Timbre

Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Parecer - COJU

Senhora Assessora-Chefe,

 

Trata-se de procedimento administrativo, que tem por objeto a contratação, por dispensa de licitação sem disputa, de empresa para realizar a análise da qualidade da água disponibilizada nos blocos E e F do CNJ. Mediante a Aprovação n. 1822189, a Secretaria de Administração (SAD) informou:

Trata-se de processo de contratação de empresa para realizar a análise da qualidade da água disponibilizada nos blocos E e F do CNJ, conforme Termo de Referência (1802276).

2. Considerando que a Seção de Elaboração de Editais, conforme Análise de Termo de Referência 1802692, concluiu que o referido instrumento está em conformidade com a Lei n. 14.133/2021 e com a Instrução Norm]ativa CNJ n. 89/2023, aprovo o Termo de Referência v.2 (1802276).

3. Adicionalmente, à vista do exposto no Despacho SECOM 1822094, e dada a ratificação da unidade demandante (1819034) ao Mapa Comparativo de Preços v.2 (1817732), aprovo o referido Mapa de Preços, com amparo na delegação de competências objeto da Portaria DG nº 290/2022 (1425909).

4. Além disso, a Secom, no mesmo Despacho 1822094, se manifestou pela possibilidade de que a presente contratação seja realizada por dispensa de licitação, sem disputa eletrônica, com fundamento no art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, e conforme autorização contida no Despacho DG n. 1618626. Nessa esteira, verificou-se, em pesquisa de preços, que a empresa Aqualit Tecnologia em Saneamento Ltda ofertou a proposta válida de menor valor.

5. Por fim, considerando o fluxo para dispensas sem disputa, aprovado pelo Diretor-Geral (1547600), bem como o fato de que a apreciação jurídica é condição necessária às contratações públicas, à luz do art. 53 da Lei n. 14.133/2021, encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica, para análise da conformidade legal dos procedimentos.

 

2. Compulsando-se os autos, verifica-se que estão presentes as seguintes peças processuais relevantes:

a) Estudos Preliminares (ETP) - 1796215;

b) Análise de ETP n. 1797502, da Seção de Elaboração de Editais (Seedi) que considerou regular os Estudos Preliminares n. 1796215;

c) Aprovação dos Estudos Preliminares pela SAD - 1797833;

d) Termo de Referência (TR) n. 1819033 - versão final, pendente de aprovação pela SAD;

e) Mapa Comparativo de Preços n. 1817732, ratificado pela unidade demandante da contratação mediante o Despacho n. 1819034;

f) Classificação da despesa n. 1821933; e

g) Indicação de existência de disponibilidade orçamentária n. 1821997 e emissão de pré-empenho n. 1821992.

 

É o relato do essencial.

 

ANÁLISE

3. Consigne-se, desde já, que a análise declinada no presente parecer limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento em causa. Portanto, não são objeto desta manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como sobre a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou de medição, aspectos alheios às atribuições e conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.

4. O artigo 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, a nova lei de licitações e contratos (NLLC), possibilita a dispensa do procedimento licitatório para outros serviços e compras com valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Decreto n. 11.871/2023, conforme determina o artigo 182, também da NLLC, os quais seguem replicados:

Lei n. 14.133/2021

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência

(...)

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

____________________________

Decreto n. 11.871/2023

Art. 75, caput, inciso II - R$ R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos)

 

4.1. A contratação pretendida nestes autos tem valor total estimado de R$ 2.574,00 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais), inferior ao limite preceituado nos citados dispositivos. Além disso, consta dos Estudos Preliminares (ETP) que a última contratação do objeto ocorreu nos anos de 2016 e 2019. 

