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Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Autorização Dispensa/Inexigibilidade de Licitação

Trata-se de processo administrativo que tem por objetivo a contratação de empresa para realizar a análise da qualidade da água disponibilizada nos blocos E e F do CNJ.

2. Os autos foram instruídos com a finalidade de realização de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021. Ato contínuo, à luz do art. 53 da Lei n. 14.133/2021, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, que emitiu o Parecer COJU 1825373, em que recomendou a realização de ajustes e observância de alguns procedimentos, conforme detalhado nos itens 8.1, 9, 9.1, 9.2, 9.3, 10, 10.1, 11, 12 e 14 a 14.6 do opinativo. Ademais, orientou a remessa dos autos à Diretoria-Geral, para análise dos itens 6 a 6.11 do parecer.

3. Preliminarmente, os autos foram remetidos à Seção de Serviços Gerais, unidade demandante, para atendimento dos itens 8.1, 9, 9.1, 9.2 e 9.3. Por conseguinte, foram juntadas novas versões dos Estudos Técnicos Preliminares e do Termo de Referência, respectivamente docs. 1854576 e 1854580, que ora aprovo, tendo em vista o atendimento dos apontamentos da área jurídica.

4. Com relação ao item 11, está em trâmite no Processo SEI n. 00084/2024 estudo sobre o uso do cartão de pagamento. A respeito da recomendação acerca da atualização dos modelos de Estudo Técnico Preliminar e Termmo de Referência (itens xxx), informo que será apresentada proposta à Diretoria-Geral no Processo SEI n. 02829/2021. 

5. Da análise do Mapa Comparativo de Preços 1817732, ratificado pela unidade demandante via Despacho SESER 1819034, conclui-se que a melhor oferta, no valor deR$ 2.574,00 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais), foi apresentada pela empresa Aqualit Tecnologia em Saneamento Ltda.

6. Registre-se que as unidades da Secretaria de Orçamento e Finanças fizeram constar nos autos a Classificação da Despesa, Despacho SCONT 1821933, e a disponibilidade orçamentária para a contratação, Despacho SEPOR 1821997, tendo emitido o Pré-Empenho n. 61/2024 (1821992).

7. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa Aqualit Tecnologia em Saneamento Ltda pode ser atestada em consulta aos docs. 1856577, 1856583 e 1856585. Constatou-se que a empresa não é Optante pelo Simples Nacional (1822091).

8. Nesses termos, considerando que o Diretor-Geral delegou à Secretaria de Administração possibilidade de expedir atos de dispensa de licitação para contratação direta (Despacho 1614852 DG), autorizo a contratação por dispensa de licitação, sem disputa, da empresa Aqualit Tecnologia em Saneamento Ltda. CNPJ n. 01.657.265/0001-20, no valor deR$ 2.574,00 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais),com vistas à contratação de empresa para realizar a análise da qualidade da água disponibilizada nos blocos E e F do CNJ.

9. À Comissão Permanente de Contratação (CPC), para registro do presente ato, como contratação sem disputa, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observando a necessidade de após o registro fazer constar dos autos o número gerado automaticamente pelo sistema.

10. À Seção de Serviços Gerais, para prestar informações acerca do empenho, que nesta contratação substituirá o contrato, e para a indicação de gestor e substituto para fiscalização e acompanhamento do ajuste firmado.

11. Ato contínuo, o processo deverá ser enviado à Seção de Execução Orçamentária (SEORC) para, após constatar a regularidade fiscal e trabalhista da empresa, emitir nota de empenho, lembrando que por se tratar de contratação em que a Nota de Empenho substituirá o contrato, o seguinte dado adicional deverá ser incluído no empenho: "A empresa está vinculada ao Termo de Referência, anexo da Nota de Empenho".

12. Por fim, os autos deverão ser encaminhados à Seção de Gestão de Contratos (SEGEC), para registro da Nota de Empenho no PNCP; assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso com o Código de Conduta e da Declaração de não emprego de trabalho de menor exceto na condição de aprendiz e demais medidas cabíveis resultantes deste ato.

 

BRUNO CÉSAR DE OLIVEIRA LOPES

Secretário de Administração


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Documento assinado eletronicamente por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA LOPES, SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, em 16/05/2024, às 16:56, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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