Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
Senhora Coordenadora em substituição,
Trata-se de solicitação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (Anspj) para a participação da servidora Roselaine da Silva Gomes (matrícula n. 4808) no evento Academia de Comunicação e Oratória, a ser ministrado pela VERBALIZE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA., no período de 10/5/2024 a 18/10/2024, na modalidade a presencial.
2. Constam dos autos as seguintes peças principais:
a) Solicitação de participação em evento externo (1806446);
b) Termo de Compromisso Evento Externo (1815735);
c) Proposta comercial da pretensa contratada (1815638);
d) Relatório Lacunas de competência (1816332); e
e) Notas de empenho (outras contratações da pretensa contratada) (1815671).
3. Mediante a Informação n.1818105, a Seduc informa:
1. Trata-se de solicitação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (ANSPJ) para a participação da servidora Roselaine da Silva Gomes, matrícula 2438, Técnica Judiciária, Área Administrativa - Especialidade Agente de Polícia Judicial, no curso "Academia de Comunicação e Oratória", promovido pela Verbalize Cursos e Treinamentos Ltda, CNPJ: 24.269.948/0001-05 (1806446).
2. O treinamento será realizado de 10 de maio a 18 de outubro de 2024, na modalidade presencial, em Brasília/DF, com carga horária total de 86 horas (1815638).
3. Em relação à necessidade de capacitação, ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a Unidade Demandante argumenta (1806446, item 1):
"A contratação proposta tem o objetivo de realizar o aprimoramento e desenvolvimento da comunicação nas ações de capacitação e treinamento que serão realizadas na Academia Nacional da Polícia Judicial. Esta ação vem ao encontro da Resolução 344 do CNJ de 09/09/2020".
4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).
4.1 Quanto à pesquisa de mercado (1806446, item 5), embora a Unidade Demandante tenha identificado outra proposta com valor e carga horária similares, o treinamento da empresa Verbalize é composto por 8 mentorias individuais e o material didático está incluso (1815638), enquanto o da empresa Vox2you é composto por apenas 4 mentorias individuais e o material didático de uso obrigatório deve ser adquirido à parte (1806745), conforme abaixo:
(...)
4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, a Unidade Demandante afirma (1806446, itens 7 e 8):
"O curso permite um treinamento desde o básico ao avançado com aulas práticas e teóricas. O diferencial do curso é um treinamento presencial com muita prática e mentorias que permitem um real desenvolvimento dos participantes".
4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, a Unidade Demandante justifica (1806446, item 9):
"A academia de oratória já atendeu vários órgãos: TCDF, ANEEL, DPU, CGU, Polícia federal, FNDE e Ministério da Agricultura.Mais de 16 mil alunos e mais de 120 empresas atendidas".
4.3.1 Neste ponto, vale destacar ainda que foram juntados Atestados de Capacidade Técnica da empresa (1815757).
5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1806446), a servidora não estará de férias ou licença capacitação no período do evento nem participou, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.
6. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho (1512146), a Unidade Demandante enumera as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1806446, item 4):
"São competências da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário:
I – formar e aperfeiçoar os inspetores e agentes da polícia judicial;
II – planejar, ministrar e supervisionar cursos para os membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança institucional e inteligência;
III – viabilizar intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e internacionais; e
IV – promover e se fazer representar em congressos e seminários de segurança e inteligência".
7. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos dos servidores, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).
8. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1816332), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, unidade a qual se vincula a ANSPJ:
Comunicação Oral: Comunicar-se na forma oral identificando corretamente a solicitação do ouvinte e respondendo-a objetivamente, em linguagem apropriada ao interlocutor utilizando técnicas de oratória; Gestão de Conflitos: Mediar conflitos, considerando as partes envolvidas e propondo soluções de acordo com os interesses institucionais, utilizando técnicas de mediação; Representação: Representar a Organização em eventos internos e externos de acordo com seu conhecimento técnico com postura, clareza e comunicação adequada; Gestão de Conflitos - Técnica: Mediar conflitos no âmbito da unidade, considerando as partes envolvidas e propondo soluções de acordo com os interesses institucionais, utilizando técnicas de mediação; Autocontrole: Autorregular as próprias emoções, empregando técnicas de controle e identificando elementos ambientais potencialmente estressores; entre outras.
9. Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2024 (1750041) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.
10. O Doc. SEI nº 1816266 apresenta um resumo do currículo dos instrutores:
Pedro Helou - Professor e CEO Verbalize: Fundador da metodologia Verbalize, atua como professor de comunicação e oratória desde 2012, totalizando aproximadamente 10 anos de experiência. Engenheiro de Redes - UnB;
Luana Tachiki - Professora Verbalize: Jornalista, com atuação há mais de 10 anos em comunicação e diversos certificados na área. Formada professora de comunicação pela Academia de Oratória Verbalize desde 2021;
Mariana Pinto - Professora e Sócia Verbalize: Psicóloga com 14 anos de atendimentos clínicos pela abordagem da Terapia Cognitivo-Comportamental. Atuação em processos de treinamento e desenvolvimento de pessoas;
Larissa Markewicz: Psicóloga, Especialização em Psicologia Clínica e em Comunicação Interpessoal; Sócia na Espaço Contato Psicologia; Professora e Aluna da Verbalize;
Deividi Lira: Jornalista, mestre em Sociedade e Desenvolvimento Regional, especialista em Marketing Político, especializado em Media Training e Gestão de Crise. Profissional com 16 anos de experiência na área da Comunicação, tendo passagens por emissoras de TV, rádio, e assessoria de Comunicação de órgãos da Gestão Pública (prefeituras, câmaras de vereadores e Assembleia Legislativa do Paraná). Também é professor universitário. Atualmente trabalha em Brasília (DF) como assessor de Comunicação de grandes empresas e entidades ligadas ao governo federal, e atua fortemente no treinamento de porta-vozes para atendimento à imprensa;
Tiago Rosa - Professor e Fonoaudiólogo formado na UFRJ; Doutorado em ciências da saúde pela Fiocruz; Professor de oratória e coordenador da Especialização em Voz da PUC-Rio. Há mais de 10 anos tem transformado a comunicação de mais de 10.000 pessoas e dezenas de empresas como Petrobras, BNDES, AMC têxtile etc.. Estudioso e pesquisador há mais de 10 anos na área da comunicação, participou de inúmeras entrevista em jornais e TV, propagando técnicas e ensinamentos;
Eric Avelar - Professor Verbalize: Advogado, especialista em sustentações orais, com atuação em todas instâncias judiciárias, inclusive tribunais superiores. Formado professor de comunicação pela Academia de Oratória Verbalize desde 2021;
Tatiane Felinto: Doutora em Meteorologia, apaixonada e estudiosa de temas relacionados abordagens.a mente humana com foco em diversas;
Rafael Rabelo: Facilitador da Verbalize desde 2021; Sócio da Verbalize; Especialista em negociação e persuasão; Formado pela Academia de Oratória da Verbalize; Gestor Financeiro pelo UniCEUB; Recordista de vendas; Embaixador na Rio Claro Investimentos; Especialista em investimentos pela Anbima, CEA; Responsável técnico de seguros privados, SUSEP;
Kainã Ribeiro - Professor Verbalize: Assessor jurídico com experiência em órgãos públicos e privados, em especial nas áreas do direito administrativo e cível. Professor de Soft Skills na Escola Superior de Advocacia da OAB/DF, e professor de comunicação pela Academia de Oratória Verbalize desde 2021.
11. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme proposta (1815638).
12. O valor negociado para o CNJ ficou abaixo do valor de eventos similares, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições, conforme tabela abaixo:
(...)
13. Foram anexados o Contrato Social (1816265), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1816267).
14. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendidas nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.
15. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.
16. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).
17. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.
18. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), referente à participação da servidora da ANSPJ no referido evento.
19. Após, favor retornar os autos para providências relativas a esta Seção.
É o relato do essencial.
ANÁLISE
4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.
5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
5.1. Segundo a Seduc, trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).
5.2. Todavia, a análise dos autos, notadamente da proposta da pretensa contratada, indica que a fundamentação da contratação mais se aproxima do disposto no artigo 74, inciso III, alínea "f", uma vez que a proposta se refere a "pacote personalizado" de academia e oratória para atender às necessidades da requerente. Veja-se:
O pacote personalizado foi pensado em desenvolver as principais habilidades que a aluna precisa para superar suas maiores dificuldades atuais, pois foi avaliado através de uma avaliação raio-x de sua comunicação diversos pontos a serem corrigidos, que impedem da aluna desempenhar em sua total capacidade técnica, possuindo dificuldades de uma comunicação profissional que vai desde de relacionamentos e interações em seu dia a dia, até apresentações, reuniões e treinamentos que a aluna poderia está desempenhando para seu crescimento profissional.
5.3. Assim, salvo melhor juízo, não se trata de curso com conteúdo ou data pré-definidos, por exemplo, mas de atividade adaptada às alegadas necessidades da requerente, razão pela qual entende-se que a contratação pretendida se insere no âmbito de incidência do artigo 74, inciso III, alínea "f", da lei de licitações.
5.4. Ressalte-se que eventual autorização para a contratação pretendida não abrangerá eventual custo incorrido pela requerente em avaliação de necessidade realizado junto à pretensa contratada previamente à formulação da Solicitação n. 1806446.
6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1806446 o valor total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), o mesmo verificado na proposta comercial n. 1815638 (p.23), e, na Informação n. 1818105, item 12, a Seduc relata que o valor hora-aula ficou abaixo do cobrado de outras instituições em 2023/2024.
6.2. Vale observar que a carga horária dos cursos apontados na referida Informação, item 12, como parâmetro para comprovar a conformidade do preço ofertado ao CNJ com os praticados pela pretensa contratada em contratações semelhantes, conforme previsto no referido artigo 23, §4º, é consideravelmente inferior à do curso pretendido, mas seus preços são bastante superiores. Assim, salvo melhor juízo, não é possível afirmar que os cursos indicados são efetivamente semelhantes ao curso pretendido pela unidade demandante, embora sejam da mesma natureza, qual seja, comunicação e oratória.
6.3. Em consulta ao Portal Nacional de Compras Públicas (Pncp) verificou-se que o curso relativo à nota de empenho no valor de R$ 25.100,00 (1815671, p. 5) possui carga horária de 18 horas, de modo que a hora-aula também é inferior à do curso pretendido e seu preço igualmente é superior.
6.4. A tabela do item 12 da sobredita Informação contém valores iguais para cursos de carga horária diferente, com a mesma temática e para o mesmo órgão. Nessa linha, não foi possível localizar no Pcnp o registro da contratação constante da Nota de Empenho de R$ 15.900,00 (1815671, p.2), com carga horária de 30 horas, razão pela qual se sugere que se solicite à pretensa contratada a respectiva nota fiscal. Embora não tenha o registro no PNCP foi apresentada a Nota de Empenho.
6.5. Tampouco se localizou no Pncp o registro da contratação relativa à Nota Fiscal no valor de R$ 15. 900,00 (1815671, p.7), datada em março de 2024, com carga horária de 9 horas, razão pela qual se sugere que se solicite à pretensa contratada a respectiva nota de empenho.
6.6. Embora as circunstâncias apontadas nos itens precedentes não impeçam, por si sós, o prosseguimento da contratação pretendida - tomando em consideração o princípio da boa-fé objetiva e da presunção de legitimidade dos atos administrativos -, entende-se que as providências recomendadas ajudariam a robustecer a comprovação da conformidade da proposta da pretenda contratada com os preços praticados por ela no mercado.
6.7. Adicionalmente, verifica-se que a nota fiscal concernente à contratação pela empresa Café do Sítio foi emitida há mais de um ano, superando, assim, o prazo limite estabelecido no artigo 23, §4º, da Lei n. 14.133/2021, em mais de um mês.
7. Para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho n. 1818829 que "(...) Em atenção à Informação SEDUC 1818105, informo a Vossa Senhoria que há disponibilidade orçamentária para atendimento da despesa, no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido emitido o Pré-Empenho nº 58/2024 (1818828) com a finalidade de reserva do crédito".
8. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1755125, linha 151, verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas. E no arquivo n. 1816267, constam documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação.
9. Recomenda-se à Seduc que, nas contratações que instrua, verifique se as declarações quanto ao cumprimento do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, fazem referência ao artigo 68, inciso VI, da Lei n. 14.133/2021, e não mais na Lei n. 8.666/1993, que foi revogada.
10. Quanto à Solicitação n. 1806446, observa-se que o item 3 demanda que o solicitante justifique, esclarecendo como o conteúdo da ação de capacitação atende/supre suas lacunas de competência extraídas do Sistema de Gestão de Competências (Gestcom) e/ou as atividades desenvolvidas em sua unidade de lotação, mas a resposta limitou-se a referir as atribuições da unidade, o que não contempla de todo a finalidade do item, que solicita justificativa.
10.1. Recomenda-se que o titular da unidade demandante especifique as atribuições do cargo da servidora requerente da capacitação, exercidas no CNJ, que justifiquem, efetivamente, a realização do curso (por exemplo, atuação como palestrante, instrutora e assemelhados).
10.2. Ademais, o item 7 da referida Solicitação, que tem a ver com a caracterização da singularidade da ação de capacitação pretendida, não foi respondido pela unidade demandante, e deverá sê-lo, notadamente para fundamentar mais adequadamente a escolha da entidade Verbalize para capacitação em detrimento de outra (s) que prestem o mesmo serviço.
10.3. Desse modo, sugere-se que o titular da unidade demandante complemente a resposta do item 3, e responda ao item 7, para análise pela Seduc e, posteriormente, da Assessoria Jurídica.
11. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada, entende-se que a sua análise depende da resposta que a unidade demandante deve dar ao item 7 da Solicitação n. 1806446, a ser apreciada pela Seduc.
12. Sobre a autorização da contratação direta, a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em virtude de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.
12.1. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
13. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas na Solicitação n. 1806446 (grifos no original):
9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?
A academia de oratória já atendeu vários órgãos: TCDF, ANEEL, DPU, CGU, Polícia federal, FNDE e Ministério da Agricultura.
Mais de 16 mil alunos e mais de 120 empresas atendidas.
14. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1818105, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação o que segue:
(...)
3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
14.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso, submetendo-se ao juízo da Diretoria-Geral a deliberação sobre o tema.
15. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos, palestrante e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, que consignou que o evento atende à sua necessidade. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.
15.1. Adicionalmente, conforme frisado no Parecer AJU n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, se a Solicitação de Participação em Evento Externo contiver, na essência, as informações exigidas para o termo de referência, este pode ser dispensado.
16. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda que, nos autos do Processo n. 02333/2023, em que se suscitou a possibilidade de se afastar a exigência de ETP nas contratações por inexigibilidade de licitação, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, se manifestou pela dispensa do artefato, nos seguintes termos (negritou-se):
1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.
2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."
3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.
4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.
5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.
17. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.
17.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.
17.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.
17.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
CONCLUSÃO
18. Diante do exposto, previamente à chancela da contratação direta pretendida, sugere-se a remessa dos autos à Seduc para ciência e providências quanto aos itens 6.4, 6.5, 8, de 10 a 10.3 e 11 do presente parecer.
19. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1821678), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
É o parecer.
Francisco Fidalgo Romero
Assessor Jurídico
De acordo.
Gabriela Brandão Sé
Coordenadora em substituição
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 23/04/2024, às 14:08, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA BRANDÃO SÉ, ANALISTA JUDICIÁRIA - ÁREA JUDICIÁRIA, em 23/04/2024, às 14:14, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FIDALGO ROMERO, TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA, em 23/04/2024, às 14:28, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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