5. Quanto à necessidade de se providenciar a realização de dispensa de licitação, na forma eletrônica, conforme preceituado no artigo 75, §3º, da NLLC, rememora-se que a AJU, mediante o Parecer n. 1577883, após análise de proposta da SAD, manifestou-se no sentido de se dispensar tal procedimento, nos seguintes termos:

Senhor Diretor-Geral,

Os autos vieram à Assessoria Jurídica para, nos termos do Despacho DG 1552569, análise e manifestação acerca da legalidade da sugestão apresentada pela Secretaria de Administração, no Despacho 1547602, bem como para apresentação de eventuais recomendações a serem observadas nessas situações pelo CNJ.

2. A proposta da SAD se refere à possibilidade de se prescindir a “dispensa eletrônica, para as contratações diretas de materiais e de serviços abrangidas pelo art. 75, caput, inciso II da Lei nº 14.133/2021, até o limite de 30% do valor adotado no respectivo dispositivo, o que atualmente resultaria no montante de R$ 17.162,49 (dezessete mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com finalidade de maximizarmos eficiência, desburocratização, celeridade e otimização de recursos humanos e minimizarmos o custo em processos de baixa complexidade".

É o necessário a relatar.

ANÁLISE

3. A Constituição Federal de 1988 dispõe que, ressalvados os casos especificados na legislação, as contratações públicas serão precedidas de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, conforme se verifica do inciso XXI do art. 37.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

4. Nesse ínterim, tem-se a Lei n. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, assim como traz os casos em que será possível a contratação direta, ou seja, sem a necessidade de se proceder ao procedimento licitatório. A novel norma substituiu a Lei n. 8.666/1993, e previu novidades aos procedimentos de contratação anteriormente adotados.

5. Entre as modalidades de contratação direta, tem-se a dispensa de licitação, disciplinada no art. 75 da Nova Lei de Licitações e Contratos, que, incluindo outras novidades implementadas, determinou que, para o caso das dispensas de licitação listadas nos incisos I e II do caput (dispensa de licitação em razão do valor), estas serão preferencialmente precedidas de aviso de dispensa de licitação, o qual deverá ser divulgado em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

(...)

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (grifei)

6. Verifica-se, todavia, que, em que pese à previsão do aviso para dispensa de licitação em razão do valor, a Lei não tornou o aviso instrumento obrigatório e indispensável para concretizar eventual contratação na citada modalidade. Pelo contrário, a referida norma indica que a divulgação de aviso de dispensa de licitação é facultativo à Administração, dada a indicação de ser preferencial.

7. Por outro lado, a Instrução Normativa n. 67, de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEGES), do então Ministério da Economia, dispõe sobre o instituto da dispensa de licitação, na forma eletrônica, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Publica Federal direta, autárquica e fundacional. Em seu art. 4º, o referido regramento determina a adoção da dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

8. Percebe-se que o dispositivo é expresso em determinar a adoção da dispensa eletrônica, não deixando brechas para dispensar-se a utilização da dispensa eletrônica, independentemente do valor.

9. Entende-se, todavia, que tal previsão pode ser relativizada no caso de órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, tendo em vista a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos 3 poderes. Ou seja, s.m.j., o regulamento elaborado pelo Poder Executivo, a partir de seus órgãos (os quais se tornam vinculados a ele), pode ser utilizado por órgãos dos outros poderes, mediante decisão discricionária, observando-se critérios de conveniência e oportunidade (boa-prática), sem, todavia, serem obrigados a observá-lo. Quanto ao ponto, convém ressaltar o Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, prevê o seguinte:

Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição , o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

10. Feitos tais apontamentos, de volta à proposta ofertada pela SAD no Despacho 1547602, verifica-se que a justificativa apresentada para prescindir da dispensa eletrônica é razoável, e demonstrou que a adoção indiscriminada da dispensa eletrônica nas contratações diretas conduzidas no CNJ não necessariamente trouxe benefícios ao órgão, dada a possibilidade de o procedimento restar fracassado, no todo ou parcialmente, ou a baixa (ou nula) economia auferida poderão ensejar novos esforços administrativos a fim de proceder à aquisição do objeto por dispensa de licitação sem disputa. Ademais, há de se considerar que a proposta refere-se a valor (R$ 17.162,49) abaixo dos limites indicados na Lei n. 14.133/2021.

CONCLUSÃO

11. À vista do exposto, tendo em vista os princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e proporcionalidade, e até que haja manifestação em sentido contrário pelos órgãos de fiscalização, e considerando que a Lei n. 14.133/2021 dispõe que a adoção da dispensa eletrônica será adotada de forma preferencial, opina-se pela viabilidade jurídica de prescindir a dispensa eletrônica, nos termos propostos pela SAD.

12. Em tempo, tendo em vista não existir regulamentação interna sobre o tema, e visando à segurança jurídica, sugere-se que, oportunamente, seja editado normativo regulamentando a matéria no âmbito do CNJ.

 

5.1. A manifestação jurídica transcrita foi acolhida pelo Senhor Diretor-Geral, que, mediante o Despacho n. 1614852, deliberou no seguinte sentido (grifou-se):

1. Trata-se de dispensas de licitação realizadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, aplicada à Administração Pública.

2. Conforme relatado pela Secretaria de Administração (SAD), no Despacho SAD 1547602, "Ao compararmos os trâmites, procedimentos e documentos anteriores aos adaptados à nova legislação, nota-se que se tornaram mais extensos, complexos e, portanto, mais trabalhosos, (...) também tornou o processo mais moroso". Em razão disso, a SAD sugere "prescindirmos da dispensa eletrônica, para as contratações diretas de materiais e de serviços abrangidas pelo art. 75, caput, inciso II da Lei nº 14.133/2021, até o limite de 30% do valor adotado no respectivo dispositivo, o que atualmente resultaria no montante de R$ 17.162,49 (dezessete mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), (...) Para estes casos, sugerimos ato de declaração da dispensa de licitação, sem disputa, para contratar a empresa que ofertou proposta válida de menor valor obtida em pesquisa de preços, dispensando, dessa forma, todos os atos administrativos relacionados à dispensa eletrônica."

3. Chamada a se manifestar nos termos do Despacho DG 1552569, a Assessoria Jurídica, conforme Parecer AJU 1577883, opinou no sentido de que "tendo em vista os princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e proporcionalidade, e até que haja manifestação em sentido contrário pelos órgãos de fiscalização, e considerando que a Lei n. 14.133/2021 dispõe que a adoção da dispensa eletrônica será adotada de forma preferencial, opina-se pela viabilidade jurídica de prescindir a dispensa eletrônica, nos termos propostos pela SAD." Sugeriu, ainda, a edição de normativo interno para regulamentação da matéria.

4. Ante o exposto, considerando o teor do Despacho SAD 1547602, e com base no Parecer AJU 1577883, autorizo que seja dispensado o procedimento de dispensa eletrônica para as contratações diretas de materiais e de serviços abrangidas pelo art. 75, caput, inciso II da Lei nº 14.133/2021, até o limite de 30% do valor adotado no respectivo dispositivo.

5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência e demais providências daí decorrentes, inclusive proposição a esta Unidade de minuta de normativo regulamentando a matéria no âmbito do CNJ, conforme sugerido no item 12 do citado opinativo.

 

6. Dando-se continuidade, verifica-se que a contratação pretendida foi incluída no Plano de Contratações Anual de 2024 (PCA) (Processo 09937/2023), por solicitação da Seser no Despacho n. 1789012. Quanto a esse ponto, considera-se pertinente mencionar a regra estabelecida na Instrução Normativa CNJ n. 89/2022 (Diretrizes de contratação no CNJ) para a inclusão de itens no Plano de Contratações Anual:

Art. 3º As contratações do CNJ deverão estar previstas no PCA, sendo vedada à administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.

§ 1º Compete aos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica a aprovação do PCA até 30 de outubro do ano anterior.

§ 2º Compete à Secretaria de Administração (SAD) a captação das demandas das demais unidades e a elaboração do PCA, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado pela SAD.

§ 3º O PCA evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação.

§ 4º As unidades deverão elaborar Documento de Oficialização da Demanda (DOD), para justificar a inclusão de demandas não previstas no PCA.

 

6.1. Noutro giro, os §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º da IN n. 89/2022 disciplinam as hipóteses em que ocorre apenas aumento em relação aos itens já previstos no PCA. Confira-se:

(...)

§ 5º Acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no PCA poderão ser autorizados pelo Diretor-Geral.

§ 6º As alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 5º deverão ser autorizadas na forma do § 1º deste artigo.

§ 7º O PCA e suas alterações devem ser publicados na Internet, em atendimento ao princípio da transparência.

 

6.2 Os dispositivos citados suscitam, pelo menos, duas interpretações. Pela primeira interpretação, no caso de inclusão de um novo item no PCA, seria necessário que a solicitação de inclusão fosse deliberada pelas autoridades indicadas no §1º do artigo 3º, tendo em vista que a autorização deferida ao Diretor-Geral no §5º limitar-se-ia aos acréscimos de até 20% de valor de item já relacionado no Plano previamente aprovado pelas referidas autoridades.

6.3. O raciocínio que ampara a interpretação é o de que: se o acréscimo superior a 20% do valor de item já constante do PCA depende da aprovação das autoridades indicadas no §1º, com mais razão seria necessária a aprovação dessas mesmas autoridades para a inclusão de um item não previsto no PCA previamente aprovado.

6.4. Observe-se, a propósito, que a inexistência de valor de referência para a definição dos casos em que se dispensaria a aprovação conjunta da DG, da SG e da SEP - como ocorre em relação ao acréscimo no valor de item já constante do PCA - traduziria a necessidade da aprovação em todas as hipóteses de inclusão de item no PCA, independentemente do valor.

6.5. Ou seja, nessa linha de interpretação, nos casos de inclusão de novo item no PCA a aprovação teria de ser das autoridades referidas no §1º. Tal interpretação implicaria que todas as inclusões de item no PCA, com independência de seu valor, não poderiam ser aprovadas isoladamente pelo Diretor-Geral, mas somente por este em conjunto com a Secretaria-Geral (SG) e a Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP).

6.6. Pela segunda interpretação, a inclusão de item não constante do PCA  é hipótese não prevista na IN n. 89/2022, devendo ser objeto de regulamentação pela Administração, sendo que até que tal providência ocorra, seria necessário que o vazio normativo fosse colmatado, indicando o procedimento para a inclusão de novo item no PCA, para orientar as unidades atuantes nas contratações do CNJ.

6.7. A definição da interpretação dos dispositivos apontados também é fundamental para se delimitarem adequadamente as atribuições da SAD no procedimento de inclusão de novas demanda no PCA. Pela Portaria CNJ n. 290/2023, a Diretoria-Geral delegou competência à SAD para a prática de diversos atos administrativos, dentre os quais interessa a presente discussão a prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "a":

Art. 1º Delegar competência à Secretaria de Administração (SAD) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para a prática dos seguintes atos:

I - conceder suprimento de fundos de pequeno vulto e aprovar a respectiva prestação de contas;

II - aprovar o documento de oficialização de demanda, o estudo técnico preliminar, o projeto básico e o termo de referência;

III - aprovar o orçamento estimado que subsidiará a elaboração do edital da licitação e do aviso de dispensa eletrônica;

IV - praticar os seguintes atos de gestão, até o dobro do valor previsto para dispensa de licitação estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

a. autorizar a inclusão de novas demandas no Plano de Contratações Anual (PCA), até 20% do valor de cada item relacionado no plano e desde que identificada compensação orçamentária;

 

6.8. Como intuitivo, pelo dispositivo citado, a Diretoria-Geral pretendeu delegar à SAD a atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 3º, §5º, da IN CNJ n. 89/2020, não obstante seu texto induza à compreensão de que caberia à SAD a inclusão de novas demanda no PCA não previstas quando de sua aprovação pela DG, SG e SEP.

