Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 10 de 06/12/2005
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 10ª Sessão Ordinária, de 06 de Dezembro de 2005.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado
Às quatorze horas do dia 06 de dezembro de 2005, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros NELSON JOBIM (Presidente),ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Corregedor), VANTUIL ABDALA, MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER,JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY,GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PAULO LUIZ SCHMIDT, EDUARDO KURTZ LORENZONI, RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO, OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO, PAULO LUIZ NETO LÔBO, ALEXANDRE DE MORAES e JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO. Presentes o Doutor ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, Procurador Geral da República, e o Doutor ROBERTO BUSATO, presidente do Conselho Federal da OAB. Presente também o Dr. Joaquín Pedro da Rocha, conselheiro do Conselho da Magistratura da Argentina, em visita ao CNJ. Aberta a sessão, houve a leitura e aprovação, por unanimidade, da ata anterior. Houve a apresentação dos relatórios das comissões sobre Juizados Especiais, integrada pelos conselheiros Germana Moraes e Eduardo Lorenzoni, e sobre Informatização, composta pelos conselheiros Douglas Rodrigues e Oscar Argollo. Foram aprovadas as conclusões das comissões, que serão publicadas e divulgadas. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os seguintes resultados:


1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 93/2005.

RelatorA: ConselheirA GERMANA DE MORAES.

Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em cumprimento ao disposto no art. 88 da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), manifestou-se parcialmente favorável ao Projeto de Lei nº 3.248/2004, que trata da Atualização da Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora Germana Moraes. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Ministro Nelson Jobim (Presidente).

 

2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 127/2005.

Relator: ConselheirO OSCAR ARGOLLO.

Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Decisão: "O Conselho, por maioria, em cumprimento ao disposto no art. 88 da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), manifestou-se parcialmente favorável ao Projeto de Lei nº 5.829/2005, que dispõe sobre a criação de 400 (quatrocentas) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no país, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Oscar Argollo. Vencidos, em parte, os Excelentíssimos Conselheiros Paulo Lôbo, Alexandre de Moraes e Paulo Schmidt, que entendiam que não deveria constar da decisão do Conselho referência a número mínimo de Varas Federais a serem criadas, e sim o número exato que o CNJ considera necessário e pertinente. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Ministro Nelson Jobim (Presidente).

 

3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 17/2005.

RelatorA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

ReQUERENTE: GERALDO CARLOS CAMPOS.

ReQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Ministro-Corregedor), Paulo Lobo, Joaquim Falcão e Germana Moraes, que deferiam a pretensão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Ministro Nelson Jobim (Presidente).

 

4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 102/2005.

Relator: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

ReQUERENTE: COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

ReQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 108/2005.

Relator: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

ReQUERENTE: PAULO ALVES DA SILVA.

ReQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 142/2005.

Relator: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

ReQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO.

ReQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 152/2005.

Relator: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

ReQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 21ª REGIÃO.

ReQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, apreciando questão de ordem apresentada pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Jirair Aram Meguerian, entendeu que as formalidades do art. 112 do Regimento Interno restaram atendidas e decidiu aprovar a Emenda Regimental nº 01, de 06 de dezembro de 2005, com o seguinte teor: "O art. 19, inciso XXIV, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar enunciados interpretativos com força normativa;".

Prosseguindo no julgamento, o Conselho, por maioria, decidiu acolher, em parte, as pretensões formuladas nos referidos Pedidos de Providências, editando o Enunciado Administrativo nº 1, com cinco verbetes, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Jirair Aram Meguerian:

"A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal.

B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:

I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;

II - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.

C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.

D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005.

E) Os antigos vínculos conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo".

Vencidos, em parte, quanto ao Verbete "A" do Enunciado Administrativo nº 1, os Excelentíssimos Conselheiros Jirair Aram Meguerian (Relator) e Marcus Faver, que entendiam que a Resolução nº 7/2005, quanto ao parentesco por afinidade, só pode se referir, na linha colateral, ao segundo grau, por ausência de sua figura para outros graus, como ocorre com os consangüíneos, incidindo a regra do art. 1.595, § 1º, do Código Civil. Prevaleceu a redação sugerida pelo voto divergente do Excelentíssimo Conselheiro Cláudio Godoy.

Vencidos, em parte, quanto ao Verbete "D" do Enunciado Administrativo nº 1, os Excelentíssimos Conselheiros Paulo Schmidt, Ruth Carvalho, Eduardo Lorenzoni, Oscar Argollo e Alexandre de Moraes, que entendiam que o vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção e assessoramento  aposentados deve ser considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005.

Por fim, o Conselho, por unanimidade, resolveu ainda acolher, em parte, a pretensão formulada nos autos do Pedido de Providências nº 102/2005, editando a Resolução nº 9, de 06 de dezembro de 2005, com o seguinte teor:

 

"RESOLUÇÃO Nº 9, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 06.12.2005,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação"

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro NELSON JOBIM".

 

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Ministro Nelson Jobim (Presidente).

 

5) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 10/2005.

Relator: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

ReCORRENTE: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS.

ReCORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Decisão:"O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto, para o fim de determinar a suspensão imediata do pagamento da gratificação de representação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorporada aos proventos de aposentadoria do Desembargador Joaquim Henrique de Sá, até o julgamento final do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Conselheiro Paulo Schmidt, que ficou designado como relator do acórdão. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Marcus Faver, Douglas Rodrigues e Cláudio Godoy, que negavam provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 22/2005.

Relator: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

ReQUERENTE: ANTÔNIO PAULO LOPES DE ALMEIDA AMAZONAS.

ReQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Decisão:"O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nos autos do presente procedimento de controle administrativo, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Douglas Rodrigues. Vencido o Excelentíssimo Conselheiro Marcus Faver, que indeferia integralmente o pedido. O Excelentíssimo Conselheiro Paulo Schmidt acompanhou o Relator, mas com ressalvas quanto à fundamentação. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor) e Jirair Aram Meguerian. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

7) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 135/2005.

Relator: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO.

ReQUERENTE: AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS.

ReQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, em face da edição do Enunciado Administrativo nº 01, decidiu retirar o presente processo de pauta, para ser solucionado por decisão monocrática, atendendo a solicitação do Excelentíssimo Conselheiro Relator Joaquim Falcão. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor) e Jirair Aram Meguerian. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

8) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 141/2005.

Relator: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO.

ReQUERENTE: MARCELO FONSECA RAMZI.

ReQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, em face da edição do Enunciado Administrativo nº 01, decidiu retirar o presente processo de pauta, para ser solucionado por decisão monocrática, atendendo a solicitação do Excelentíssimo Conselheiro Relator Joaquim Falcão. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor) e Jirair Aram Meguerian. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

9) AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR Nº 02/2005.

Relator: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY.

ReQUERENTE: MAURIZIO MARCHETTI.

ReQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.

Decisão:"Após o voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Cláudio Godoy, indeferindo o pedido de avocação, pediu vista dos autos o Excelentíssimo Conselheiro Paulo Schmidt. O Excelentíssimo Conselheiro Marcus Faver adiantou o seu voto para acompanhar o Relator, indeferindo o pedido. Os demais Conselheiros aguardam. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente) e Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor). O Excelentíssimo Conselheiro Douglas Rodrigues declarou a sua suspeição para participar do presente julgamento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 36/2005.

Relator: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY.

ReQUERENTE: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA.

Decisão:"Após o voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Cláudio Godoy, indeferindo o pedido de providências, no que foi seguido pelos Excelentíssimos Conselheiros Paulo Schmidt, Marcus Faver, Jirair Meguerian e Oscar Argollo, e dos votos de divergências proferidos pelos Excelentíssimos Conselheiros Paulo Lôbo e Eduardo Lorenzoni, que deferiam o pedido, pediu vista dos autos o Excelentíssimo Conselheiro Alexandre de Moraes. Aguardam os Excelentíssimos Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro, Douglas Rodrigues,Germana Moraes, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 12/2005.

Relator: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI.

ReQUERENTE: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA.

REQUERIDA: COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.

Decisão:"O Conselho, por maioria, decidiu julgar procedente o pedido de providências, com anulação do concurso e determinação de publicação de novo edital, nos termos constitucionais e legais, nos moldes do voto divergente proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Alexandre de Moraes, que restou designado relator do acórdão. Vencido o Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Lorenzoni, que indeferia o pedido. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor) e Jirair Aram Meguerian. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 94/2005.

Relator: ConselheirO OSCAR ARGOLLO.

Requerente: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 27/2005.

Relator: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

ReQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL - SUBSEÇÃO RIO GRANDE.

ReQUERIDO: COREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Decisão:"O Conselho, por maioria, julgou procedente a pretensão formulada nos autos do presente Pedido de Providências, nos termos do voto divergente da Excelentíssima Conselheira Germana Moraes, que ficou designada relatora do acórdão. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Douglas Rodrigues (Relator), Marcus Faver, Cláudio Godoy e Paulo Schmidt, que indeferiam integralmente a pretensão. O Excelentíssimo Conselheiro Cláudio Godoy proferiu o seu voto na sessão anterior realizada em 29 de novembro de 2005. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

14) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 128/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

15) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 127/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTES: CONSELHEIROS ALEXANDRE DE MORAES E PAULO SCHMIDT.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

16 ) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 130/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

17) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 134/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: JOÃO QUEVÊDO FERREIRA LOPES.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

18) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 138/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JÚNIOR.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 129/2005.

Relator: ConselheirO EDUARDO LORENZONI.

Requerente: MARLEI PASOTI.

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

20) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 21/2005.

Relator: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

ReQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES JUDICIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AEJES.

ReQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo para a próxima sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2005. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

 

21) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 01/2005.

Relator: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

ReQUERENTE: DANILO CAMPOS.

ReQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora decidiu adiar o julgamento do presente processo para a próxima sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2005. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala.

A sessão foi encerrada às dezenove horas e quarenta minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

 
NELSON JOBIM

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

VANTUIL ABDALA

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

JIRAIR ARAM MEGUERIAN

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

PAULO LUIZ SCHMIDT

EDUARDO KURTZ LORENZONI

RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO

OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO

PAULO LUIZ NETO LÔBO

ALEXANDRE DE MORAES

JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO

ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, Procurador Geral da República

ROBERTO BUSATO, Presidente do Conselho Federal da OAB