Timbre

Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Parecer - COJU

Ementa: Solicitação de participação de servidores em evento externo de capacitação. Análise e manifestação da Assessoria Jurídica.

 

Senhora Assessora-Chefe,

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de análise preliminar à possível contratação da Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho, CNPJ n. 04.885.251/0001-51, que promoverá o evento "XI Congresso Brasileiro de Psicologia Organizacional e do Trabalho". O evento será realizado no período de 16 a 19 de julho de 2024, ocorrerá na modalidade presencial - no Rio de Janeiro/RJ - e tem carga horária total de 32 horas (1835730).

2. A contratação foi solicitada pela servidora Meg Gomes Martins de Ávila, que é Chefe da Seção de Qualidade de Vida no Trabalho e Atenção Psicossocial (SEQVT) e anuída pelo Coordenador de Desenvolvimento de pessoas (CODP) (1833085).

3. Por meio da Informação 1835730, a Seção de Educação Corporativa (SEDUC) pleiteia: i) a contratação do evento por inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de curso aberto de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e ii) a substituição do contrato por nota de empenho de despesa.

É o necessário a relatar.

 

 

DOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM A CONTRATAÇÃO DIRETA

4. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas e estabelece que:

Lei n. 14.133/2021

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

(...)

 

5. A possibilidade da contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento encontra amparo no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, que assim dispõe:

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

(...)

 

6. A Lei n. 14.133/2021 estabelece, ainda, os documentos que devem compor o processo de inexigibilidade de licitação. Observe:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

(...)

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

7. Ainda com relação a contratação de evento de capacitação, importa relembrar que a Instrução Normativa CNJ n. 35/2015, que discorre sobre a participação dos servidores do CNJ em ações de capacitação, assevera:

Art. 6º A participação de servidor em ação de educação corporativa fica sujeita ao cumprimento das seguintes exigências:

I – justificativa da necessidade do evento;

II – vinculação do tema do evento às áreas de interesse, definidas no Programa Permanente de Educação Corporativa – PEC.

III – correlação do evento com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, e com as atividades desenvolvidas na sua unidade de lotação;

IV – contribuição do evento para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade dos serviços prestados;

V – disponibilidade financeiro-orçamentária; e

VI – existência de vagas.

(...)

Art. 19. A participação de servidor em evento externo fica sujeita ao cumprimento das seguintes exigências, além das previstas no artigo 6º:

I – não-previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático constante da Programação Anual de ações de Educação Corporativa;

II – não-participação do servidor, nos últimos seis meses, em ação de treinamento e desenvolvimento custeada pelo CNJ com o mesmo conteúdo programático;

III – atendimento, por parte do servidor, dos pré-requisitos definidos pela entidade promotora do evento;

IV – regularidade fiscal e trabalhista da entidade promotora;

V – compatibilidade do valor da hora-aula do evento solicitado com a média dos valores praticados no mercado; e

VI – entrega do formulário Solicitação de Participação em Evento Externo e do Termo de Compromisso, preenchidos e assinados, pela unidade interessada, acompanhados do conteúdo programático ou dos temas a serem abordados no evento, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias úteis do início do evento, para cursos realizados no Distrito Federal, e 45 (quarenta e cinco) dias úteis para cursos realizados em outra Unidade da Federação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 63, de 13.4.2020)

§ 1º Excepcionalmente ao previsto no inciso V, poderá ser autorizada a participação de servidor em ação de capacitação, desde que devidamente justificado, mediante análise da área de Gestão de Pessoas e autorização do Diretor-Geral.

§ 2º O prazo a que se refere o Inciso VI será contado a partir do encaminhamento dos documentos via sistema eletrônico.

(...)

Art. 21. A participação de servidor em evento externo a realizar-se em outra Unidade da Federação fica sujeita à inexistência de oferta de evento com similar conteúdo programático, no próprio Conselho ou no Distrito Federal, no prazo de 6 (seis) meses, salvo quando a necessidade da unidade solicitante for caracterizada como urgente, ou restar comprovada a conveniência e a oportunidade da participação no evento durante o período solicitado.

Parágrafo único. Entende-se como necessidade urgente aquela que, não atendida de imediato, implique prejuízo ao serviço, desde que devidamente justificada pela unidade solicitante.