6.9. Com efeito, o DG não poderia, s.m.j, delegar à SAD a atribuição para "autorizar a inclusão de novas demandas no Plano de Contratações Anual (PCA)", pois a autorização que lhe foi conferida pela IN CNJ n. 89/2022 refere-se a "acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no PCA"; entendimento diversos implicaria, nessa linha de ideias, a delegação pela DG de competência que, s.m.j, não possui.

6.10. Além disso, a redação da alínea "a" do inciso IV do artigo 1º da Portaria CNJ n. 290/2023 contém uma aparente contradição interna, na medida em que delega à SAD a competência para incluir novas demandas no Plano de Contratações Anual (PCA), até 20% do valor de cada item relacionado no plano, sendo certo que a inclusão de nova demanda no PCA pressupõe a sua inexistência, a qual implica, por sua vez, a impossibilidade de haver parâmetro a partir do qual se calcule o limite de 20%.

6.11. Nessa perspectiva, sugere-se à DG deliberar sobre as considerações dos itens de 6.1 a 6.10, definindo a interpretação a ser adotada acerca da regras contidas no 3º, §§ 1º, 5º e 6º, da IN CNJ n. 89/2022 e, eventualmente, propor a alteração do aludido ato normativo para que passe a conter previsão expressa sobre a competência para autorização de inclusão de novo item no PCA.

6.12. Por outro lado, no caso dos autos, considerando a competência do Diretor Geral para acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no PCA (§5º, art. 3º), bem como para autorizar a execução da reserva eventualmente prevista no PCA (§ único do art. 4º), e, especialmente a baixa materialidade da presente contratação (R$ 2.574,00) e seu irrisório impacto nos valores previstos no PCA do órgão, razoável admitir a sua inclusão unicamente pelo DG.

7. Quanto aos requisitos estabelecidos no artigo 75, §1º, incisos I e II, concernentes a parâmetros para aferição dos valores que atendam aos limites do inciso II do caput do mesmo dispositivo, entende-se que estão estes atendidos no caso concreto, pois consta do ETP, item 11, que não há contratações correlatas ou interdependentes à contratação pretendida, de modo que o valor da contratação dista em muito do limite preconizado, bem como a juntada do "Demonstrativo Execução Despesa CATSER 1822092". Além disso, no ETP consta a seguinte informação (grifou-se):

5.2 Análise do modelo vigente e histórico da contratação.

A última contratação foi realizada em 2019 pela empresa Aqualit tecnologia em saneamento. Pelo histórico do processo, houve relatos de atrasos na entrega, devido ao isolamento social da época.

Outras contratações foram em 2016, pelo processo 06135/2016, cuja vencedora foi a empresa Conforlab Engenharia Ambiental LTDA, sem intervenções.

 

7.1. Entende-se, ainda que, pelas características do serviço pretendido, a Seser é a única unidade do CNJ cujas atribuições institucionais justificariam a aquisição de tais bens. Veja-se (grifou-se):

9.5.2.2. Seção de Serviços Gerais (SESER) (renumerado pelo Despacho 1694874 no Processo SEI/CNJ n. 10328/2015)

São competências da Seção de Serviços Gerais:

I – emitir pareceres técnicos afetos a unidade;

(...)

X – supervisionar a execução dos serviços de copa;

XI – solicitar e acompanhar os serviços referentes a limpeza e conservação e copa;

XII – orientar o trabalho de abastecer e suprir os bebedouros coletivos, bem como os suportes de copos descartáveis;

(...)

XV – elaborar planilhas com previsões para compra de água mineral, frutas, café, açúcar e gêneros alimentícios;

(...)

XVIII – providenciar, acompanhar e fiscalizar os serviços de dedetização, controle e prevenção de zoonoses nos edifícios;

(...)

XX – desenvolver outras atividades típicas da Seção

 

8. Quanto ao ETP, verifica-se que não houve a prestação de informações sobre os itens 8 (parcelamento da contratação), 9 e 9.1 (demonstrativos dos resultados e indicadores de desempenho da contratação, respectivamente), 10 (providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato) e 11 (contratações correlatas ou interdependentes).

