Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
Senhora Assessora-chefe,
Trata-se de solicitação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (ANSPJ) para a participação do servidor Stanlei Carvalho Silva (matrícula n. 1180) no evento Summit de Comunicação Pública, a ser organizado pela empresa Nona Publicidade LTDA. no período de 27/5/2024 a 29/5/2024, na modalidade a presencial, em Foz do Iguaçu, Paraná.
2. Constam dos autos as seguintes peças principais:
a) Solicitação de participação em evento externo (1800167);
b) Termo de Compromisso Evento Externo (1804317);
c) Resumo Programação Summit de Comunicação Pública (1804308);
d) Relatório Lacunas de competência (1804312) (o mencionado documento se refere a pessoa distinta do servidor requerente, devendo ser feito o ajuste necessário, previamente à conclusão da contratação); e
e) Notas de empenho (outras contratações da pretensa contratada) (1815435).
3. Mediante a Informação n.1815551, a Seção de Educação Corporativa (Seduc) informa:
1. Trata-se de solicitação da Secretaria de Comunicação Social (SCS) para a participação do servidor Stanlei Carvalho Silva, matrícula 1180, Técnico Judiciário - Área Administrativa, no evento "Summit de Comunicação Pública", promovido pelo Instituto Nona do Brasil Ltda, CNPJ: 40.626.963/0001-10 (1800167).
2. O treinamento será realizado de 27 a 29 de maio de 2024, na modalidade presencial, em Foz do Iguaçu/PR, com carga horária total de 24 horas (1804308).
3. Em relação à necessidade de capacitação, ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a Unidade Demandante argumenta (1800167, item 1):
"A situação que comprova a necessidade da capacitação é a complexidade das contratações de serviços de comunicação pública, especialmente após a publicação da nova Lei nº 14.133/2021 e da IN SECOM/PR nº 1/2023. Esses normativos introduziram novos desafios e procedimentos que exigem atualização e aprimoramento das habilidades dos servidores que tratam de processos de contratação para unidades de comunicação".
4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).
4.1 Quanto à pesquisa de mercado, a Unidade Demandante não identificou propostas similares (1800167, item 5):
"Não houve identificação de outros congressos com o mesmo tema, ementa, notória especialização e público alvo, para participação em tempo hábil, na região do Distrito Federal ".
4.1.1 Corrobora-se às informações apresentadas que a SEDUC não identificou, para o horizonte de três meses, contados desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1815443).
4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, a Unidade Demandante afirma (1800167, item 7):
"A ação de capacitação é singular, pois aborda temas específicos relacionados às contratações de comunicação pública, os quais são de extrema relevância e atuais para a Seção de Apoio aos Serviços de Comunicação".
4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, a Unidade Demandante justifica (1800167, item 9):
"É possível afirmar que o fornecedor da ação de capacitação selecionada é notoriamente reconhecido no mercado. Essa notoriedade é fundamentada pela reputação e expertise dos profissionais envolvidos, bem como pela relevância dos temas abordados no evento, os quais são de interesse e demanda crescente na área de comunicação pública".
4.3.1 Neste ponto, vale destacar ainda que foram juntados Atestados de Capacidade Técnica da empresa (1815441).
5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1800167), o servidor não estará de férias ou licença capacitação no período do evento nem participou, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.
6. A Unidade Demandante explana que:
"O curso/método da ação de capacitação é singular, pois conta com a participação de renomados profissionais e acadêmicos especializados na área de contratações de comunicação pública, incluindo os professores Max Müller Cândido, Rafael Pacheco, Monique Rocha Furtado, entre outros. Esses especialistas possuem vasta experiência e conhecimento no assunto, o que torna a capacitação diferenciada e de alto valor para os participantes" (1800167, item 2).
7. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho (1512146), a Unidade Demandante enumera as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1800167, item 4):
"II - atuar junto aos demais setores da Secretaria, a fim de que o processo de elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência sejam tempestivos, adequados ao atendimento das demandas e conforme os normativos vigentes;
III - analisar minutas de Estudos Técnicos Preliminares e auxiliar em sua redação final;
IV - elaborar Termo de Referência, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares apresentados pelas áreas fim da Secretaria;
V - submeter à aprovação do setor competente e do titular da Secretaria a aprovação do Termo de Referência;
VI - acompanhar o processo de contratação em sua fase interna, tanto nas contratações diretas, como nas licitações, mediante fornecimento de informações quanto às exigências dos normativos aplicáveis;
VII - acompanhar o processo de contratação em sua fase externa, tanto nas contratações diretas como nas licitações, mediante elaboração, em conjunto com a área fim, de informações que subsidiem decisões em recursos de licitações, impugnações, revogações e anulações de certames demandados pela Secretaria de Comunicação Social;
VIII - instruir, mediante comunicação formal dos fiscais, os processos de aplicação de penalidades decorrentes de infrações contratuais;
IX - oferecer suporte técnico à fiscalização, durante a execução dos contratos, no que diz respeito à conformidade contratual e legal dos atos do fiscal;
X - acompanhar o fiscal do contrato nos procedimentos de atesto para fins de pagamento de serviços e aquisições".
8. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos do servidor, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).
9. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1804312), o conteúdo do treinamento abarca a lacuna de competência:
Gerenciar Contratos: Avaliar e orientar a execução de contratos, de acordo com as especificidades de cada contrato, atentando para prazos e legislações específicas.
9.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2024 (1750041) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.
10. O Doc. SEI nº 1815439 apresenta um resumo do currículo dos instrutores:
Max Müller Cândido: Professor nas temáticas de comunicação e marketing no setor público, envolvendo as matérias de mídias sociais, marketing governamental, publicidade oficial, contratação de serviços publicitários, branding, curadoria e produção de conteúdos digitais. Graduado em Marketing - ênfase Digital & Data Science - pela FIAP. Certificação em Personal Branding pela ESPM. Autor da obra “Descomplicando a Elaboração de Editais para Licitações de Serviços Publicitários: Passo a passo e modelos em conformidade com as leis nºs 8.666/93, 12.232/10 e 14.133/21” (Publicação independente, 2022). Coordenador de projeto e organizador da obra “A Nova Lei de Licitações e Contratos: Onde estamos? E para onde vamos?” (CONSULTRE, 2021);
Monique Rocha Furtado: Sócia-fundadora do escritório ROCHA FURTADO ADVOCACIA. MBA em Compliance e Governança pela Faculdade de Administração, Contabilidade e Economia da Universidade de Brasília (UnB); Especializada em Direito, Economia e Compliance pela Universidade de Coimbra – Portugal; Pós-graduada em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Público (IDP); e Graduada em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB). Certificada em Compliance Anticorrupção – CPC-A – pela LEC/FGV. Membra da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/DF; Foi Vice-presidenta da Comissão da Advocacia nos Órgãos de Controle da OAB/DF (triênio 2016/2018); Membra do Grupo de Trabalho de Modernização da Lei de Licitações da OAB Federal (2017/2018); Membra da Comissão de Honorários da OAB/DF (triênio 2012/2015); Advogada Dativa do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF (2010/2011). Coautora da obra “Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública – Teoria e Prática” (8ª Edição – Editora Fórum, 2023). Coautora da obra “A Nova Lei de Licitações e Contratos: Onde estamos? E para onde vamos?” (CONSULTRE, 2021);
Nádia Dall Agnol: Pregoeira por 9 anos, especialista em Direito Administrativo e Municipal, com tópicos especiais em licitações compliance e eleitoral pela Universidade Paranaense – UNIPAR. Consultora na área de Compras Públicas no SEBRAE/PR. Membro e coordenadora do Subcomitê Seleção do Fornecedor da Rede Governança Brasil – RGB. Especialista na CONLICITAÇÃO. Professora e Mentora da UNYPÓS. Professora em Cursos sobre diversos temas ligados a licitações, com ênfase no Pregão Eletrônico (enfoque na operacionalização do Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br (antigo COMPRASNET), e os aspectos gerais da Nova Lei de Licitações e Contrato, tendo capacitado mais de 6.000 servidores públicos e particulares. Criadora de conteúdo digital na área de Licitações e Contratos. Mantém o perfil @nadia. dallagnol no Instagram, onde publica assuntos relacionados a Licitações e Contratos em especial o Pregão Eletrônico. Coautora da obra “A Nova Lei de Licitações e Contratos: Onde estamos? E para onde vamos?” (CONSULTRE, 2021);
