - efetuar, com base no Relatório Final de Avaliação, os ajustes necessários para a melhoria dos eventos de capacitação;

VIII - avaliar, habilitar e cadastrar instrutores(as) internos(as), bem como analisar e definir os treinamentos a serem realizados por instrutoria interna;

X - coordenar e operacionalizar o Programa de Desenvolvimento de Líderes baseado em competências;

XII - propor eventos de capacitação com base nas competências mapeadas do órgão, das unidades, dos cargos e dos(as) servidores(as);

7. Observa-se que os conhecimentos abordados no congresso guardam relação com as atribuições e competências das unidades e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos dos servidores, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).

8. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências (Gestcom), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência da SEP/ECP e da SEDUC (1830351):

SEP/ECP - Apoio técnico em gestão de projetos institucionais: Orientar os gestores de projetos institucionais de acordo com o normativo e manual de gerenciamento de projetos institucionais; Inovação: Propor inovações teóricas, procedimentais e/ou tecnológicas, considerando as necessidades da unidade/Organização e obedecendo às normas vigentes; Gestão da Informação: Organizar o fluxo de informação da organização, identificando sobrecargas e lacunas; Consultorias Institucionais: Prestar consultorias às unidades na elaboração de fluxogramas e otimização de processos de trabalho de acordo com a Metodologia de Gestão de Processos do CNJ.

SEDUC - Inovação: Propor inovações teóricas, procedimentais e/ou tecnológicas, considerando as necessidades da unidade/Organização e obedecendo às normas vigentes; Gestão de ambientes virtuais de aprendizagem: Gerenciar plataformas virtuais de aprendizagem para cursos à distância e semipresenciais, de acordo com as necessidades dos servidores e da organização; Desenho instrucional: Desenvolver cursos e programas de capacitação, utilizando modelo sistêmico de desenho instrucional, conforme as necessidades identificadas na organização e as lacunas de competências mapeadas; Elaboração de Propostas: Elaborar e propor capacitações internas, externas e à distância, de acordo com a legislação vigente; Análise para Treinamentos: Avaliar e definir treinamentos e ações de capacitação a ser realizados pela instrutória interna, utilizando instrumentos de avaliação preconizados pela instituição, conforme os objetivos da capacitação e da organização; Necessidades de Treinamento: Avaliar a necessidade de treinamento e desenvolvimento de pessoal periodicamente, utilizando a metodologia preconizada pela instituição e de acordo com a legislação vigente; Coordenação de Desenvolvimento: Avaliar o planejamento e a implantação do Programa de Desenvolvimento de Líderes de acordo com os objetivos e recomendações da organização e conhecimentos técnicos específicos da área, considerando a legislação estabelecida.

8.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional (1498270) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.

9. O Doc. SEI nº 1827895 apresenta a lista de palestrantes.

10. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 23.823,00 (vinte e três mil oitocentos e vinte e três reais), referente a 3 (três) inscrições de não associado com pagamento por empenho (R$ 7.941,00 cada), de acordo com a tabela 1830899.

11. O valor negociado para o CNJ ficou acima do valor médio do mesmo evento (edição de 2023), cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas, conforme tabela abaixo:

 

Evento a ser contratado

Órgão

Valor total

Vagas

Modalidade

Carga horária

Valor unitário

CNJ

R$ 23.823,00

3

Presencial

24h

R$ 7.941,00

Mesmo evento ofertado a outras instituições públicas - comparação de preços (1831732)

Instituição

Valor total

Vagas

Modalidade

Carga horária

Valor unitário

COPASA MG

R$ 14.940,00

2

Presencial

24h

R$ 7.470,00

ANEEL

R$ 7.470,00

1

Presencial

24h

R$ 7.470,00

SEFAZ

R$ 7.470,00

1

Presencial

24h

R$ 7.470,00

Valor médio

R$ 7.470,00

11.1 Quanto ao valor, a empresa informa que ainda não possui notas da edição de 2024 do evento e que a diferença dos valores se deve ao reajuste normal de um ano para o outro (1831732, pág.4). O valor está disponível no site do evento neste Link sendo assim é o valor praticado para o público em geral.

12. Foram anexados o Estatuto Social (1827899), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1830346 e 1827930​​​).

13. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendido nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.

14. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.

15. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).

 

16. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.

17. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 23.823,00 (vinte e três mil oitocentos e vinte e três reais), referente à participação dos servidores do EPC e SEDUC no referido evento.

18. Após, favor retornar os autos para providências relativas a esta Seção.

 

É o relato do essencial.

 

ANÁLISE

 

4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.

5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

 

5.1. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).

6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1827558 e 1829312 o valor total de R$ 7.941,00. No item 11.1 da Informação 1833799, a Seduc relata que o valor cobrado do CNJ ficou um pouco acima do mesmo valor ofertado a outras instituições públicas (R$ 7.470,00), conforme 1831732. Contudo, pontua que a empresa justificou, quanto a este ponto, que as notas apresentadas são de 2023 e ainda não possui notas da edição de 2024, razão pela qual estaria esclarecido o reajuste para o ano corrente (1830899).

6.2. Nota-se, contudo, na Tabela de Valores de Inscrição constante do arquivo SEI 1830899, informação de que a inscrição realizada no período de maio e junho teria um desconto, totalizando R$ 6.942,00, razão pela qual se questiona a possibilidade de redução do valor indicado na “Solicitação de Participação de Evento Externo”, bem como no SIAFI 1834713, na hipótese de os servidores realizarem as inscrições antes do dia 7/6.

