Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Parecer - COJU
Senhora Assessora-chefe,
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), para ministrar, na modalidade à distância, o curso IA-CM - on-line, com carga horaria total de 20 horas, a realizar-se no período de 22/4/2024 a 26/4/2024.
2. Constam dos autos as seguintes peças principais:
a) Solicitação de participação em evento externo (1794532);
b) Termo de Compromisso Evento Externo (1800731);
c) Proposta comercial da pretensa contratada (1800748);
d) Notas de empenho/fiscais (outras contratações da pretensa contratada) (1811743); e
e) Lista de Verificação - SEDUC (1815590).
3. Mediante a Informação n. 1754179, a Seduc informa:
1. Trata-se de solicitação da Secretaria de Auditoria (SAU) para a participação dos servidores abaixo listados no curso "IA-CM - online", promovido pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA BRASIL), CNPJ: 62.070.115/0001-00 (1794532):
(...)
2. O treinamento será realizado de 22 a 26 de abril de 2024, das 9h às 13h, na modalidade EAD, com carga horária total de 20 horas (1800748).
3. Em relação à necessidade de capacitação ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, a unidade demandante apresentou (1794532, item 1):
"Capacitar servidores para realização de auditorias previstas para execução no ano de 2024, bem como oferecer formação básica recomendada para servidores lotados na unidade, conforme previsto de Plano Anual de Capacitação, contemplado no art. 69 da Resolução CNJ n. 309/2020."
4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de ação de capacitação com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1498270).
4.1 Além disso, realizou-se pesquisa de mercado (1811802) e não identificou, para o horizonte de três meses a contar desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1794532, item 5): "a Secretaria de Auditoria não conseguiu identificar ofertas de cursos similares ao pretendido, em razão da especificidade e atualização apresentados no conteúdo programático do curso."
4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, a unidade demandante afirma (1794532, item 7):
"A ação de capacitação pretendida pode ser considerada singular uma vez que atende aos anseios de aprendizagem e atualização necessitados pelos servidores da Secretaria de Auditoria.
Como pode ser verificado na proposta comercial anexada nesse processo (1800748), o conteúdo programático apresenta-se completo para suprimir necessidades técnicas da SAU; a modalidade on-line e o período de realização do curso são opções que melhor se adequam aos horários e rotinas de trabalho desta Secretaria; e, por fim, após pesquisa de mercado realizada pela SAU, não foram localizadas propostas de cursos similares aptos a preencherem as lacunas de competência existentes entre os servidores desta unidade neste momento.
É importante ressaltar também a notoriedade da instituição que oferta o curso, considerando que o IIA tem como um dos principais propósitos o desenvolvimento e capacitação dos auditores internos associados."
4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, a unidade demandante juntou aos autos o currículo da instrutora (1811746), e complementa (1794532, item 9):
"O curso oferecido pela instituição indicada, que é uma entidade civil sem fins econômicos, proporciona informações que agregam valor à carreira de auditores. São ofertados conhecimentos, novas técnicas, atualizações e certificações aos profissionais que atuam com auditorias.
O IIA foi fundado em 20 de novembro de 1960, e hoje é considerado o 5º maior instituto em atuação no mundo entre as afiliadas do IIA Global (The Institute of Internal Auditors), sediado nos Estados Unidos, razão pela qual os profissionais que ministram o curso possuem formação diferenciada. A instituição visa agregar valor dos auditores internos nas organizações, proporcionar condições para o desenvolvimento e a capacitação dos executivos do setor e, ainda, disseminar o papel deste profissional no mercado. Entre suas atividades de capacitação, o IIA Brasil oferece cursos técnicos, seminários e congressos, incentivando o debate e o intercâmbio de assuntos referentes à Auditoria Interna no país."
5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1794532 e 1800731), os servidores não estarão de férias ou licença capacitação no período do evento, nem participaram, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.
6. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização do Conselho (1512146), a unidade demandante enumerou as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1794532, item 4):
Secretaria de Auditoria
I – executar as atividades de auditoria interna do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consistente na atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o CNJ a alcançar seus fins institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, com vistas a assegurar as operações desenvolvidas pela gestão;
II – avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
III – avaliar os atos de dirigentes e servidores para assegurar que estão em conformidade com as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e padrões aplicáveis;
IV – realizar, coordenar e supervisionar auditorias e consultorias com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;
V – estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observados os padrões internacionalmente reconhecidos;
VI – realizar auditorias especiais por determinação da Presidência ou do Plenário;
VII – identificar, avaliar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança;
VIII – promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o permanente aperfeiçoamento da atividade de auditoria, bem como cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle;
IX – propor à Comissão Permanente de Auditoria a realização de Ações Coordenadas de Auditoria em áreas prioritárias e de relevância, a serem executadas em parceria com as unidades sujeitas ao controle administrativo do CNJ;
X – submeter à aprovação do Presidente o Plano Anual de Auditoria - PAA e o Plano de Auditoria de Longo Prazo - PALP;
XI – acompanhar a execução do Plano Anual de Auditoria - PAA;
XII – apresentar ao órgão colegiado competente Relatório Anual das Atividades de Auditoria e Consultoria;
XIII – apreciar e encaminhar relatórios de auditoria contendo recomendações aos titulares de unidades orgânicas auditadas;
XIV – apreciar e encaminhar os trabalhos de consultoria às unidades demandantes;
XV – informar as unidades orgânicas competentes dos assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham ação imediata;
XVI – apreciar e aprovar o Plano Anual de Capacitação de Auditoria para desenvolvimento de competências técnicas necessárias à formação dos servidores lotados na Secretaria de Auditoria;
XVII – desempenhar as funções operacionais de competência do órgão central do Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário - SIAUD-Jud, nos termos da Resolução CNJ n. 308, de 11 de março de 2020;
XVIII – assessorar, sob a forma de orientação, mediante o encaminhamento de consulta técnica específica, conforme a Resolução CNJ n. 309, de 11 de março de 2020, o Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, os Conselheiros, o Secretário-Geral, o Secretário Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica e o Diretor-Geral, para esclarecimento de dúvidas técnicas sobre:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e
d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna.
XIX – prestar apoio técnico e operacional à Comissão Permanente de Auditoria;
XX – submeter à Comissão Permanente de Auditoria as orientações técnicas oriundas das deliberações do Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud;
XXI – apreciar parecer sobre a legalidade dos atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão;
XXII – apreciar o Relatório de Gestão Fiscal com base em parecer emitido sobre a regularidade dos demonstrativos fiscais;
XXIII – apreciar o Planejamento Estratégico da SAU e submetê-lo para aprovação da Presidência.
XXIV – atuar na gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e serviços digitais sob a sua responsabilidade;
XXV – desenvolver outras atividades correlatas, inclusive aquelas oriundas de determinações do Tribunal de Contas da União (TCU).
Coordenadoria de Gestão do Sistema de Auditoria Interna (COSI)
I – propor ao Secretário de Auditoria a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria e consultoria;
II – coordenar a implementação de projetos estratégicos da Secretaria de Auditoria, e submeter à aprovação do Secretário;
III – coordenar e monitorar a implementação do modelo de capacidade da atividade de auditoria;
IV – coordenar e monitorar a implementação do Programa de Qualidade da Secretaria de Auditoria, em conjunto com a Coordenadoria de Auditoria Interna - COAD e o Núcleo de Assessoramento e de Elaboração de Normas de Auditoria;
V – coordenar o planejamento, execução e apresentação dos resultados das Ações Coordenadas de Auditoria;
VI – assessorar o Secretário de Auditoria em sua atuação junto à Comissão Permanente de Auditoria;
VII – assessorar o Secretário de Auditoria nas reuniões do Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud;
VIII – coordenar pesquisas com vistas a alinhar as práticas profissionais de auditoria da SAU aos padrões internacionalmente aceitos;
IX – gerenciar o conteúdo da página da Secretaria de Auditoria no Portal do CNJ e na intranet, em conjunto com a Coordenadoria de Auditoria Interna - COAD e o Núcleo de Assessoramento e de Elaboração de Normas de Auditoria - NUAN;
X – elaborar, com subsídio das demais unidades da SAU, o Planejamento Estratégico da Secretaria de Auditoria, bem como propor revisões e acompanhar seu cumprimento;
XI – realizar medições dos indicadores da Secretaria de Auditoria componentes do Planejamento Estratégico do CNJ;
XII – desenvolver outras atividades típicas da Coordenadoria.
Coordenadoria de Auditoria Interna (COAD)
I – coordenar a execução das atividades de auditoria em cumprimento ao planejamento anual aprovado;
II – coordenar a execução das atividades de auditoria especiais determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
III – organizar o processo de contas anuais a serem encaminhados ao Tribunal de Contas da União - TCU;
IV – coordenar a elaboração do Plano Anual de Auditoria - PAA e promover o respectivo acompanhamento;
V – elaborar o Plano de Auditoria de Longo Prazo - PALP e promover seu respectivo acompanhamento;
VI – desenvolver outras atividades típicas da Coordenadoria.
7. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos dos servidores, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).
8. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências (Gestcom), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência da SAU: Elaboração de normas técnicas: Elaborar normas técnicas, de acordo com as melhores práticas estabelecidas pelas instituições de auditoria, sobre matérias relacionadas à auditoria e controle voltadas para a atuação das unidades de auditoria e/ou controle de Poder Judiciário; Elaboração de pareceres: Elaborar pareceres técnicos sobre a aplicação das normas, princípios e regras que regem a Administração Pública, de acordo com a demanda do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça e dos Conselheiros; Elaboração de respostas à consultas: Elaborar respostas às consultas técnicas realizadas pelas Unidades do CNJ, de acordo com as normas vigentes, em conformidade com a demanda; entre outras (1800736).
8.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional (1498270) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.
9. O Doc. SEI nº 1811746 apresenta o currículo da instrutora:
Liane Vasconcelos de Araújo Angoti: Auditora de Controle Interno Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF De mar/2010 até a presente data. Aprovação em 1º lugar no concurso de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal em 2010. Funções e atividades na Controladoria Geral do Distrito Federal: Atualmente é Auditora de Gestão de Riscos e Programas de Integridade. Já realizou outras atividades tais como: Auditoria de Aposentadorias; Controladora-Geral Adjunta (apoio e aconselhamento ao Controlador-Geral para a gestão da CGDF); Chefe de Assessoria do Gabinete do Controlador-Geral (Implantação e coordenação do projeto de adoção do modelo de auditoria interna - IA-CM na CGDF com reconhecimento nacional em 2017); Subsecretária de Controle Interno (gestão da área de auditorias e inspeções, acompanhamento, apoio e revisão); Assessora Especial de Controle Interno (encaminhamentos e revisões de relatórios e processos de auditorias e inspeções); Coordenadora de Auditoria (acompanhamento, apoio e revisão de trabalhos das equipes de auditoria da área econômica e de parcerias). Formação acadêmica: Pós-Graduação: Auditoria e Controle Público Faculdade Metropolitana de Belo Horizonte - 2008; Especialização: Controle Externo UnB - 2017; Especialização: Auditoria Interna e Externa.
10. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada servidor, acrescido de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente à taxa de associação individual para quatro servidores não associados, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais) de taxa de associação, de acordo com a proposta 1800748.
11. O valor negociado para o CNJ ficou de acordo com o valor médio de eventos similares, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas e privadas, conforme tabela abaixo:
(...)
12. Foram anexados o Estatuto Social (1811742), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1811734, 1811737, 1811795, 1814686).
13. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendido nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.
14. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.
15. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).
16. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.
17. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente à participação dos servidores da SAU no referido evento.
18. Após, favor retornar os autos para providências relativas a esta Seção.
É o relato do essencial.
ANÁLISE
4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.
5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
5.1. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).
6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
6.1. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Solicitação de Participação n. 1794532 o valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o mesmo verificado na proposta comercial n. 1800748, e, na Informação n. 1814701, item 11, em que a Seduc relata que o valor ficou de acordo com o valor médio de eventos similares, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições públicas e privadas, em 2023.
6.2. Ressalte-se que o valor proposta pela entidade de capacitação inclui taxa de associação para 4 servidores, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada um. Salvo melhor juízo, entende-se que a cobrança da mencionada taxa pela associação dos servidores ao IIA Brasil reverterá na possibilidade de acesso e participação das atividades da entidade, as quais poderão repercutir positivamente em no exercícios de suas atribuições funcionais.
6.3. Para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho n. 1815527 que "(...) Em atenção à Informação SEDUC 1814701, informo a Vossa Senhoria que há disponibilidade orçamentária para atendimento da despesa, no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e no Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido emitido o Pré-Empenho nº 56/2024 (1815525) com a finalidade de reserva do crédito."
6.4. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1788699, linha 151, verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas.
6.5. Nos arquivos n. 1811795, 1814686 e 1811734 constam documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação.
6.6. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada, entende-se que as informações constantes da Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1750590 atendem ao requisito, confira-se:
7. É possível afirmar que a ação de capacitação é singular?
A ação de capacitação pretendida pode ser considerada singular uma vez que atende aos anseios de aprendizagem e atualização necessitados pelos servidores da Secretaria de Auditoria.
Como pode ser verificado na proposta comercial anexada nesse processo (1800748), o conteúdo programático apresenta-se completo para suprimir necessidades técnicas da SAU; a modalidade on-line e o período de realização do curso são opções que melhor se adequam aos horários e rotinas de trabalho desta Secretaria; e, por fim, após pesquisa de mercado realizada pela SAU, não foram localizadas propostas de cursos similares aptos a preencherem as lacunas de competência existentes entre os servidores desta unidade neste momento.
É importante ressaltar também a notoriedade da instituição que oferta o curso, considerando que o IIA tem como um dos principais propósitos o desenvolvimento e capacitação dos auditores internos associados.
8. O curso/método da ação de capacitação cuja contratação foi requerida é, de alguma forma, singular, especial e/ou diferenciado? Por quê?
Sim, pelas razões expostas no item 7.
9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?
O curso oferecido pela instituição indicada, que é uma entidade civil sem fins econômicos, proporciona informações que agregam valor à carreira de auditores. São ofertados conhecimentos, novas técnicas, atualizações e certificações aos profissionais que atuam com auditorias.
O IIA foi fundado em 20 de novembro de 1960, e hoje é considerado o 5º maior instituto em atuação no mundo entre as afiliadas do IIA Global (The Institute of Internal Auditors), sediado nos Estados Unidos, razão pela qual os profissionais que ministram o curso possuem formação diferenciada. A instituição visa agregar valor dos auditores internos nas organizações, proporcionar condições para o desenvolvimento e a capacitação dos executivos do setor e, ainda, disseminar o papel deste profissional no mercado. Entre suas atividades de capacitação, o IIA Brasil oferece cursos técnicos, seminários e congressos, incentivando o debate e o intercâmbio de assuntos referentes à Auditoria Interna no país.
10. O conteúdo do curso cuja contratação é pretendida, atende adequadamente à necessidade publica identificada pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos?
Sim, uma vez que necessita-se que a unidade de auditoria interna do CNJ tenha maior número de servidores capacitados pela entidade que aplica a certificação pretendida. O IIA é uma organização reconhecida globalmente, e suas certificações, incluindo a IA-CM, estão alinhadas com padrões internacionais de práticas de auditoria interna. Para o CNJ, que busca adotar as melhores práticas e garantir a conformidade com padrões de governança e controle, ter profissionais certificados é essencial.
(...)
13. Justifique como o conteúdo da ação de capacitação pretendida atende adequadamente à necessidade publica identificada na Seção I pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos?
O conteúdo do curso aborda temas relevantes e atualizados relacionados à auditoria interna, bem como oferece uma compreensão abrangente das melhores práticas, metodologias e padrões aceitos na área. O IIA é referência de normas de práticas de auditoria interna e ensina passo a passo como atingir o próximo nível de maturidade que o CNJ objetiva.
A escolha do modelo IA-CM para a ação de capacitação atende às necessidades identificadas, conforme estabelecido nas atribuições da SAU e diretrizes do Manual de Organização. Essa seleção garante que as unidades responsáveis pela implementação e documentação do modelo de capacidade da atividade de auditoria recebam o treinamento necessário para desempenhar suas funções de forma eficaz.
6.7. Sobre a autorização da contratação direta a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em virtude de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.
6.8. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.
6.9. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, em face das informações contidas na Solicitação de Participação em Evento Externo n. 1794532 (grifos no original):
9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?
O curso oferecido pela instituição indicada, que é uma entidade civil sem fins econômicos, proporciona informações que agregam valor à carreira de auditores. São ofertados conhecimentos, novas técnicas, atualizações e certificações aos profissionais que atuam com auditorias.
O IIA foi fundado em 20 de novembro de 1960, e hoje é considerado o 5º maior instituto em atuação no mundo entre as afiliadas do IIA Global (The Institute of Internal Auditors), sediado nos Estados Unidos, razão pela qual os profissionais que ministram o curso possuem formação diferenciada. A instituição visa agregar valor dos auditores internos nas organizações, proporcionar condições para o desenvolvimento e a capacitação dos executivos do setor e, ainda, disseminar o papel deste profissional no mercado. Entre suas atividades de capacitação, o IIA Brasil oferece cursos técnicos, seminários e congressos, incentivando o debate e o intercâmbio de assuntos referentes à Auditoria Interna no país.