Rodrigo Pironti: Pós-Doutor pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha; Doutor em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar; Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Secretário Geral do Conselho da Fórum Internacional. Editora Jurídica; Ex-Procurador Geral do Município de Pinhais; Presidente da Comissão de Gestão Pública da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná. Gestões 2007-2009 e 2010-2012; Conselheiro Estadual da OAB-PR Gestão 2010-2012; Membro do Instituto dos Advogados do Paraná -IAP; Membro fundador do IBEFP – Instituto Brasileiro de Função Pública; Membro fundador do EADA – Instituto de Estudios Avanzados en Derecho Administrativo; Membro do Instituto de Jovens Juristas Ibero-americanos; Membro do Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA; Membro da Comissão Nacional – CNAI – CFOAB Gestão 2007-2009; Vencedor do Prêmio Iberoamericano de Direito Administrativo/Contratual; Vice-presidente do Foro Mundial de Jóvenes Administrativistas; Professor convidado da Universidade de La Plata – ARGENTINA;
Madeline Rocha Furtado: Escritora, professora e consultora. Mestranda em Ciências Jurídicas pela UAL-Lisboa; Especialista em Gestão Logística na Administração Pública e em Direito Público; Graduada em Direito pela Universidade do Distrito Federal (UDF) e em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Ex-Diretora do Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística, Tecnologia e Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. Atuou como Assessora da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS; e Assessora da Diretoria Financeira e Serviços Logísticos da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência (DATAPREV). Autora e coautora de vários artigos publicados em revistas especializadas. Autora da obra “Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública – Teoria e Prática” (8ª Edição – Ed. Fórum, 2023). Coordenadora técnico-científica e coautora da obra “A Nova Lei de Licitações e Contratos: Onde estamos? E para onde vamos?” (CONSULTRE, 2021);
Andrea Ache: Advogada, especialista em Direito do Estado. É também responsável pela condução das iniciativas de regulamentação e implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações. Coautora da obra “A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS: VISÃO SISTÊMICA” (Format Editora, 2022);
Rafael Pacheco: Coordenador do Grupo de Trabalho para Implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos no MPRJ, Coordenador de Licitações Sustentáveis e do Grupo de Estudos e Desenvolvimento de Boas Práticas em Licitações e Contratos (GELIC). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP) e em Direito para a Carreira da Magistratura pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi Diretor de Licitações e Contratos, Pregoeiro, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do MPRJ. Professor especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Ministra cursos área de Licitações e Contratos voltados para a Administração Pública. Coautor da obra “A Nova Lei de Licitações e Contratos: Onde estamos? E para onde vamos?” (CONSULTRE, 2021).
11. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), conforme proposta (1804308).
12. O valor negociado para o CNJ ficou acima do valor de eventos similares, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições, conforme tabela abaixo:
(...)
12.1 Sobre o valor acima evidenciado no comparativo de preços, a empresa afirmou (1815435, pág. 8) que "neste seminário (primeira edição a ser realizada) que o CNJ está contratando, haverá 7 palestrantes, além da alimentação (coffe break e almoço) inclusos no pacote, então os valores não seguiram o mesmo padrão". Tal informação também pode ser confirmada na programação do evento (1804308, pág. 12).
13. Foram anexados o Contrato Social (1815437), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1815436).
14. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendidas nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.
15. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.
16. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).
17. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.
18. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), referente à participação do servidor da SCS no referido evento.
19. Após, favor retornar os autos para providências relativas a esta Seção.
É o relato do essencial.
ANÁLISE
4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.
5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, a nova lei de licitações e contratos (NLLC) que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da NLLC, nos seguintes termos:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
5.1. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros(1029802).
6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1800167 o valor total de R$ 5.190,00 (cinco mil e cento e noventa reais), o mesmo verificado na Programação n. 1804308 (p.12), e, na Informação n. 1815551, item 12, a Seduc relata que o valor hora-aula ficou acima do cobrado pela mesma empresa em eventos similares.
6.2. No ponto, entende-se que os cursos referidos no documento n. 1815435 não se assemelham ao evento cuja participação se pleiteia nestes autos. A mesma compreensão foi externada pela empresa organizadora, nos seguintes termos:
(...)
A respeito da carga horária, são cursos de 24-3 dias. Porém não se trata do mesmo curso, neste seminário (qual é a primeira edição a ser realizada) que o CNJ esta contratando haverá 7 palestrantes, além da alimentação (coffe break e almoço) inclusos no pacote, então os valores não seguiram o mesmo padrão.