8.1. Para atender à regra do artigo 18, §2º, da NLLC, recomenda-se que a unidade demandante da contratação complemente informações ou apresente justificativa para a ausência de informações para os referidos itens, ainda que eventualmente eles não se apliquem à contratação pretendida. Ressalta-se que eventual complementação que impacte no TR deve ser nele refletida, pois o ETP constitui fundamento para o referido documento.

9. Quanto ao TR n. 1819033, é necessário ajustar o valor estimado da contratação, indicado no item 10 (R$ 3.263,00), pois este conflita com aquele constante da tabela do item 1.1, que corresponde ao valor mínimo do Mapa Comparativo de Preços n. 1817732, que foi ratificado pela Seser, que elegeu o valor mínimo para efeitos de contratação (R$ 2.574,00), bem como Pré-empenho (1821992). 

9.1. No item 5.1 do TR, deve-se ajustar o regime de execução para empreitada por preço global, pois o preço ofertado pela pretensa contratada, embora calculado pelo valor unitário de cada amostra, será cobrado globalmente, sem as variações quantitativas próprias da empreitada por preço unitário. Nessa linha, Marçal Justen Filho, acerca da definição contida no artigo 6º, inciso XXIX, da NLLC:

(...)

XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

COMENTÁRIO

1) A utilidade prática da definição

A empreitada por preço global é outra modalidade para o regime de execução de obras e serviços de engenharia. Caracteriza-se pela ausência  de vinculação da remuneração do particular a uma especificação de custos e despesas. O contratado será remunerado por um preço global, incumbindo-lhe o poder (e o ônus) de estimar as despesas e os custos pertinentes.

(...)

(JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. Thomson Reuters.São Paulo.. 2021. p. 180)

 

9.2. Sugere-se incluir, no item 9 (obrigações da contratada), a obrigação de manter durante toda a vigência do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação constantes no Termo de Referência.

9.3. Também no TR, se sugere acrescentar informações sobre - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em atenção ao artigo 92, inciso VIII, da NLLC. 

10. Quanto à razão da escolha da pretensa contratada e à justificativa do preço, entende-se que tal requisito é atendido, pois consta que a contratação se fará pelo menor valor constante do Mapa Comparativo de Preços n. 1817732

10.1. Há nos autos documentação de regularidade da pretensa contratada, juntada sob o n. 1822086 e 1822089Ressalta-se a necessidade nova consulta previamente à celebração da contratação.

10.2. Para atender ao disposto no artigo 68, inciso VI, sugere-se à Segec solicitar à eventual contratada a declaração de que cumpre o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

11. Solicita-se à SAD manifestação sobre a adoção preferencial de pagamento por meio de cartão de pagamento, estabelecida no artigo 75, §4º, da nova lei de licitações, indicando se todavia persistem as justificativas declinadas no Despacho n. 1392047, nos autos do Processo n. 04243/2022.

12. Quanto à nota de empenho, que substituirá o instrumento de contrato, com fundamento no artigo 95, inciso I, da NLLC, ressalta-se que o referido documento deve atender ao disposto no §1º do artigo 95.

13. Nos termos do art. 94 da NLLC, a publicação do contrato, bem como de seus eventuais substitutos, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição de eficácia destes.

14. Por fim, nos autos do Processo n. 03296/2020, mediante o Memorando-Circular N. 1748354 / SAD, a SAD informou às unidades demandante de contratações no CNJ e à Seedi, à Seção de Compras (Secom) e à Seção de Gestão de Contratos (Segec), novas orientações sobre procedimentos a serem observados em virtude da NLLC. 

