Identificação
Resolução Nº 288 de 25/06/2019
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 129/2019, de 2/6/2019, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0007298-09.2019.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO os dados divulgados pelo CNJ e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN/MJ, que revelam aumento acelerado da taxa de encarceramento no país;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, reconheceu que o sistema penitenciário nacional se encontra em "estado de coisas inconstitucional", porquanto "presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária";

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2015, celebrado entre o CNJ e o Ministério da Justiça, com o objetivo de ampliar a aplicação de alternativas penais com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, assim como o Termo de Execução Descentralizada nº 10/2018 firmado entre o CNJ e o DEPEN/MJ, cujo objeto é o "desenvolvimento de estratégias para promover a redução da Superlotação e Superpopulação Carcerária no Brasil, com enfoque nas políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica de pessoas";

CONSIDERANDO a Carta de intenções assinada entre o CNJ e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, que tem o propósito de promover ações de capacitação e o desenvolvimento do Poder Judiciário nacional no campo dos direitos humanos;

CONSIDERANDO ser a prisão, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXV, LXVI) e nos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o país é firmatário (art. 5º, § 2º), medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das alternativas penais;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas no Código de Processo Penal - CPP pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que instituiu medidas cautelares, consagrando a excepcionalidade da prisão provisória;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0003101-16.2016.2.00.0000, na 293ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade, decorrentes da aplicação de:

I - penas restritivas de direitos;

II - transação penal e suspensão condicional do processo;

III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV - conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V - medidas cautelares diversas da prisão; e

VI - medidas protetivas de urgência.

Art. 3º A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade:

I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;

II - a subsidiariedade da intervenção penal;

III - a presunção de inocência e a valorização da liberdade;

IV - a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;

V - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;

VI - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;

VII - o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;

VIII - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;

IX - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;

X - o respeito à equidade e às diversidades;

XI - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais; e

XII - a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.

Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário deverão firmar meios de cooperação com o Poder Executivo para a estruturação de serviços de acompanhamento das alternativas penais, a fim de constituir fluxos e metodologias para aplicação e execução das medidas, contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso.

§ 1º Nas comarcas ou seções judiciárias onde ainda não houver serviços estruturados no âmbito do Poder Executivo, os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir, junto à vara com competência de execução penal, serviço psicossocial, com profissionais do quadro próprio do Tribunal ou cedidos pelo Poder Executivo, na forma autorizada por lei.

§ 2º O serviço psicossocial será responsável por constituir redes amplas para promover o cumprimento das alternativas penais e a inclusão social dos egressos, cabendo-lhe também o acompanhamento durante todo o curso das medidas.

§ 3º Os serviços de acompanhamento das alternativas penais já estruturados no âmbito do Poder Judiciário, em cartórios ou secretarias de varas com competência em execução penal ou centrais de acompanhamento de penas e medidas alternativas, deverão ser mantidos em funcionamento, garantindo-se a cooperação com o Poder Executivo para o encaminhamento dos cumpridores e a articulação entre os serviços de acompanhamento dos diferentes órgãos.

§ 4º Os serviços de acompanhamento das alternativas penais deverão promover diretamente ou fomentar a realização de grupos reflexivos voltados à responsabilização de agressores, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006, assim como outros projetos temáticos adequados às respectivas penas ou medidas aplicadas.

§ 5º Os órgãos do Poder Judiciário devem garantir, por meio dos serviços de acompanhamento das alternativas penais, o acesso dos cumpridores a serviços e políticas públicas de proteção social, inclusive de atenção médica e psicossocial eventualmente necessárias, observados o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e o art. 319, VII, do CPP.

§ 6º A organização dos serviços a que se refere o caput deverá atentar para a uniformização das ações de aplicação e acompanhamento das medidas, visando à consolidação de um Sistema Nacional de Alternativas Penais, respeitadas as características e as particularidades locais.

Art. 5º O CNJ e os tribunais deverão elaborar, em cooperação com o Poder Executivo, modelos de gestão para a aplicação e o acompanhamento das alternativas penais, assegurando-se a interdisciplinaridade, a interinstitucionalidade e o respeito às especificidades de saberes dos diferentes atores envolvidos, sobretudo quanto à definição das medidas e das instituições mais adequadas para o cumprimento das alternativas penais.