(...)
6.3. De todo modo, a unidade demandante afirma que "não houve identificação de outros congressos com o mesmo tema, ementa, notória especialização e público alvo, para participação em tempo hábil, na região do Distrito Federal", o que indica a inviabilidade de a pesquisa realizar-se nos termos do artigo 23, §1º, da NLLC, e o valor da taxa de inscrição no evento é o mesmo para todos os participantes, de modo que se entende que está atendido, no caso concreto, o requisito estabelecido no artigo 23, inciso §4º, da NLLC.
6.4. Para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho n. 1818807 que "em atenção à Informação SEDUC 1815551, informo a Vossa Senhoria que há disponibilidade orçamentária para atendimento da despesa, no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido emitido o Pré-Empenho nº 57/2024 (1818802) com a finalidade de reserva do crédito".
6.5. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1755125, linha 151, verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas. E, no arquivo n. 1815436, constam documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação.
7. Quanto à Solicitação n. 1800167, observa-se que o item 3 demanda que o solicitante justifique, esclarecendo como o conteúdo da ação de capacitação atende/supre suas lacunas de competência extraídas do Sistema de Gestão de Competências (Gestcom) e/ou as atividades desenvolvidas pelo servidor em sua unidade de lotação, mas a resposta limitou-se a referir as atribuições da unidade, o que não contempla de todo a finalidade do item, que solicita justificativa, para análise pela Seduc.
8. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada entende-se que as informações constantes da Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1800167 atendem ao requisito, sem prejuízo da complementação recomendada no item anterior.
8.1. Sobre a autorização da contratação direta, a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em virtude de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.
8.2. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
9. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas na Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1800167, sem prejuízo de eventual manifestação da unidade demandante a respeito, em face do disposto no artigo 10, §1º, da Instrução Normativa CNJ n. 89/2022, que dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça:
9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?
Sim, é possível afirmar que o fornecedor da ação de capacitação selecionada é notoriamente reconhecido no mercado. Essa notoriedade é fundamentada pela reputação e expertise dos profissionais envolvidos, bem como pela relevância dos temas abordados no evento, os quais são de interesse e demanda crescente na área de comunicação pública.
10. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1815551, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:
(...)
3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
10.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso, submetendo-se ao juízo da Diretoria-Geral a deliberação sobre o tema.
11. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cujos temática, conteúdos, professores e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, que consignou que atendem às suas necessidades. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua confecção pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.
11.1. Adicionalmente, conforme frisado no Parecer AJU n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, se a Solicitação de Participação em Evento Externo contiver, na essência, as informações exigidas para o termo de referência, este pode ser dispensado.
12. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda que, nos autos do Processo n. 02333/2023, em que se suscitou a possibilidade de se afastar a exigência de Estudo Preliminar nas contratações por inexigibilidade de licitação, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, se manifestou pela dispensa do ETP, nos seguintes termos (negritou-se):
1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.
2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."
3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.
4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.
5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.
13. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.
13.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.
13.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.
13.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
14. Por fim, esclareça-se que o presente parecer não abrange eventuais pedidos e/ou emissão de passagens e diárias para os participantes do evento em tela. Quanto ao ponto, importa destacar que, no custo total indicado pela SEDUC, não estão inclusos os valores referentes a passagens e diárias decorrentes da participação do servidor no evento. Assim, sugere-se que, em eventuais contratações de capacitações que ocorram em outros Estados da Federação, os custos referentes a passagens e diárias já constem da informação que subsidiará a contratação, ao menos como estimativa. Tal atitude, s.m.j., permite uma melhor análise dos custos envolvidos na contratação pela autoridade competente para autorizar a contratação da capacitação.
CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, ressalvados os itens 2, alínea "d", 6.5, 7, 8 e 14, e com fundamento no art. 74, caput, da Lei n. 14.133/2021, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa Nona Publicidade LTDA. visando à participação do servidor indicado na Solicitação n. 1800167, no evento Summit de Comunicação Pública.
16. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1823678), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
É o parecer.
Francisco Fidalgo Romero
Assessor Jurídico
De acordo.
Rodrigo Moraes Godoy
Coordenador
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 16/04/2024, às 18:09, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 16/04/2024, às 19:12, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FIDALGO ROMERO, TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA, em 16/04/2024, às 19:18, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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