Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 5 de 13/09/2005
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 5ª Sessão Ordinária, de 13 de Setembro de 2005.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às catorze horas e trinta minutos do dia 13 de setembro de 2005, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes o Ministro NELSON JOBIM(Presidente), Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Corregedor), Ministro VANTUIL ABDALA, Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Juiz DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Juiz de Direito CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Juíza Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Juiz do Trabalho PAULO LUIZ SCHMIDT, Procurador EDUARDO KURTZ LORENZONI, Procuradora RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO, Advogado OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO, Advogado PAULO LUIZ NETO LÔBO, Dr. ALEXANDRE DE MORAES e Dr. JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO. Presentes, também, o Doutor ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA, Procurador Geral da República, e o Doutor ROBERTO ANTONIO BUSATO, presidente do Conselho Federal da OAB. Aberta a sessão, houve a leitura e aprovação da Ata anterior, que foi aprovada por unanimidade, com apenas uma retificação sugerida pelo Conselheiro Vantuil Abdala. Em seguida, o Presidente comunicou aos Conselheiros que: a) a estatística do Conselho está nas pastas e também no site. Ela está sendo aperfeiçoada e será atualizada mensalmente; b) está disponível no site um módulo destinado a "Consultas Públicas", similar ao utilizado pelo Ministério da Justiça. Se um conselheiro ou o Conselho quiser colher manifestações sobre determinada proposta ou tema específico, pode solicitar à Presidência do Conselho. Serão colhidas e registradas as manifestações do público, durante determinado período, as quais serão enviadas para conhecimento de todos os conselheiros; c) os trabalhos da Comissão de Estatística estão em andamento. O relatório estará pronto na data fixada pela Resolução nº 4 (30 de novembro de 2005), sendo necessária apenas uma pequena prorrogação no tocante ao prazo de envio das informações pelos Tribunais; e d)  a Comissão sobre Juizados Especiais reuniu no dia 31 de agosto todos os coordenadores de Juizados Federais e Estaduais do país. Foi aprovado um cronograma de trabalho que está sendo executado. Encerradas as comunicações, passou-se ao julgamento dos processos incluídos em pauta:Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar nº 06/2005: após a leitura do relatório pelo Conselheiro Relator Pádua Ribeiro, o advogado Dr. Luiz Carlos da Costa fez uso da palavra em sustentação oral pelos requerentes. O Relator, em seu voto, negou provimento ao recurso interposto. Colhidos os demais votos, o Conselho, por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lobo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática do relator que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar. Pedido de Providências nº 50/2005. O Conselheiro Relator Marcus Faver fez a leitura de seu voto, destacando que, por entender relevante o tema dos requisitos para inscrição e participação em concursos para ingresso na magistratura, tomou a liberdade de fazer uma consulta formal à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de colher subsídios para uma possível regulamentação da matéria pelo Conselho. O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Roberto Antônio Busato, esclareceu ao Plenário que já apresentou a sua manifestação sobre a consulta formulada pelo Conselheiro Relator Marcus Faver, sublinhando que, conforme o seu entendimento pessoal, o requisito de exercício de atividade jurídica previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 não se restringe ao exercício da advocacia, abrangendo outras atividades típicas das carreiras jurídicas. Destacou que, pela relevância do tema, já determinou a formação de uma comissão específica no âmbito do Conselho Federal para estudar o assunto e que, em breve, após realizadas as discussões internas, poderá ter a posição oficial da classe dos advogados. O Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando de Sousa, também relatou aos presentes a experiência existente no âmbito do Ministério Público sobre o tema da seleção e ingresso na carreira, ressaltando que, no seu entender, deve ser prestigiado o entendimento que resguarde a aplicação do princípio maior da isonomia entre os candidatos. O Conselheiro Joaquim Falcão propôs a realização de um estudo mais abrangente sobre o tema do concurso público para ingresso na magistratura, ressaltando que há vários problemas nessa área, principalmente no que concerne à participação de membros em bancas de concursos que ministram aulas em cursos preparatórios para os referidos certames. Diante das várias manifestações apresentadas, o Presidente Nelson Jobim propôs a retirada do presente processo de pauta, a fim de que o Relator pudesse colher subsídios junto aos vários órgãos do Poder Judiciário e da sociedade, identificando a real dimensão dos problemas existentes sobre o assunto. Recomendou, ainda, a todos os Conselheiros que encaminhassem suas propostas e sugestões sobre o tema do concurso público ao Conselheiro Relator Marcus Faver, para a devida análise quanto à conveniência de se editar, futuramente, alguma regulamentação específica sobre essa matéria. O Conselheiro Marcus Faver aquiesceu com a proposta de retirada do processo de pauta, com a sua conseqüente conversão em diligência para a realização de consultas, o que foi acatado de forma unânime pelo Plenário. Pedido de Providências nº 08/2005: o Conselheiro Relator Oscar Argollo leu o complemento de seu voto já proferido na sessão anterior do dia 16/08/2005, apresentando uma minuta de resolução dispondo sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau. O Conselheiro Paulo Lôbo registrou a sua discordância parcial com o texto do art. 4º, inciso I, da proposição apresentada pelo Relator, pois entende que deve ser fixado prazo para que os Tribunais e as associações de magistrados encaminhem sugestões para que o Conselho estabeleça diretrizes gerais sobre os critérios de produtividade e presteza, cabendo posteriormente aos tribunais editarem atos administrativos com valoração desses critérios. O Conselheiro Vantuil Abdala também ficou parcialmente vencido quanto à referência ao critério de valoração objetiva de desempenho constante do teor da minuta de Resolução, porquanto considera impossível tal aferição. Os Conselheiros Marcus Faver e Paulo Lôbo ficaram igualmente vencidos quanto à ausência, dentre os critérios considerados para efeito de promoção por mérito, do requisito de ter o magistrado domicílio na sede da comarca em que atua. O Presidente Nelson Jobim designou uma comissão provisória para ajuste do texto da resolução a ser editada, composta pelos Conselheiros Marcus Faver, Oscar Argollo e Paulo Schmidt. Em seguida, foi aprovada a redação final do texto, nos termos do voto do Conselheiro Relator Oscar Argollo, sendo adotada a Resolução nº 6, nos seguintes termos:

 

 

"RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 30.8.2005, com aprovação na Sessão de 13.09.2005, e com base no disposto nos incisos II, III, IV, IX e X, do art. 93 e incisos I e II do § 4º do art. 103-B, ambos da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As promoções por merecimento de magistrados serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º - A promoção por merecimento e o acesso aos Tribunais de 2º grau pressupõem dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 3º - O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único: Os Tribunais apresentarão aos votantes, antes da  sessão, a lista de magistrados inscritos contendo os elementos necessários para a aferição.

Art. 4º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando:

I - a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito;

II - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; e

III - até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão considerados para fins de promoção por merecimento com a respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.

Parágrafo único: No prazo referido no caput, os Tribunais deverão enviar ao Conselho Nacional de Justiça cópias dos respectivos atos.

Art. 5º - Durante o prazo referido no artigo anterior e até que sejam editados os respectivos atos administrativos, os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar detalhadamente suas indicações, apontando critérios valorativos que levaram à escolha.

Parágrafo único: Na ausência de especificação de critérios valorativos, que permitam diferenciar os magistrados inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.

Art. 6º - Os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos de promoção por merecimento deverão, nos termos do artigo 93, II, "e" da Constituição Federal, analisar as razões apresentadas pelo magistrado inscrito, caso ocorra hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro NELSON JOBIM"

 

Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 20/2005: após a leitura do relatório pelo Conselheiro Relator Douglas Alencar, o requerente, Dr. Antônio Luís Guimarães de Álvares Otero, fez sustentação oral.  Em seguida, o Conselho, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão monocrática de arquivamento proferida pelo Relator. Os Conselheiros Douglas Alencar, Cláudio Godoy e Alexandre de Moraes ficaram vencidos quanto ao aspecto de encaminhar cópia da petição do pedido de providências aos magistrados nela referidos. Procedimento de Controle Administrativo nº 17/2005: a Conselheira Relatora Ruth Carvalho solicitou a retirada do presente processo de pauta, a pedido expresso do advogado do requerente, que manifestou interesse em fazer sustentação oral em plenário, mas não dispunha de condições para comparecer na data de hoje a Brasília. O Conselho, por unanimidade, acatando o pedido da Conselheira Relatora Ruth Carvalho, decidiu retirar o processo de pauta, que será reincluído na pauta do dia 27 de setembro de 2005. Pedido de Providências nº 16/2005: o Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator Alexandre de Moraes. Em assuntos gerais, o Conselheiro Paulo Lôbo deu notícia ao Plenário de sua participação na reunião realizada no dia 31 de agosto de 2005, na sede da Organização Panamericana de Saúde, onde foram analisadas as dificuldades das políticas públicas de saúde, voltadas principalmente para 75% da população que não tem acesso a planos de saúde. Ressaltou que foi manifestada uma preocupação com o impacto das decisões judiciais na gestão do Sistema Único de Saúde e o possível comprometimento dos princípios da integralidade e da igualdade, não chegando os participantes, porém, a um consenso sobre esse grau de comprometimento, já que pesquisa realizada pela UFRJ não chegou a resultados conclusivos. Aduziu que houve consenso quanto ao fato de que não pode haver ingerência dos órgãos públicos de gestão da saúde na entrega da prestação jurisdicional, mas que deveriam ser encontrados mecanismos que permitissem uma maior informação aos juízes sobre as situações reais e técnicas. Por fim, destacou que foi enaltecida a experiência proveitosa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando da Presidência do Desembargador Marcus Faver, com a constituição de comissão consultiva técnica, organizada pelas Secretarias estadual e municipais de saúde, para que pudessem subsidiar o juiz de dados, para formação de seu livre convencimento. A sessão encerrou-se às dezoito horas e trinta minutos do dia 13 de setembro, e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

 

 

NELSON JOBIM

 

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

 

VANTUIL ABDALA

 

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

 

JIRAIR ARAM MEGUERIAN

 

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

 

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

 

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

 

PAULO LUIZ SCHMIDT

 

EDUARDO KURTZ LORENZONI

 

RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO

 

OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO

 

PAULO LUIZ NETO LÔBO

 

ALEXANDRE DE MORAES

 

JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO