Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 7 de 18/10/2005
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 7ª Sessão Ordinária, de 18 de Outubro de 2005.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às catorze horas do dia 18 de outubro de 2005, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros NELSON JOBIM (Presidente),ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Corregedor), VANTUIL ABDALA, MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER,JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY,GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PAULO LUIZ SCHMIDT, EDUARDO KURTZ LORENZONI, RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO, OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO, PAULO LUIZ NETO LÔBO, ALEXANDRE DE MORAES e JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO. Presentes, também, o Doutor ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA, Procurador Geral da República e o Doutor ROBERTO ANTONIO BUSATO,presidente do Conselho Federal da OAB. Aberta a sessão, houve a leitura e aprovação, por unanimidade, da ata anterior. O Conselheiro Joaquim Falcão apresentou as diretrizes que estão sendo adotadas para o aprimoramento do Sistema de Estatística do Poder Judiciário. Solicitou que sugestões dos Conselheiros sejam apresentadas à Comissão de Estatística, integrada por ele e pelo Conselheiro Jirair Aram Megueriam. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos incluídos em pauta:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 15/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

RELATOR DESIGNADO: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

REQUERENTE: ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

REQUERIDO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 18/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

RELATOR DESIGNADO: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

REQUERENTE: CONSELHEIRO PAULO LUIZ NETO LÔBO.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu editar a Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator Designado Douglas Rodrigues.

A Resolução ficou assim redigida:

 

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;

 

RESOLVE:

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

 

Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.

 

Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.

 

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.

Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 57/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECORRENTE: ÍRIS CARLOS SANTOS DA SILVA.

RECORRIDO  : DÁCIO VIEIRA.

Decisão: O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo interposto, nos termos do voto divergente proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Cláudio Godoy. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Pádua Ribeiro (Relator), Jirair Aram Meguerian e Germana Moraes.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 12/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECORRENTE          : MAURÍZIO MARCHETTI.

RECORRIDOS          : GERSON LACERDA PISTORI e LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar para a próxima sessão ordinária o julgamento do presente feito, atendendo a pedido formulado pelo recorrente. Declarou a sua suspeição para atuar no feito o Excelentíssimo Conselheiro Douglas Rodrigues.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 33/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECORRENTES: HILDA REIS DA SILVEIRA e JOSÉ FRUTUOSO DE CARVALHO REIS.

RECORRIDA   : PHILIP MORRIS DO BRASIL S/A.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo interposto, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator Pádua Ribeiro.

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 74/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECLAMANTE: VERA LÚCIA CONCEIÇÃO VASSOURAS.

RECLAMADOS         : JOSÉ ROBERTO NALINI, JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO, JÚLIO ALEXANDRE FÉLIX DE FARIA, PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA, CARLOS EDUARDO CAMPOS DE CAMARGO, ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA, CYNTIA FERRAGI HUNGRIA, ALINE ALEIXO HUNGRIA, CÁSSIO PEREIRA BRISOLA e TÂNIA APARECIDA DE CAMPOS VALIM.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator Pádua Ribeiro.

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 75/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECLAMANTE: VERA LÚCIA CONCEIÇÃO VASSOURAS.

RECLAMADOS         : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, YVES ATAHUALPA PINTO, WALPIRES S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS e JOÃO CÉSAR SCARAMUZZA.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator Pádua Ribeiro.

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 79/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECLAMANTE: VERA LÚCIA CONCEIÇÃO VASSOURAS.

RECLAMADOS         : RUY CAMILO e CARLOS DIAS MOTA.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator Pádua Ribeiro.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 29/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

REQUERENTE: NATANAEL MARTINS GAMA.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar o processo de pauta, a pedido do Excelentíssimo Conselheiro-Relator Jirair Aram Meguerian.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 23/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY.

REQUERENTE: MARCOS JOSÉ FERREIRA.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu não conhecer do Procedimento de Controle Administrativo, por entender que não se insere em sua competência prevista no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal, a revisão de processo disciplinar julgado em desfavor de servidor do Poder Judiciário, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Cláudio Godoy.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 17/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: GERALDO CARLOS CAMPOS.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decisão: Após o voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho, rejeitando o pedido, pediu vista dos autos o Excelentíssimo Conselheiro Alexandre de Moraes.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 09/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB/SP.

REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decisão: Após o voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho, deferindo, em parte, o pedido, pediu vista dos autos o Excelentíssimo Conselheiro Paulo Lôbo.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 03/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES.

REQUERENTE: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator Alexandre de Moraes.

 

 

O Conselheiro Joaquim Falcão, invocando o art. 19, inciso XV, do regimento interno do CNJ, apresentou proposta de edição de Nota Técnica, a qual foi aprovada por unanimidade, nos seguintes termos:

 

"CONSIDERANDO o seu compromisso constitucional estabelecido pelo art. 103-B, §4°, II em zelar pela observância do princípio da eficiência na atuação do Poder Judiciário, determinada por sua vez pelo caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no art. 19, XV de seu Regimento, compete ao Conselho se pronunciar sobre anteprojetos de lei, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, durante a apreciação da Medida Provisória n° 252 pelo Congresso Nacional, foi apresentada no Senado Federal a emenda 27, dispondo sobre o adiamento do pagamento por parte do governo federal de requisições dos Juizados Especiais Federais por falta de disponibilidade orçamentária específica ;

CONSIDERANDO a possibilidade da Emenda 27 ser reapresentada no esteio de alguma Medida Provisória que, mesmo editada para outros fins, já esteja em tramitação no Congresso;

O Conselho Nacional de Justiça vem dirigir-se ao Congresso Nacional e posicionar-se sobre a referida emenda.

1. A emenda 27 afeta os legítimos interesses de milhares de usuários do Poder Judiciário, sua imensa maioria oriunda das camadas mais pobres da população, além de interferir profundamente na estrutura de funcionamento dos juizados especiais federais. Em 2004, Juizados Especiais Federais tiveram mais de 523.000 (quinhentos e vinte e três mil) beneficiários de pagamentos e em 2005 até julho mais de 375.000(trezentos e setenta e cinco mil) beneficiários.

2. Já é senso comum o entendimento de que um dos principais responsáveis pela lentidão judicial é o atual sistema de precatórios, que necessita ser reformulado. A legislação dos juizados especiais federais (Lei 10.259/01) transformou-se numa decisiva conquista da cidadania democrática no Brasil, sobretudo graças ao disposto no seu art. 17, §2°, que prevê o seqüestro da receita dos governos caso estes não paguem as obrigações resultantes das decisões judiciais nos Juizados. Esta conquista, que assegura o pagamento devido pelos governos no prazo de 60 dias, foi diretamente ameaçada pela Emenda 27.

3. A celeridade da prestação jurisdicional é um dos objetivos principais do "Pacto do Estado por uma justiça mais ágil e republicana", assinado pelos Três Poderes da República, e deve continuar resultando da convergência dos esforços comuns.

4. O adiamento permanente e a incerteza do cumprimento das obrigações judiciais dos governos é uma das principais fontes da insegurança jurídica e da imprevisibilidade financeira que nos distanciam das práticas dos países democráticos mais desenvolvidos.

5. O Brasil tem muito se beneficiado da legislação de responsabilidade fiscal, que contribuiu para ordenar e conferir previsibilidade às contas públicas. Agora, faz-se necessário seguir este exemplo e expandi-lo, criando uma legislação de  responsabilidade judicial capaz de assegurar aos cidadãos, suas organizações e empresas o imediato cumprimento governamental das sentenças  judiciais. Uma legislação que inclusive torne obrigatória a definição realista de provisões orçamentárias necessárias ao pagamento dessas obrigações.

6. É também fonte de insegurança jurídica alterar a legislação vigente, modificando aspectos fundamentais da administração e  funcionamento do Poder Judiciário, sem que as alterações propostas tenham gozado da publicidade necessária ao debate e à discussão pela sociedade, conforme inclusive determina o art. 37 da Constituição Federal .

7. O Conselho Nacional de Justiça reafirma sua crença  na capacidade da sociedade e das autoridades governamentais e políticas de encontrar soluções capazes de assegurar o equilíbrio orçamentário sem afetar o funcionamento e a eficiência do Poder Judiciário, indispensáveis à consolidação do Estado Democrático brasileiro de Direito."

A sessão foi encerrada às dezoito horas e trinta minutos  e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

 

NELSON JOBIM

 

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

 

VANTUIL ABDALA

 

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

 

JIRAIR ARAM MEGUERIAN

 

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

 

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

 

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

 

PAULO LUIZ SCHMIDT

 

EDUARDO KURTZ LORENZONI

 

RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO

 

OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO

 

PAULO LUIZ NETO LÔBO

 

ALEXANDRE DE MORAES

 

JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO

 

ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA, Procurador Geral da República

 

BERTO ANTONIO BUSATO, presidente do Conselho Federal OAB