Art. 6º A criação de varas especializadas em execução de penas e medidas alternativas deverá contemplar as seguintes competências e atribuições:

I - execução das penas e medidas alternativas, de forma articulada com os serviços de acompanhamento instituídos pelo Poder Executivo ou, nas comarcas ou seções judiciárias em que os serviços ainda não estiverem instituídos, por meio de serviço psicossocial instituído junto à vara;

II - estabelecer rotinas e formas simplificadas de funcionamento e de comunicação de seus atos aos cumpridores das medidas;

III - articular com o Poder Executivo os procedimentos e fluxos adequados ao encaminhamento para cumprimento das penas e medidas alternativas;

IV - estimular a aplicação de alternativas penais, em substituição à privação de liberdade, nas varas com competência criminal;

V - participar dos espaços de formulação e discussão da política de alternativas penais; e

VI - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação da política de alternativas penais.

Art. 7º Os tribunais deverão, ainda, fomentar a promoção das alternativas penais por meio de:

I - inclusão da temática, inclusive na grade curricular obrigatória, nas escolas de formação e capacitação dos membros da magistratura e servidores lotados nas unidades judiciárias voltadas à área criminal e de execução penal;

II - desenvolvimento de projetos e ações de conscientização para os membros da magistratura e servidores lotados nas unidades judiciárias voltadas à área criminal e de execução penal sobre os efeitos do encarceramento na reprodução do ciclo da violência e na violação de direitos fundamentais;

III - promoção de ações de capacitação dos magistrados com atuação na área criminal, com objetivo de divulgar a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos de forma a viabilizar a discussão sobre as regras de interpretação a serem adotadas, no que concerne à harmonização e compatibilização dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil; e

IV - articulação e realização de parcerias com órgãos do Poder Executivo, sistema de justiça e organizações da sociedade civil.

Art. 8º As informações sobre aplicação e execução das alternativas penais serão mantidas e atualizadas em sistema informatizado, pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário, garantido o acesso ao cumpridor das medidas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao serviço de acompanhamento das alternativas penais instituído no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º O sistema informatizado a que se refere o caput deverá conter e manter atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados pessoais e sociodemográficos da pessoa em alternativas penais;

II - tipo penal ao qual se relaciona a medida aplicada;

III - modalidade da medida aplicada;

IV - datas do início e fim do cumprimento da medida;

V - eventuais incidentes de descumprimento e ajustamentos da medida a ser cumprida; e

VI - atualização sobre o cumprimento da medida.

§ 2º As informações pessoais registradas no sistema deverão ter caráter confidencial, a fim de garantir a privacidade dos seus titulares.

§ 3º O sistema a que se refere o caput será, preferencialmente, de tipo aberto e interoperável com sistemas existentes nos demais órgãos envolvidos com a execução ou acompanhamento das medidas.

Art. 9º Fica instituído o Fórum Nacional de Alternativas Penais -Fonape, vinculado ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas -DMF, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes para a política pública do Poder Judiciário relacionada à política de alternativas penais, em complementação à presente Resolução;

II - propor medidas voltadas à promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, contribuindo para a desconstrução da cultura do encarceramento em massa;

III - propor ao CNJ a realização de pesquisas que subsidiem a política de alternativas penais;

IV - promover a identificação e sistematização de boas práticas desenvolvidas para o campo das alternativas penais, com análises periódicas de dados, indicadores, metodologias, abrangência e resultados;

V - estabelecer, em conjunto com o DMF, regulamento interno para definir estruturas e fluxo regular de funcionamento.

§ 1º O Fonape terá o auxílio de um Grupo de Trabalho para organizar suas atividades, constituído por cinco juízes de direito ou desembargadores da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que representem cada uma das regiões, além de um juiz federal ou de Tribunal Regional Federal, que represente todas as regiões, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, designados pelo Secretário-Geral do CNJ.

§ 2º São membros natos do Grupo de Trabalho para auxílio das atividades do Fonape o Conselheiro Supervisor e o Coordenador do DMF.

Art 10. O Fonape realizará encontros nacionais, no mínimo, a cada dois anos.

§ 1o A cada encontro do Fonape poderão ser definidos grupos temáticos, cujos objetivos estejam vinculados à implementação efetiva da política de alternativas penais nos tribunais.

§ 2º Serão convidados a participar dos encontros realizados pelo Fonape profissionais de outras áreas e segmentos, em especial do Poder Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da academia e da sociedade civil.

§ 3º Garantidas a autonomia e independência funcional dos magistrados, durante o Fonape, poderão ser definidos enunciados que orientem a atuação do Poder Judiciário em matéria criminal.

Art. 11. O CNJ e os tribunais articular-se-ão com o Poder Executivo, com o Ministério Público, com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil e com os demais órgãos e entidades envolvidas com execução penal e política de alternativas penais, incluída a sociedade civil, com o objetivo de assegurar a ação integrada no fomento à aplicação das alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

Art. 12. O acompanhamento do cumprimento desta Resolução contará com o apoio técnico do DMF.

Art. 13. Revoga-se a Resolução CNJ nº 101, de 15 de dezembro de 2009.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI