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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SAF SUL Quadra 2 - Lotes 5/6, Blocos E e F 70070-600 - CEP 70070-600 - Brasília - DF - www.cnj.jus.br

Parecer - COJU

Senhora Assessora-Chefe, 

 

Trata-se de solicitação da Seção de Legislação (SELEG) para a participação da servidora Isabela Naves Mota Rodrigues, matrícula 1454, Técnica Judiciária - Área: Administrativa, no curso on-line "Averbação de Tempo de Serviço e de Contribuição na Administração Pública, Atualizado com a NOVA Portaria MTP 1.467/2022 e IN INSS 128/2022", promovido pela empresa ONE CURSOS - Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação LTDA., CNPJ: 06.012.731/0001-33 (1778661).

2. Constam dos autos as seguintes peças principais:

a) Solicitação de participação em evento externo (1778661);

b) Termo de Compromisso Evento Externo (1780375);

c) Proposta comercial da pretensa contratada (1779702);

d) Relatório Lacunas de competência (1778823);

e) Notas de empenho (outras contratações da pretensa contratada) (1781285); e

f) Lista de Verificação - SEDUC (1785619).

 

3. Mediante a Informação n. 1783687, a Seduc informa:

1. Trata-se de solicitação da Seção de Legislação (SELEG) para a participação da servidora Isabela Naves Mota Rodrigues, matrícula 1454, Técnico Judiciário - Área: Administrativa, no curso online "Averbação de Tempo de Serviço e de Contribuição na Administração Pública, Atualizado com a NOVA Portaria MTP 1.467/2022 e IN INSS 128/2022", promovido pela empresa ONE CURSOS - Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação LTDA, CNPJ: 06.012.731/0001-33 (1778661).

2. O treinamento será realizado de 18 a 21 de março de 2024, na modalidade online ao vivo, com carga horária total de 16 horas (1778661).

3. Em relação à necessidade de capacitação, ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a Unidade Demandante argumenta (1778661, item 1): "A SELEG está incumbida do recebimento das certidões de tempo de contribuição e processamento da averbação de tempo de serviço, atos que precedem a avaliação de pedidos de aposentadoria e que são considerados para a tomada de decisão quanto à migração para o sistema de previdência complementar. Com a saída do único servidor que dominava esse escopo, faz-se necessária a realização, o quanto antes, de ação de capacitação que viabilize o prosseguimento das instruções e análises já sob a responsabilidade da unidade administrativa. De forma objetiva, aponta-se que: Situações / dificuldades encontradas na unidade - há processos sob a responsabilidade da unidade e o único servidor que dominava esse escopo foi deslocado para outra unidade; Cumprimento de normativo interno e externo - compete à SELEG instruir, processar e se manifestar sobre a averbação de tempo de serviço e aposentadoria; Objetivos estratégicos - capacitar os servidores lotados na unidade para que instruam de forma adequada os processos de contagem de tempo de serviço e aposentadoria; Melhoria de processos internos - a capacitação viabilizará a instrução dos processos sob responsabilidade da unidade".

 

4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).

4.1 Quanto à pesquisa de mercado, a Unidade Demandante não identificou propostas similares (1778661 item 5): "A One Cursos foi a única empresa que apresentou programa de curso ministrado por corpo docente qualificado para apresentar o entendimento predominante e o processamento de questões afetas à aposentadoria no serviço público federal". Corrobora-se às informações apresentadas que a SEDUC não identificou, para o horizonte de três meses, contados desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1781348).