 

8. Vale ressaltar que, da leitura dos dispositivos transcritos e diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos, palestrantes e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pelas unidades demandantes da participação no evento e consignaram que os temas ou atividades abordado no evento atendem às necessidades da Administração. Além disso, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada, a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.

9. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Análise de Riscos e Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda a manifestação da AJU no Parecer n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discute o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, nos seguintes termos:

5.2. Nesse aspecto, merece menção entendimento doutrinário no sentido de que nas contratações diretas de menor valor financeiro, o estudo técnico preliminar poderia ser dispensado - salvo melhor juízo, também o termo de referência -, sendo suficiente a caracterização da demanda em documento de formalização1:

O primeiro passo da contratação direta é definir o seu objeto, o que precisamente atende a demanda da Administração Pública e as condições técnicas que sejam relevantes para sua execução, até para que se possa saber se é caso de inexigibilidade, de dispensa ou de licitação pública. A Administração Pública precisa saber o que pretende com o futuro contrato, o que o contratado será obrigado a realizar e em quais condições. Em razão da definição do objeto, praticamente de forma sequencial, a Administração Pública deve motivar a contratação direta.

Sendo assim, o inciso I do artigo 72 prescreve que o processo de contratação direta inicia com o “documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo”. Tais documentos, em seu conjunto e de modo geral, prestam-se a definir o objeto e justificar a futura contratação, inclusive se é ou não caso de contratação direta. Os mesmos documentos são também exigidos no artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, que trata da etapa preparatória dos processos de licitação pública.

É de notar que o inciso I do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021 prescreve como necessário o documento de formalização de demanda e, na sequência, antes de referir-se aos demais, ressalva que os mesmos devem ser produzidos “conforme o caso”. No entanto, o inciso I do artigo 72 não esclarece em quais casos os demais documentos devem ou não ser produzidos.

Sabe-se que, em regra, projetos básico e executivo são utilizados em obras e serviços de engenharia e termo de referência é empregado para os demais objetos que não de engenharia, por efeito do que eles são excludentes - ou se tem projetos básico e executivo ou se tem termo de referência. Essa é a regra, que, contudo, é ressalvada pelo § 3º do artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, cujo teor admite que a especificação de obras e serviços comuns de engenharia seja realizada por meio de “termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.”

Em que pese isso, estudo técnico preliminar e análise de riscos podem, em tese, ser produzidos em qualquer caso, para qualquer objeto e contratação. A redação do inciso I do artigo 72 dá a entender, sob essa perspectiva, que estudo técnico preliminar e análise de riscos podem ser dispensados em casos de contratação direta, que a Administração Pública goza de competência discricionária para decidir produzi-los ou não. Isso faz sentido, porque não seria proporcional exigir estudo técnico preliminar e análise de riscos para contratações de pequena envergadura, como acontece, por exemplo, nos casos das dispensas dos incisos I e II do artigo 75. Sem embargo, o fato é que o inciso I do artigo 72 não indica quais as situações em que os documentos nele referidos poderiam não ser produzidos, o legislador deixou as hipóteses em aberto, não os relacionou ao valor dos contratos ou a qualquer outra situação.

 

10. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.

10.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.

10.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.

10.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).

11. Ante o exposto, conclui-se que a contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802), pode ocorrer com fundamento na inexigibilidade desde que haja no processo:

a) comprovação da notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento;

b) comprovação de que a empresa a ser contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação necessários (regularidade fiscal e trabalhista);

c) declaração acerca do cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF/1988;

d) informação sobre a existência de recursos orçamentários para atendimento da demanda;

e) estimativa da despesa, com justificativa do preço apresentado e demonstração da compatibilidade do valor da hora aula do evento com a média dos valores praticados pelo mercado;

f) razão da escolha do(a) contratado(a);

g) envio do formulário de solicitação de participação em evento externo e termo de compromisso devidamente assinado preenchidos e assinados com antecedência mínima de: i) 25 dias úteis do início do evento para cursos realizados no DF; e ii) 45 dias úteis do início do evento para cursos realizados em outra Unidade da Federação;

h) justificativa acerca da necessidade de contratação do evento, sua vinculação com as áreas de interesse do CNJ, correlação do evento com as atribuições do cargo e com as atividades da sua unidade de lotação, bem como informação sobre a contribuição do evento para melhoria do desempenho funcional e qualidade dos serviços prestados;

i) inexistência de oferta de evento com similar conteúdo programático no CNJ ou no Distrito Federal, no prazo de 6 meses;

j) não participação do servidor, nos últimos 6 meses, em ação de capacitação com o mesmo conteúdo programático que tenha sido custeada pelo CNJ;

k) existência de vaga na capacitação pleiteada;

l) autorização da autoridade competente; e

m) divulgação do ato de autorização da contratação em sítio eletrônico oficial.

 

 

DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE

12. Por conseguinte, verifica-se, quanto ao atendimento das condições para a regular contratação por inexigibilidade, que:

12.1. A notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento foi demonstrada pela unidade demandante, que afirma que "A SBPOT é uma comunidade científica que tem por finalidade promover, fortalecer e divulgar tecnologias e conhecimentos para profissionais, pesquisadores e interessados em psicologia no contexto das organizações e do trabalho.". Ademais, a SEDUC juntou aos autos o curriculum vitae dos instrutores do evento 1835726.

12.2.Quanto à comprovação de que a empresa cumpre os requisitos de habilitação e qualificação necessários, a SEDUC anexou ao processo o Estatuto Social (1835724) e as Certidões Fiscais e Trabalhistas da empresa (1835723), bem como declaração de que a empresa não emprega menor de quatorze anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem emprega menor de 16 anos (1835723). Todavia, deve ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação, uma vez que algumas certidões já venceram.

12.3. A SEPOR, por meio do Despacho 1840258, informa que "há disponibilidade orçamentária, proveniente do Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e do Plano Orçamentário "Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça", tendo sido emitido documento 1840256".

12.4. Quanto à estimativa da despesa com esta demanda, de acordo com a Informação SEDUC 1835730, o valor total do investimento é de 1.000,00 (mil reais), referente ao 2º lote de inscrição (até 20/6), para profissional não associado (​​​​​​1829608). A SEDUC ressalta, também, que o valor negociado para o CNJ ficou acima do valor de eventos similares praticados para outras instituições, pois o valor aumenta de acordo com a data de virada dos lotes e a empresa oferece descontos a associados e estudantes, motivo pelo qual as notas apresentadas possuem valor inferior ao evento a ser contratado pelo CNJ.

12.5. Ademais, entende-se que, para melhor juízo de conveniência e oportunidade da Administração, é relevante anexar aos autos, antes da decisão da Diretoria-Geral, estimativa dos valores relativos a emissão das passagens e concessão das diárias.

12.6. Quanto à razão da escolha da pretensa contratada, entende-se que as informações constantes na Solicitação 1833085, que foram apreciadas pela SEDUC na Informação n. 1835730, atendem ao requisito. Além disso, pontuou-se que a servidora não estará de férias ou licença capacitação no período do evento e nem participou, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ.

12.7. Informa-se, ainda, que a solicitação em análise foi enviada à SEDUC em 19/4/2024, ou seja, a antecedência mínima de 45 dias, exigida na IN/CNJ n. 35/2015, foi devidamente atendida.

12.8. Quanto à necessidade de contratação do evento, vinculação com as áreas de interesse do CNJ, correlação do evento com as atribuições dos cargos dos servidores ou com as atividades das unidades de lotação, informação sobre a contribuição do evento para melhoria do desempenho funcional e qualidade dos serviços prestados, a unidade demandante e a SEDUC informam que (1835730):

Informação SEDUC 1835730

3. Em relação à necessidade de capacitação, ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a Unidade Demandante argumenta (1833085, item 1):

"Foram inscritos 3 trabalhos neste Congresso, todos relacionados a atividades da Seção de Qualidade de Vida no Trabalho e Atenção Psicossocial (SEQVT): Inclusão e vivências de estudantes estagiários(as) indígenas no trabalho; Prevenção e Intervenção em situações de assédio em uma organização pública e Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho: execução de planos de ações de QVT. O documento 1829588 comprova que todos os 3 trabalhos foram aceitos para serem apresentados, inclusive com boas notas, mostrando o anseio da comunidade científico em conhecer mais sobre como o CNJ trabalha esses temas na prática. Esta é mais uma oportunidade de mostrarmos resultados da atuação do CNJ para a comunidade científica e a sociedade de modo geral.

Outrossim, as demandas relacionadas à saúde do trabalhador estão aumentando e necessitam de referenciais teóricos, técnicos, metodológicos e éticos que ampliem a visão de mundo e atuação interna, mantendo a entrega de um trabalho que já é reconhecido como de excelência. Um dos principais desafios é compreender em profundidade os aspectos do trabalhar (contexto organizacional) e seus impactos (positivos e negativos) para as pessoas e para as instituições.