7. Quanto à substituição do termo de contrato por nota de empenho, tal como proposto pela Seduc na Informação n. 1754179, entende-se que se aplicam ao caso os fundamentos da deliberação do Senhor Diretor-Geral no Despacho n. 1589472, nos autos do Processo 04869/2023, em discussão acerca da possibilidade de substituição do termo de contrato por nota de empenho na contratação direta por inexigibilidade cujo valor seja inferior aos limites do artigo 72, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2023. Consta da referida deliberação:
(...)
3. Não obstante, a AJU, tendo em vista o disposto nos itens 13 a 15 do referido opinativo, encaminhou os autos a esta Unidade para definir o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente e para as futuras contratações em que o valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com fundamento na ON n. 21/2022, da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições.
4. Pois bem. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para a presente contratação, esta Unidade entende pela desnecessidade de formalização de contrato para execução do objeto em epígrafe, podendo ser substituído por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, mostrando-se proporcional às especificidades desta contratação e das obrigações impostas, visto que o valor da contratação em tela é inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II). Não obstante, tendo em vista que haverá a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento equivalente, os contratados deverão tomar ciência do inteiro teor das obrigações constante no Termo de Referência.
5. Relativamente à substituição, ou não, do instrumento de contrato por outro instrumento equivalente para as futuras contratações, cujo valor seja inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), a decisão a ser tomada deve ser guiada sob a ótica do risco, ou seja, avaliar em cada caso concreto o risco de o contrato ser substituído por outro instrumento hábil, tendo em vista que, mesmo nos casos que a lei faculta a substituição, não se trata de obrigação, cabendo à unidade demandante da contratação avaliar os riscos de assim proceder em cada caso.
(...)
7.1. Assim, não se vislumbram óbices para a substituição do termo de contrato por nota de empenho, conforme previsto pela Seduc, dadas as peculiaridades do caso, submetendo-se ao juízo da Diretoria-Geral a deliberação sobre o tema.
8. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos, palestrante e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pela unidade demandante da participação no evento, que consignou que o evento atende à sua necessidade. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.
8.1. Adicionalmente, conforme frisado no Parecer AJU n. 1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discutiu o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, se a Solicitação de Participação em Evento Externo contiver, na essência, as informações exigidas para o termo de referência, este pode ser dispensado.
9. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda que, nos autos do Processo n. 02333/2023, em que se suscitou a possibilidade de se afastar a exigência de Estudo Preliminar nas contratações por inexigibilidade de licitação, a Diretoria-Geral, mediante o Despacho n. 1560149, se manifestou pela dispensa do ETP, nos seguintes termos (negritou-se):
1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação de Coordenadora Pedagógica sem vínculo com a Administração, para auxiliar na elaboração e condução do curso sobre PjeCor (Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias), por inexigibilidade.
2. Conforme Despacho SAD 1557998, a Secretaria de Administração (SAD) entendeu pela "dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade; e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração."
3. Diante do exposto, levando em conta os argumentos apresentados no citado despacho, manifesto concordância com a dispensa da necessidade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação por inexigibilidade e a dispensa de levantamento de valores de mercado e adoção dos parâmetros de remuneração dos contratados com vínculo com a Administração para a contratação de instrutores e tutores sem vínculo com a Administração.
4. Por fim, em atenção referido despacho, encaminhem-se os autos à Coordenadora de Projetos da Corregedoria Nacional de Justiça (COGP), para os ajustes no Termo de Referência propostos no Parecer 1540797 e no Despacho SEEDI 1557161.
5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência.
10. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, entre estas, públicas ou privadas.
10.1. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.
10.2. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.
10.3. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), com fundamento no art. 74, caput, da Lei n. 14.133/2021, visando à participação dos servidores indicado na Solicitação n. 1794532 no curso IA -CM - on-line, ressalvado o item 6.5 deste opinativo.
12. Por fim, considerando-se que este Conselho iniciou a aplicação da Lei n. 14.133/2021 em suas contratações, e com vistas à adoção de cautelas para a adequada instrução processual e realização da contratação pretendida com segurança jurídica para a Administração, preencheu-se a lista de verificação provisória de regularidade da instrução processual (arquivo SEI 1818983), sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.
É o parecer.
Rodrigo de Moraes Godoy
Coordenador
COJU/AJU/DG/CNJ
Senhor Diretor-Geral,
Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.
Ana Luiza Gama Lima de Araújo
Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ
Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 09/04/2024, às 17:45, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 09/04/2024, às 19:48, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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