14.1. Umas das orientações refere-se à atualização de modelos de Termo de Referência e de Estudo Técnico Preliminar, nos termos seguintes:

g) atualização dos modelos de ETP e TR

Por fim, informamos que os modelos de ETP e TR estão sendo atualizados com essas orientações pela Seção de Elaboração de Editais e serão disponibilizados na intranet, no link: https://www.cnj.jus.br/intranet/modelo-de-documentos-para-novas-aquisicoes-e-contratacoes/. Deste modo, reforçamos a recomendação de, sempre que a unidade demandante for iniciar o processo de planejamento de contratação, utilizar os modelos atualizados disponíveis na intranet.

 

14.2. No link indicado, observam-se os seguintes modelos de Termo de Referência e de Estudo Técnico Preliminar:

Modelo de Estudo Técnico Preliminar – ETP

Bens e serviços comuns – Lei 14.133/2021 (atualizado em 16/02/2024)

Tecnologia da Informação – Lei 14.133/2021 (atualizado em 04/03/2024)

 

Modelo de Termo de Referência – TR

Bens e Serviços Comuns – Lei 14.133/2021 (atualizado em 16/02/2024)

Registro de Preços – Bens e Serviços Comuns – Lei 14.133/2021 (atualizado em 16/02/2024)

Posto de Trabalho com Dedicação Exclusiva – Lei 14.133/2021 (atualizado em 16/02/2024)

Inexigibilidade de Licitação – Instrutoria/Palestrante/Conteudista – Lei 14.133/2021 (atualizado em 10/05/2023)

Tecnologia da Informação – Lei n. 14.133/2021 (atualizado em 04/03/2024)

 

14.3. Rememora-se que, nos autos do Processo n. 02829/2021, a Diretoria-Geral instituiu Grupo de Trabalho para para elaboração de nova Instrução Normativa para tratar sobre o procedimento de aquisições e elaboração de novo Manual de aquisições deste Conselho, com vistas à implementação da Lei no 14.133/2021.

14.4. Entre os produtos do Grupo de Trabalho constam, além de seu Relatório (1345078), minutas de ETP (1345064) e de TR (1345065), as quais foram aprovadas pelo Senhor Diretor-Geral, nos seguintes termos (sublinhou-se):

(...)

DA DELIBERAÇÃO QUANTO ÀS PROPOSTAS APRESENTADAS

9. Após examinado o Relatório, bem como as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho (1345078), autorizo a revisão da IN n. 82/2020 e do Manual de Aquisições do CNJ nos termos descritos no referido documento, bem como aprovo os modelos de Estudo Técnico Preliminar (1345064) e Termo de Referência (1345065), os quais passam a ser de uso obrigatório.

(...)

 

14.5. Diante da deliberação sobredita, que assevera que os modelos aprovados são de uso obrigatório, entende-se que eventuais ajustes nos referidos documentos, bem como a construção de modelos específicos conforme a natureza da contratação, também deveriam ser submetidos à apreciação e deliberação do Senhor Diretor-Geral, notadamente para evitar a proliferação de modelos de ETP e TR não institucionalizados, frustrando a uniformidade almejada pela citada deliberação. 

14.6. Portanto, recomenda-se à SAD submeter os modelos de ETP e TR disponíveis no link https://www.cnj.jus.br/intranet/modelo-de-documentos-para-novas-aquisicoes-e-contratacoes/ ao conhecimento e deliberação do Senhor Diretor-Geral. Também se sugere relacionar o presente feito ao processo n. 02829/2021, para se evitar dispersão no tratamento da matéria em apreço.

 

CONCLUSÃO

 

15. Ante o exposto, sugere-se a remessa dos autos à Diretoria-Geral para análise do disposto nos itens 6 a 6.11 deste parecer.

16. Recomenda-se, ainda, dar ciência à SAD quanto aos itens 8.1, 9, 9.1, 9.2, 9.3, 10, 10.1, 11, 12, 14 a 14.6, para a adoção de providências cabíveis.

17. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou recentemente a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1828331), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.

 

É o parecer.


Rodrigo Moraes Godoy

Coordenador

COJU/AJU/DG/CNJ

 

 

Senhor Diretor-Geral,

 

Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 09/05/2024, às 18:43, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 09/05/2024, às 18:47, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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