Este é um Congresso reconhecido na área da psicologia do trabalho e organizacional, com ótimas oportunidades de aprendizado e atualização, de modo a trazer as melhoras práticas para o CNJ.

O tema deste Congresso será “Futuro sustentável do trabalho: decente, digno e com igualdade” que traz para o evento o diálogo com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 que busca promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos. Esse movimento faz com que a Psicologia Organizacional e do Trabalho (POT) apresente suas contribuições para a promoção de um trabalho de qualidade em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade, quanto às questões do mundo do trabalho e da sociedade. A Agenda 2030 está dentro dos eixos de relevância nesta gestão do CNJ, bem como nas anteriores e o compromisso é permanente.

A Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, prevê como macrodesafio a ser alcançado até 2026, dentre outros, o aperfeiçoamento da gestão de pessoas. Esta estratégia refere-se ao conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores; à humanização nas relações de trabalho; à promoção da saúde; ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho; à qualidade de vida no trabalho; ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação; e à adequada distribuição da força de trabalho.

A Portaria da Presidência do CNJ nº 104, de 30 de junho de 2020, que instituiu o Planejamento Estratégico do CNJ 2021-2026, afirma que são componentes da estratégia do CNJ o comprometimento e a valorização das pessoas. O comprometimento como compromisso de todos os colaboradores com a missão e os objetivos institucionais, observável pelo engajamento, esforço e empenho exercido em favor da organização. A valorização das pessoas seria o reconhecimento de que as pessoas consubstanciam a principal riqueza do CNJ e que o seu trabalho deve ser valorizado. 

No mesmo Planejamento, o objetivo estratégico XVII, redigido como “promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho de forma integrada e contínua”, é traduzido como: aprimorar a assistência à saúde; fomentar a adoção de hábitos saudáveis e a prevenção de agravos; promover o ambiente de trabalho confiável e seguro, com condições de trabalho adequadas; favorecer a organização do trabalho humanizada e relações socioprofissionais saudáveis; promover o reconhecimento no trabalho e a perspectiva de crescimento profissional; e atuar para a melhoria no desempenho e aumento dos níveis de produtividade. 

A Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que trata sobre a Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, aponta que os órgãos do PJ devem atentar-se para promover ações de sustentabilidade, conceituadas no art. 3º, I, como práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo. O art. 16, VII, §4º afirma que a qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas e o cuidado preventivo com a saúde, em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 207/2015. 

A Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que instituiu a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu na Seção V as diretrizes para promover a valorização e garantir ambiente de trabalho adequado e qualidade de vida de magistrados e servidores. Especificamente no inciso XIII, destaca a diretriz da promoção de ações de favorecimento da visibilidade e de reconhecimento da contribuição do trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual, e no inciso XVI, que se deve primar para que as condições de trabalho e as ações de valorização favoreçam a motivação, o comprometimento organizacional, a cooperação e a retenção de talentos".

4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n. 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).

(...)

6. A Unidade Demandante explana que:

"Todos os objetivos específicos do Programa de QVT/CNJ podem ser alcançados de alguma forma pelos temas que serão tratados neste Congresso.

Instrução Normativa 41/2018

Art. 11. O PQVT/CNJ prevê a realização de projetos e ações nas seguintes áreas:
I – Gestão da qualidade de vida no trabalho e saúde.
II – Suporte organizacional e gerencial;
III – Adoção de Hábitos Saudáveis, Promoção da Saúde e Prevenção de agravos;
IV – Reconhecimento e Crescimento Profissional;

V – Condições de Trabalho; e
VI – Integração e atividades culturais.
Parágrafo único. O PQVT/CNJ poderá, ainda, realizar ações de vertente solidária, de responsabilidade socioambiental e de inclusão social, visando favorecer comportamentos de cidadania e pró-sociais (CNJ social)" (1833085, item 2).

7. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho (1512146), a Unidade Demandante enumera as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1833085, item 4):

"Como se trata de um Congresso científico de abrangência ampla na área de Psicologia do Trabalho e Organizacional, basicamente todas as competências da SEQVT serão contempladas.

Cargo: Analista Judiciário

Área de Atividade: Apoio Especializado

Especialidade: Psicologia

Prestar assistência clínica psicológica de aconselhamento e apoio, bem como orientação funcional e profissional, de forma individual ou em grupo;

Promover diagnósticos e orientações organizacionais;

Coordenar e supervisionar ações que visem à formação de políticas de gestão de pessoas, de benefícios sociais e de desenvolvimento organizacional, bem como à adequação funcional, orientação profissional, elaboração de diagnósticos, intervenções organizacionais e acompanhamento psicológico a Conselheiros, Magistrados e servidores;

Elaborar, implantar, acompanhar, avaliar e atualizar a sistemática de gestão de desempenho de servidores;

Elaborar, propor, realizar e diagnosticar ações de capacitação de servidores e gestores em temas pertinentes ao desenvolvimento profissional e institucional".

8. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos da servidora, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).

9. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1831832), o conteúdo do treinamento abarca as seguintes lacunas de competência da servidora:

Análise de Cenário: Identificar riscos positivos e negativos para a Organização utilizando técnicas de análise de cenários e dados disponíveis, nos processos da Organização e de acordo com os objetivos da Organização; Trabalho em Equipe: Atuar em equipes de trabalho, considerando as características dos demais membros, a natureza da tarefa e os objetivos do plano de trabalho, obedecendo às normas de civilidade e ética da organização; Decisões Estratégicas: Tomar decisões com base em uma visão estratégica, de acordo com os objetivos da unidade/Organização, considerando os níveis de prioridade estabelecidos; Pesquisa de Qualidade de Vida no Trabalho: Realizar pesquisa de qualidade de vida no trabalho periodicamente conforme legislação e normativos quem tratam do assunto; Gestão de Mudanças: Conduzir processos de mudança organizacional de acordo com a realidade e/ou os desafios apresentados; Gestão de Conflitos: Mediar conflitos, considerando as partes envolvidas e propondo soluções de acordo com os interesses institucionais, utilizando técnicas de mediação; Devolutiva (feedback): Oferecer ao colaborador informações a respeito de seu desempenho, apontando pontos positivos e pontos a melhorar e utilizando técnicas pertinentes para a devolutiva; Gestão da Motivação: Identificar fatores motivacionais dos membros da sua equipe, desenvolvendo programas condizentes para o reconhecimento de desempenho; Visão Sistêmica: Tomar decisões considerando a interação e a interdependência entre processos de trabalho, setores e unidades, avaliando os impactos de suas ações para a obtenção dos resultados institucionais.

9.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2024 (1750041) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.

 

12.9. Quanto à inexistência de evento similar no CNJ ou DF nos próximos 6 meses, a SEDUC informa que "embora a Unidade Demandante não tenha preenchido o campo do formulário (1833085, item 5), esta SEDUC não identificou, para o horizonte de três meses, contados desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1835727)'". Todavia, em atenção ao art. 21 da IN/CNJ n. 35/2015, sugere-se nova verificação para inexistênçia de evento semelhante no período de 6 meses.

12.10. Destaca-se que não há, no presente processo, informações quanto a reserva e/ou existência de vagas no evento.

12.11. Ademais, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, caso a presente solicitação seja deferida, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.

 

 

DA SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO POR NOTA DE EMPENHO

13. Quanto à possibilidade de substituição do contrato por nota de empenho de despesa, tal como proposto pela SEDUC na Informação n. 1835730, entende-se que se aplica ao caso o disposto na deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo n. 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da referida Lei. Veja:

Despacho DG n. 1589472

(...) 3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.

4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.

5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.

(...)

 

14. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, dadas as peculiaridades do caso, o que deverá ser deliberado pelo Diretor-Geral.

 

 

CONCLUSÃO

15. Ante o exposto, excluídas as questões afetas ao exame de oportunidade e conveniência, e observado o disposto nos itens 12.2, 12.5, 12.9 e 14, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho, CNPJ n. 04.885.251/0001-51, por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei n. 14.133/2021.

 

 

É o parecer.

 

 

Jaqueline Cardoso Cruz Borges

Assessora Jurídica

 

De acordo.

 

Rodrigo Moraes Godoy

Coordenador

COJU/AJU/DG/CNJ

 

 

Senhora Chefe da Seção de Educação Corporativa, 

Estou de acordo com os termos do referido parecer. Seguem os autos para consideração de Vossa Senhoria.

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ

 


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