6.3. Conforme mencionado, para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho 1834715 que "(...) há disponibilidade orçamentária para atendimento da despesa, no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido emitido o documento 1834713”, com a finalidade de reserva do crédito​​.

6.4. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1788699, linha 151, verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas.

6.5. Nos arquivos n. 1827899, 1827904 e 1830346 constam documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação, tendo em vista que as informações podem expirar com o decurso do tempo.

6.6. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada, entende-se que as informações constantes das Solicitações de Participação em Evento Externo atendem ao requisito, confira-se:

 

7. É possível afirmar que a ação de capacitação é singular?

 

O Congresso 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento - 39º CBTD é uma iniciativa da Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento - ABTD que referência nacional em soluções estratégicas em T&D, através de eventos e conteúdos exclusivos que visam tornar ambientes e pessoas melhores através do desenvolvimento pessoal e profissional.

 

O 39º CBTD é um evento essencial para profissionais das áreas de T&D, RH e Gestão de Pessoas das organizações; contudo, se você busca desenvolvimento pessoal e se preocupa com o crescimento da sua equipe e da sua empresa, independente da área em que atua, os aprendizados oferecidos no congresso trarão grandes oportunidades para você. O CBTD é um evento sobre desenvolvimento humano e todos nós desenvolvemos pessoas ao longo da nossa jornada pessoal e profissional, por isso garantimos que você encontrará no Congresso, palestras que atenderão suas demandas e também agregarão na sua vida de uma forma integrada.

 

Destaca-se que o 39º CBTD é composto por diversas palestras, painéis, cases e workshop que ocorrem durante os 2 (dois) dias de evento. Os temas são variados, vinculados a temática T&D, RH e Gestão de Pessoas das organizações.

 

8. O curso/método da ação de capacitação cuja contratação foi requerida é, de alguma forma, singular, especial e/ou diferenciado? Por quê?

A singularidade do 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento - 39º CBTD faz-se necessária pela possibilidade de reunir diversos profissionais, professores, pesquisadores que atuam nas mais diversas instituições, públicas e/ou privadas, para compartilhar práticas e saberes em temas notórios e relevantes relacionados à T&D, RH e Gestão de Pessoas das organizações. É de valia expor que o evento ocorre uma vez por ano.

9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?

 

Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento é referência nacional em soluções estratégicas em T&D, através de eventos e conteúdos exclusivos que visam tornar ambientes e pessoas melhores através do desenvolvimento pessoal e profissional.

O CBTD 2024 é a 39ª edição do maior Congresso de Treinamento e Desenvolvimento da América Latina e teve em sua última edição, em 2023, mais de 7000 participantes. Além de palestras e plenárias, o Congresso conta com a Expo CBTD, uma feira de produtos e serviços de diversos fornecedores do mercado trazendo o que há de mais novo e tecnológico para o evento.

 

 

6.7. Sobre a autorização da contratação direta, a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em razão de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.

6.8. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.

6.9. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas nas Solicitações de Participação em Evento Externo, especificamente o item 9 dos documentos 1827558 e 1829312.

7. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1833799, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:

(...)

3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.

4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.

5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.

(...)

 

7.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso e o disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021.

8. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos, palestrante e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, que consignou que o evento atende a sua necessidade. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.

8.1. Adicionalmente, conforme frisado no Parecer AJU n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, se a Solicitação de Participação em Evento Externo contiver, na essência, as informações exigidas para o termo de referência, este pode ser dispensado.

9. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda que, nos autos do Processo n. 02333/2023, em que se suscitou a possibilidade de se afastar a exigência de Estudo Preliminar nas contratações por inexigibilidade de licitação, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, se manifestou pela dispensa do ETP, nos seguintes termos (negritou-se):

1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.

2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."

3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.

4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.

5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.

 

10. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.

10.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.

10.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.

10.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

11. Por oportuno, esclareça-se que o presente parecer não abrange eventuais pedidos e/ou emissão de passagens e diárias para os participantes do evento em tela. Quanto ao ponto, importa destacar que, no custo total indicado pela SEDUC, não estão inclusos os valores referentes a passagens e diárias decorrentes da capacitação, os quais poderão ser pagos aos participantes, tendo em vista que ela ocorrerá na cidade de São Paulo - SP. Assim, em que pese à inexistência de óbices quanto à contratação em tela, sugere-se que em eventuais contratações de capacitações que ocorram em outros Estados da Federação, os custos referentes a passagens e diárias já constem da informação que subsidiará a contratação, ao menos como estimativa. Tal atitude, s.m.j., permite uma melhor análise dos custos envolvidos na contratação pela autoridade competente para autorizar a contratação da capacitação.

12. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1850558), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta da Associação Brasileira de Treinamento (ABTD), com fundamento no art. 74, III, "f", da Lei n. 14.133/2021, visando à participação dos servidores indicados nas Solicitações n. 1827558 e 1829312 no 39º Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento, nos dias de 19 a 21 de junho de 2024, em São Paulo, destacados os itens 6.2, 6.5 e 11 deste opinativo.

 

É o parecer.

 

Gabriela Brandão Sé

Assessora Jurídica

De acordo.

 

Rodrigo de Moraes Godoy

Coordenador

COJU/AJU/DG/CNJ

 

 

Senhor Diretor-Geral,

Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ

 


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 15/05/2024, às 14:34, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 15/05/2024, às 15:11, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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