Identificação
Portaria Nº 186 de 17/10/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Selo Justiça em Números e estabelece seu regulamento.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 199/2013, de 18/10/2013, p. 2-3
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade dos dados estatísticos no âmbito do Judiciário brasileiro, sobretudo, os referentes ao Relatório Justiça em Números, nos termos da Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os sistemas de coleta e sistematização de dados estatísticos;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer informações e indicadores para a tomada de decisão no processo de planejamento e gestão estratégicos;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o acesso público às informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário brasileiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Selo Justiça em Números e aprovar o seu regulamento, anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

ANEXO DA PORTARIA Nº 186, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

Regulamento do Selo Justiça em Números

Art. 1º O Selo Justiça em Números visa ao reconhecimento da excelência dos sistemas de gestão, produção e disseminação das informações previstas na Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009.
Art. 2º O Selo Justiça em Números tem como objetivos gerais:
I – incentivar o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário;
II – promover a melhoria da qualidade da informação;
III – contribuir para produção de dados confiáveis sobre o Poder Judiciário.
Art. 3º São requisitos a serem considerados para a concessão do Selo Justiça em Números aos Tribunais:
I – Requisitos mínimos:
a) ter encaminhado todos os dados estatísticos anuais dentro do período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte;
b) ter encaminhado todos os dados estatísticos semestrais referentes ao primeiro semestre no período de 10 de julho a 31 de agosto, e os referentes ao segundo semestre no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte;
c) ter encaminhado as retificações ou justificativas, porventura existentes, no período de 15 de março a 15 de abril para dados anuais e do segundo semestre; ou, de 15 de setembro a 15 de outubro, para dados do primeiro semestre; e,
d) ter realizado, no prazo de 10 dias, a correção de todas as falhas/inconsistências identificadas pelo CNJ no fornecimento dos dados.
II – Requisitos de Gestão da Informação:
a) ter implantado integralmente a Tabela Processual Unificada (TPU) nos termos da Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007;
b) ter organizado Núcleo de Estatística no âmbito do Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007;
c) elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre o uso dos dados produzidos pelo Núcleo de Estatística.
III – Requisitos de Extração de dados:
a) extrair por sistema automatizado os dados de litigiosidade do Tribunal;
b) extrair por sistema unificado os dados de litigiosidade de todas as unidades judiciárias;
c) extrair por sistema automatizado e unificado a movimentação analítica processual, contendo os dados de número do processo, unidade judiciária vinculada, código de classe, código de assunto e código de movimento, segundo as Tabelas Processuais Unificadas.
Art. 4º Os requisitos de que trata o art. 3º serão pontuados da seguinte forma:
I – 10 (dez) pontos pelo cumprimento integral dos requisitos do inciso I;
II – 5 (cinco) pontos para cada requisito do inciso II, totalizando 15 (quinze) pontos;
III – 5 (cinco) pontos para cada requisito do inciso III, totalizando 15 (quinze) pontos.
Parágrafo único. As boas práticas que visem ao aperfeiçoamento do sistema de gestão da informação e que não estejam comtempladas nos requisitos deste artigo, atribuir-se-á o total de 5 (cinco) pontos.
Art. 5º O Selo Justiça em Números compreenderá as seguintes categorias:
I – Selo Justiça em Números Bronze, a ser conferido aos Tribunais que cumprirem os requisitos mínimos de acordo com o inciso I do art. 3º;
II – Selo Justiça em Números Prata, a ser conferido aos Tribunais que alcançarem entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) pontos, desde que já tenham cumprido os requisitos mínimos;
III – Selo Justiça em Números Ouro, a ser conferido aos Tribunais que alcançarem entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) pontos, desde que já tenham cumprido os requisitos mínimos;
IV – Selo Justiça em Números Diamante, a ser conferido aos Tribunais que atenderem a todos os requisitos de que trata o art. 3º deste Regulamento, perfazendo um total mínimo de 40 (quarenta) pontos.
Art. 6º Caberá à Presidência do Conselho Nacional de Justiça a designação de Comissão avaliadora anual para a concessão do Selo Justiça em Números.
Art. 7º A Comissão avaliadora será composta por:
I – Presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, que a presidirá;
II – um membro da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento;
III – um juiz auxiliar da Presidência;
IV – um representante do Departamento de Pesquisas Judiciárias; e,
V – um representante do Departamento de Gestão Estratégica.
Art. 8º Caberá à Comissão avaliadora do Selo Justiça em Números:
I – definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do Selo Justiça em Números de cada ano;
II – outorgar, sem necessidade de inscrição dos Tribunais, o Selo Justiça em Número Bronze aos que atenderem às exigências do art. 4º, inciso I;
III – receber as inscrições dos Tribunais interessados na outorga do Selo Justiça em Números a partir da categoria Prata, juntamente com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 4º;
IV – fazer o cômputo da pontuação alcançado pelos Tribunais no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte, definir se o Tribunal faz jus à concessão do Selo.
Art. 9º A outorga do Selo Justiça em Números será anual.
§ 1º A divulgação dos Tribunais que receberem o Selo será feita anualmente durante o evento do Seminário Justiça em Números;
§ 2º A primeira outorga será feita no ano de 2014.
Art. 10º Os agraciados pelo Selo poderão exibir a logomarca eletrônica do selo nos respectivos sítios dos Tribunais na rede mundial de computadores, bem como em quaisquer outros documentos oficiais.