4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, a Unidade Demandante afirma (1778661, itens 7): "A servidora que pleiteia a capacitação realizou busca por cursos similares e não encontrou, para o curto prazo, outra opção de capacitação que permita, a um só tempo, receber instrução adequanda para dar segmento ao exame dos processos já sob responsabilidade da unidade e com copo docente qualificado e que transmita, com competência e atualidade, as regras pertinentes ao exame da matéria. O objetivo da capacitação pleiteada é conhecer e apreender os procedimentos corretos para expedição e averbação de Certidão de Tempo de contribuição e Tempo de Serviço, os critérios de apuração abordando questões polêmicas, principais mudanças e demais questões levantadas pelos servidores públicos da administração pública federal. Pretende-se, ainda, garantir celeridade na atuação da SELEG na Averbação de Tempo de Serviço e de Tempo de Contribuição, reduzindo o lapso temporal entre o pedido no SEI e a concessão do benefício de aposentadoria, bem assim a decisão administrativa competente e o consequente registro do ato pelos Tribunais de Contas. Entende-se que a recém publicada Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467/2022 e IN INSS 128/2022, em consonância com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 103/2019 precisam ser compreendidas de forma adequada, a fim de que a apuração e o enquadramento do tempo submetido a agentes nocivos - para concessão de aposentadoria especial com fundamento na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - estejam analisadas de forma correta. O curso pretendido contemplará, ainda, as hipóteses da emissão da CTC com a previsão da contagem de tempo especial, emissão da CTC sem ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias, emissão para o segurado especial, contagem recíproca entre outras situações. Trata-se de capacitação voltada para Servidores Públicos Federais e principalmente para aqueles que atuam nas áreas: Recursos Humanos, Administrativas, Jurídica, Auditoria Interna e Externa dos Órgãos de Controle e demais interessados no tema".

4.3. A unidade demandante ainda complementa, acerca da natureza singular, informando que (1778661, item 8): "A singularidade pode também ser aferida a partir da análise do currículo da instrutora: Vânia Prisca Dias Ex assessora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Especialização em Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para a Administração Pública - Universidade de Brasília (1992). Bacharel em Administração de Empresas – Universidade de Brasília (1978/1982) e acadêmica do curso de Direito na UniDF. Atuou como Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, no período de 2004/2009. Integrou o Grupo de Trabalho da Casa Civil/Ministério do Planejamento relativo à consolidação, atualização e revisão da legislação federal afeta a área de recursos humanos. Leciona há mais de 15 anos sobre legislação de pessoal, incluindo a reforma previdenciária. E, de igual modo, pelo detalhamento dos módulos da capacitação: I – PROGRAMA DO EVENTO: Regime Previdenciário do Servidor Público, Portaria MPS nº 1.467/2022, IN INSS PRES 77/2015 e DECRETO 3.048/99. Fundamento Legal: CF/88, Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005, Lei n°s 8.112/90, 8.027/90, 9.784/99, Portaria MTP 1.467/2022e Jurisprudências do TCU e Tribunais Superiores. II – CERTIDÕES/AVERBAÇÕES: • Procedimentos para emissão de certidões de tempo de contribuição - CTC • Documento Oficial de comprovação de tempo de serviço e contribuição • CTC expedida pelo Regime Geral da Previdência Social • Requisitos da CTC na forma da contagem recíproca • CTC em cargos legalmente acumuláveis • Apuração das remunerações contributivas • Remuneração contributiva considerada pela lei Tipos de Tempo a Considerar • Em dobro: Licença Prêmio, Férias, áreas de fronteiras e em operações de guerra Tempos de Contribuição: Natureza pública e privada • Tempo de efetivo exercício na carreira (como proceder quando o servidor não pertencer a nenhuma carreira); • Tempo de efetivo exercício considerado pela lei; • Tempo de serviços prestados sem vínculo; • Tempo de aluno aprendiz (escolas técnicas, agrícolas, etc.); • Tempo de escola militar; • Tempo de estagiário; • Tempo de advocacia gratuita; Conversão do tempo especial em comum; • Como apurar o tempo especial (perfil profissiográfico); • Das finalidades da apuração do tempo para fins: Adicional de tempo de serviço (anuênio/quinquênio); Disponibilidade; Aposentadoria; e Licença prêmio por assiduidade; Dos procedimentos gerais disciplinados para averbação da certidão: A análise da certidão quanto à sua oficialidade; A natureza jurídica; Finalidades; Tempo averbado parcialmente; e III – A COMPATIBILIDADE DO TEMPO A AVERBAR COMPARADA COM AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DO REQUERENTE. • Do tempo comprovado mediante sentença judicial • Do tempo em atividade rural • Do tempo apurado em tiro de guerra • Do tempo apurado em atividade gratuita da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB • Do tempo celetista anterior ao Regime Jurídico Único - RJU • Das excepcionalidades de averbação dos servidores oriundos da Lei 1711/52 (antigo estatuto dos funcionários públicos federais) • De tempo de serviço/contribuição • Das unidades gestoras responsáveis pela expedição de certidões de tempo de contribuição/serviço/efetivo exercício; • Dos elementos imprescindíveis para requerer a certidão; • Dos elementos indispensáveis para formalização da certidão; • Instituições competentes para expedição de certidões para fins de contagem recíproca; • Das fontes de extrações de informações para fins de expedição da certidão; • Do documento que comprova as remunerações contributivas; • Da quantidade de vias da certidão a serem expedidas • Dos procedimentos adotados para as vias de certidões expedidas • Dos registros funcionais relativos às certidões averbadas • Do número de registro de controle da certidão e suas finalidades • Dos procedimentos de expedição de certidões de cargos acumuláveis • Da emissão de certidão de tempo de contribuição nos casos de acumulação legal de cargos público e quantitativo de vias expedidas • Dos procedimentos de controle de expedição de certidões. • Dos procedimentos gerais disciplinados para a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social. • Da vedação: • Da contagem do tempo de contribuição concomitante; • Da emissão e averbação de certidão para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; • Da averbação de contagem de tempo ficto; • Da emissão de certidão de tempo de contribuição para período fictício; • Da emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum; • Contagem Recíproca • Emissão de 2ª via de certidão de Tempo de Contribuição • Revisão de Tempo de Serviço/Contribuição • Recolhimento tardiamente de Contribuição Previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência social • Renúncia aposentadoria • Comprovação do Tempo de reservista IV – • EXERCÍCIO PRÁTICO SOBRE: o Apuração do tempo de serviço ou de contribuição o Emissão de CTC o Averbação de CTC".

4.4 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, a Unidade Demandante justifica (1778661, item 9): "A ONE CURSOS é uma organização multidisciplinar que presta serviços de auditoria, consultoria empresarial, assessoria tributária federal e estadual, assessoria em gestão de recursos humanos, licitação, etc. A missão espelha a razão de ser da organização e exerce função orientadora e delimitadora da ação empresarial. Promover com excelência o atendimento das necessidades organizacionais e pessoais criando vantagem competitiva por meio de consultoria e capacitação empresarial. Norteada por valores como ética, comprometimento e qualidade, a ONE CURSOS é constituída por uma equipe multidisciplinar que congrega especialidades de diversas áreas do conhecimento e com vasta experiência profissional".

5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1778661), a servidora não estará de férias ou licença capacitação no período do evento nem participou, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.

6. A Unidade Demandante explana que a capacitação em tela preencherá as seguintes lacunas de competências (1778661, item 2): "XII – elaborar mapas de tempo de serviço; XIII – elaborar e apostilar atos de aposentadorias e pensões; XIV – emitir parecer sobre pedidos formulados por aposentados e pensionistas; XV – controlar aposentadorias e pensões concedidas, bem como conferir proventos e vantagens; XVI – proceder à atualização cadastral anual dos aposentados e pensionistas; Pretende-se obter conhecimento e domínio da legislação e jurisprudência aplicada aos processos relacionados às competências acima listadas".

7. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho (1512146), a Unidade Demandante enumerou as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1778661, item 4):

* Análise de pedido de averbação de tempo de serviço;

* Contagem e elaboração de mapa de tempo de serviço;

* Processamento de mudança de regime previdenciário;

* Instrução de processo de calculo de benefício especial;

* Análise de pedido de pensão;

* Cálculo de data provável de aposentadoria;

* Cálculo de período de pedágios para aposentadoria;

*Instruir processos relacionados à vida de servidores aposentados e de pensionistas;

8. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos da servidora, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).

9. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1778823), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência da SELEG: Probidade Administrativa: Agir no exercício de sua função e fora dele, de acordo com as normas e princípios institucionais, e o Código de Ética profissional; Planejamento: Definir objetivos, investimentos, ações e resultados de acordo com os objetivos do Planejamento Estratégico da Unidade e da Organização; Devolutiva (feedback): Oferecer ao colaborador informações a respeito de seu desempenho, apontando pontos positivos e pontos a melhorar e utilizando técnicas pertinentes para a devolutiva; dentre outras.

9.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2024 (1750041) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.

10. O Doc. SEI nº 1778819 apresenta um resumo do currículo da instrutora:

Vânia Prisca Dias - Ex-assessora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Especialização em Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para a Administração Pública - Universidade de Brasília (1992). Bacharel em Administração de Empresas – Universidade de Brasília (1978/1982) e acadêmica do curso de Direito na UniDF. Atuou como Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, no período de 2004/2009. Integrou o Grupo de Trabalho da Casa Civil/Ministério do Planejamento relativo à consolidação, atualização e revisão da legislação federal afeta a área de recursos humanos. Leciona há mais de 15 anos sobre legislação de pessoal, incluindo a reforma previdenciária.

11. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), conforme proposta (1779702​).

12. O valor negociado para o CNJ ficou de acordo com o valor de eventos similares, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas, conforme tabela abaixo:

(...)

13. Foram anexados o Contrato Social (1779711), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1781929).

 

14. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendidas nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.

15. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.

16. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).

17. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.

18. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), referente à participação da servidora da SELEG no referido evento.

19. Após, favor retornar os autos para providências relativas a esta Seção.

 

É o relato do essencial.

 

ANÁLISE

 

4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.

5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

 

5.1. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).

6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1778661 o valor total de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais), o mesmo valor verificado na proposta comercial n. ​​​​​​1779702, e, na .Informação n. 1783687, item 12, a Seduc relata que o referido valor ficou de acordo com o valor de eventos similares, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas, em 2023.

6.2. Para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho n. 1785242 que, "em atenção à Informação SEDUC 1783687, (...) há disponibilidade orçamentária, proveniente do Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e do Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido emitido o Pré-Empenho nº 42/2024 (1785241)​​".

6.3. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1788699, linha 151, verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas.

6.4. Há nos autos documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação, inclusive ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

6.5 Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada, entende-se que as informações constantes da Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1778661 atendem ao requisito.

6.6. Sobre a autorização da contratação direta a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em virtude de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.

6.7. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.

7. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas na Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1778661 (grifos no original):

A ONE Cursos é uma empresa que ministra capacitação para os seguintes órgãos:

CONF. NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI

GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

ECT

FNDE

MIN DAS RELAÇÕES EXTERIORES

MIN DO DES. SOCIAL E COMBATE A FOME

MIN MINAS E ENERGIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SENADO FEDERAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ANFIP

CAIXA SEGURADORA

BANCORBRÁS

FENAE

FURNAS

GIPREV

LINKDATA

SERPRO

EXAME LABORATÓRIO

ANTT

BBTUR

CEB - CIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA

NOVADATA

BANCO DO BRASIL

EMATER

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

MÚTUA

UNAFISCO

APEX BRASIL

POUPEX

CEUB

CONFEA

EMBRAPA

INEP

IBGE

MIN DAS COMUNICAÇÕES

ELETRONORTE

PREVINORTE

TJDF

TRIBUNAL REG. TRAB. 10º REGIÃO

BANCO CENTRAL DO BRASIL

A ONE CURSOS é uma organização multidisciplinar que presta serviços de auditoria, consultoria empresarial, assessoria tributária federal e estadual, assessoria em gestão de recursos humanos, licitação, etc.

A missão espelha a razão de ser da organização e exerce função orientadora e delimitadora da ação empresarial.

Promover com excelência o atendimento das necessidades organizacionais e pessoais criando vantagem competitiva por meio de consultoria e capacitação empresarial.

Norteada por valores como ética, comprometimento e qualidade, a ONE CURSOS é constituída por uma equipe multidisciplinar que congrega especialidades de diversas áreas do conhecimento e com vasta experiência profissional.

 

8. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n.1783687, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:

(...)

3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.

4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.

5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.

(...)

 

8.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso, submetendo-se ao juízo da Diretoria-Geral a deliberação sobre o tema.

8.2. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, conforme a Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1778661. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.

8.3. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda a manifestação da AJU no Parecer n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, nos seguintes termos:

5.2. Nesse aspecto, merece menção entendimento doutrinário no sentido de que nas contratações diretas de menor valor financeiro, o estudo técnico preliminar poderia ser dispensado - salvo melhor juízo, também o termo de referência -, sendo suficiente a caracterização da demanda em documento de formalização1:

O primeiro passo da contratação direta é definir o seu objeto, o que precisamente atende a demanda da Administração Pública e as condições técnicas que sejam relevantes para sua execução, até para que se possa saber se é caso de inexigibilidade, de dispensa ou de licitação pública. A Administração Pública precisa saber o que pretende com o futuro contrato, o que o contratado será obrigado a realizar e em quais condições. Em razão da definição do objeto, praticamente de forma sequencial, a Administração Pública deve motivar a contratação direta.

Sendo assim, o inciso I do artigo 72 prescreve que o processo de contratação direta inicia com o “documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo”. Tais documentos, em seu conjunto e de modo geral, prestam-se a definir o objeto e justificar a futura contratação, inclusive se é ou não caso de contratação direta. Os mesmos documentos são também exigidos no artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, que trata da etapa preparatória dos processos de licitação pública.

É de notar que o inciso I do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021 prescreve como necessário o documento de formalização de demanda e, na sequência, antes de referir-se aos demais, ressalva que os mesmos devem ser produzidos “conforme o caso”. No entanto, o inciso I do artigo 72 não esclarece em quais casos os demais documentos devem ou não ser produzidos.

Sabe-se que, em regra, projetos básico e executivo são utilizados em obras e serviços de engenharia e termo de referência é empregado para os demais objetos que não de engenharia, por efeito do que eles são excludentes - ou se tem projetos básico e executivo ou se tem termo de referência. Essa é a regra, que, contudo, é ressalvada pelo § 3º do artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, cujo teor admite que a especificação de obras e serviços comuns de engenharia seja realizada por meio de “termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.”

Em que pese isso, estudo técnico preliminar e análise de riscos podem, em tese, ser produzidos em qualquer caso, para qualquer objeto e contratação. A redação do inciso I do artigo 72 dá a entender, sob essa perspectiva, que estudo técnico preliminar e análise de riscos podem ser dispensados em casos de contratação direta, que a Administração Pública goza de competência discricionária para decidir produzi-los ou não. Isso faz sentido, porque não seria proporcional exigir estudo técnico preliminar e análise de riscos para contratações de pequena envergadura, como acontece, por exemplo, nos casos das dispensas dos incisos I e II do artigo 75. Sem embargo, o fato é que o inciso I do artigo 72 não indica quais as situações em que os documentos nele referidos poderiam não ser produzidos, o legislador deixou as hipóteses em aberto, não os relacionou ao valor dos contratos ou a qualquer outra situação.

 

8.4. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.

8.5. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.

8.6. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.

8.7. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).

 

CONCLUSÃO

 

9. Diante do exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa One Cursos -Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação LTDA., com fundamento no art. 74, caput, da Lei n. 14.133/2021, visando à participação da servidora Isabela Naves Mota Rodrigues (matrícula 1454) no Curso Online: Averbação de Tempo de Serviço e de Contribuição na Administração Pública, Atualizado com a NOVA Portaria MTP 1.467/2022 e IN INSS 128/2022, ressalvadas as orientações dos itens 6.4, 6.6 e 6.7 deste opinativo.

10. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1791841), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.

É o parecer.

 

Rodrigo Moraes Godoy

Coordenador

COJU/AJU/DG/CNJ

 

Senhor Diretor-Geral,

Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ


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