Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006902-95.2020.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SISBAJUD. INCLUSÃO DE PERFIL ESPECÍFICO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA NO SISBAJUD. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PESQUISA (SEP) DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.  Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de providências, que visava à inclusão de perfil específico para oficiais de justiça no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud;

II.  conforme parecer exarado pela Secretaria de Estratégia e Pesquisa do CNJ, não há justificativa técnica para atendimento do pedido de adequação do Sisbajud;

III.   recurso administrativo reitera o pedido inicial, porém é incapaz de afastar o argumento técnico apresentado na decisão recorrida;

IV.    recurso administrativo conhecido e não provido.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006902-95.2020.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Pedido de Providências formulado pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus-BR), o qual pleiteava a inclusão de perfil específico para “Oficial de Justiça” no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud (Id. 4097490).

Inicialmente autuado como Consulta, o processo foi inicialmente distribuído à então Conselheira do CNJ Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, que me remeteu para análise de prevenção (Id. 4100083), a qual reconheci (Id. 4101434).

Passei a instruir o feito e encaminhei os autos à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP) do CNJ para emissão de parecer (Id. 4106678).

A aludida área técnica do CNJ apresentou manifestação por meio dos Ids. 4482372 a 4482778, e, a pedido da autora, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada, mas não prestou suas razões.  

Finalizada a instrução, proferi decisão monocrática no sentido de converter o feito em pedido de providências e de julgá-lo improcedente (Id. 4489555).

A requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4507084), que recebi sem juízo de retratação, ao passo que determinei nova intimação da SEP para manifestar-se acerca da pretensão recursal (Id. 4507567).  

A SEP prestou informações nos autos por mais duas vezes (Ids. 4939942 e 5172200).

Por fim, a requerente protocolou petição em que repisa o interesse na continuidade do feito e no pedido formulado desde a inicial (Id. 5100441).

Após, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006902-95.2020.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

Voto

 

Tempestividade

Conheço do presente recurso administrativo, por preencher os requisitos de cabimento e de tempestividade. (art. 115, do RICNJ).

Mérito

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (Id. 4489555):

DECISÃO

Relatório

Trata-se de Consulta (CONS) formulada pela FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL / FESOJUS-BR, por meio do qual requer a inclusão do perfil “Oficial de Justiça” no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.

Em síntese, a Consulente alega que o SISBAJUD limita o acesso “somente e exclusivamente aos magistrados e por delegação servidores de gabinete”, circunstância que provoca “acúmulo imensurável de pedido de constrições de valores depositários em contas bancárias, aguardando despachos” e estaria “impossibilitando o cumprimento dos mandados judiciais de maneira célere e efetiva, contrariando os artigos 154 e 829 do CPC”.

 Argumenta que a ausência de perfil específico para os oficiais de justiça no SISBAJUD provoca morosidade na tramitação processual, contraria dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/15), bem como enfraquece a finalidade do Sistema em agilizar a requisição de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional.

Desataca que, após a realização do ato processual de citação, “os Oficiais de Justiça, de forma involuntária e motivados pela falta de perfil próprio no SISBAJUD, não tem outra alternativa senão a devolução dos mandados judiciais executivos de forma parcialmente cumprida, o que impõem às partes credoras a espera de meses para serem realizadas as constrições judiciais eletrônicas, evidentemente isso em muito facilita que os executados tirem de suas contas valores que possam ser penhorados”.

 Alega, in verbis (negritos originais):

 (...) A não inclusão do Oficialato de Justiça como usuários do sistema SISBAJUD além de impor aos jurisdicionados uma morosidade no cumprimento das ordens judiciais, contraria o próprio Código de Processo Civil em seus artigos 154 e 829, transforma o MANDADO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em mandado puramente de citação, na medida em que impede a realização imediata e célere de constrições judiciais de forma eletrônicas a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado pelo CPC, nos termos do §1º do artigo 829 da Norma Instrumental Civil. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código (artigo 196 do CPC).

Nos pedidos, requer:

“1) Que seja criado no SISBAJUD o perfil do OFICIAL DE JUSTIÇA, com fulcro nos artigos 154 e §1º do 829 do CPC, resgatando a celeridade e efetividade no cumprimento dos mandados judicias executivos;

 2) Que o perfil do OFICIAL DE JUSTIÇA seja cadastrado pelo Poder Judiciário como usuário do sistema para cumprimento de ordens judiciais, não como delegação, possibilitando ao servidor a realização de seu múnus, nos termos da lei, em todos os mandados judiciais recebidos independente do juízo;

3) Que o perfil do Oficial de Justiça no SISBAJUD NÃO permita acesso à dados sigilosos;”

Informações complementares à Petição Inicial foram juntadas nos autos pela Consulente (Id 4109867 e anexos).

Os autos foram encaminhados à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP) deste CNJ, para diligências, autuadas no expediente SEI nº 09938/2020, cumpridas, e cuja documentação foi acostada nos autos conforme Certidões Ids 4243857, 4323969 e 4482372 e anexos.

A Consulente pleiteou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instada a manifestar-se sobre o objeto desta Consulta (Id 4236630). O Pedido foi deferido e a PGFN foi intimada, porém, não respondeu Conselho Nacional de Justiça ao chamamento e o prazo concedido para manifestação transcorreu, in álibis, em 31/08/2021.

É o relatório, em síntese.

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre consignar que a pretensão formulada nos autos não preenche os requisitos para sua admissibilidade como procedimento de Consulta, nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste CNJ (RICNJ).

Não obstante, é possível recebê-lo como espécie Pedido de Providências (PP), nos termos do art. 98 do RICNJ, com alteração da classe processual a ser realizado pela Secretaria Processual deste CNJ.

A pretensão, conforme relatado, é para que seja criado e incluído perfil “Oficial de Justiça” no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.

A despeito dos argumentos expendidos, e considerando a imprescindibilidade dos oficiais de justiça para o funcionamento e a efetivação da Justiça, os pedidos formulados não encontram justificativa hábil um julgamento de procedência.

 Explico.

Após a reunião virtual realizada com representantes da Consulente (Id 4243916), o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) deste Conselho, prestou informações (Ids 4324151), das quais destaco trecho:

(...) Atualmente, a versão mais recente do PJe mantida pelo CNJ (versão 2.1.10.0) já se encontra plenamente integrada ao SISBAJUD. Nela, o magistrado pode pré-configurar as informações pertinentes para a automação, como qual o valor mínimo para desbloqueio automático (nominal, ou percentual do valor da execução), qual o prazo o sistema deve aguardar para enviar ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial disponível ao juízo, dentre outras opções de configuração. Uma vez configurada a integração pelo magistrado, o PJe cuida de realizar de forma automática o protocolo de todas as ordens de bloqueio pendentes na respectiva tarefa do sistema, bem como, também de forma automática, gerar certidões que são juntadas aos autos sem a necessidade de intervenção de usuário.

 Ao final, sendo bem-sucedida a ordem de bloqueio, e a partir da configuração realizada pelo magistrado, o PJe encaminha as pertinentes ordens de desbloqueio ou transferência, a depender do caso.

No que tange ao item "b" das questões levantadas pelo excelentíssimo Conselheiro, o SISBAJUD, desde a sua concepção foi pensado para atender às necessidades contemporâneas de automação e integração com os sistemas de processo eletrônico. Ele alcança esse objetivo por meio da disponibilização de API REST, padrão atualmente adotado no mercado para a realização de integrações entre sistemas. A API do SISBAJUD contempla todas as operações necessárias para a prática dos atos que um usuário realizaria via interface do sistema, mas que podem ser consumidas diretamente por outros sistemas, robôs ou aplicativos.

 Por fim, com relação ao item "c", atualmente se utilizam da integração do SISBAJUD com o PJe os tribunais de Justiça de Mato Grosso, do Distrito Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Também é do nosso conhecimento que tribunais que não utilizam o PJe igualmente implementaram a integração dos seus sistemas com o SISBAJUD, porém, por não necessitarem de qualquer intervenção deste Conselho para tanto, não é possível dar informação mais precisa a respeito neste momento.

(...) (Negritos meus)

Por sua vez, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP) deste CNJ, unidade responsável pela gestão negocial do SISBAJUD, entendeu não existir justificativa hábil para a alteração da arquitetura do Sistema e criar novo perfil de acesso, conforme pretendido.

 Na espécie (Id 4482778), in verbis:

(...)

O sistema apresenta dois perfis de acesso: magistrado(a) e servidor(a). Compete ao magistrado(a) delegar ao servidor(a) a autorização para minutar e/ou protocolar as ordens no sistema.

Não é possível pela arquitetura atual do sistema a criação de perfil de servidor(a) — incluindo os oficiais de justiça — desvinculado(a) do(a) magistrado(a) que a ele(a) delega autorização para minutar e/ou protocolar ordens no Sistema.

Além da questão técnica — que poderia ser superada pela alteração do Sistema desde que observadas as regras da IN que trata da gestão dos sistemas no CNJ e traz balizas para analisar a pertinência/custo/oportunidade para modificação dos sistemas —, é preciso pontuar que para a criação de um novo perfil de acesso, como requerido, a questão deverá ser levada para análise do Comitê Gestor, pois implicará em mudança no Regulamento do Bacenjud/Sisbajud.

Contudo, com a criação da Plataforma Judicial do Poder Judiciário – PDPJ, não se justifica investir recursos para alterar o sistema, pois o CNJ tem se empenhado em tornar todos os sistemas JUD integrados ao processo eletrônico, com acesso automatizado. Ressaltando que, com a PDPJ, eventual dificuldade de os Tribunais integrarem o processo eletrônico ao SISBAJUD será sanada, prevalecendo o acesso automatizado ao sistema, como explicado pelo JADTI no Despacho id 1063903.

Assim, reitero que não se justifica alterar o sistema para criar um novo perfil de acesso. Além disso, os oficiais de justiça, assim como os(as) demais servidores(as) do Poder Judiciário, têm acesso ao sistema na arquitetura atual, bastando receber delegação para minutar e protocolar ordens de um(a) magistrado(a).

Especialmente no caso dos oficiais de justiça, e considerando a realidade dos Tribunais que possuem centrais/serviços de cumprimento de mandado, a solução é que haja um(a) magistrado(a) vinculado(a) à unidade que possa delegar a eles autorização para minutar e/ou protocolar as ordens.

Desse modo, diante das considerações do JADTI, da possibilidade de integração do Sisbajud aos sistemas de processo eletrônico e da automatização do seu acesso, não se mostra justificável a alteração da sua arquitetura para criar um novo perfil de acesso. (Negritos e destaques meus).

Portanto, das informações acima apresentadas, verifica-se que, embora não exista impedimento de ordem técnica para a criação do perfil específico, sua implementação não encontra justificativa plausível.

De fato, a atual arquitetura do SISBAJUD assegura aos oficiais de justiça o acesso ao sistema para que, mediante delegação do magistrado, possam minutar e protocolar ordens. Assim, não existe qualquer impedimento à regular utilização do Sistema pelos oficiais de justiça, disponibilizado aos demais servidores do Poder Judiciário, devidamente autorizados.

Ademais, os tribunais, dentro de sua competência de autoorganização, podem providenciar solução específica para vincular magistrado, via Sistema, à unidade em que atuam, como ocorre nos casos dos tribunais que possuem centrais/serviços de cumprimento de mandado.

Concluo, pois, e considerando as manifestações das unidades técnicas e negocial deste CNJ sobre a demanda, que a proposta de criação do perfil específico aos oficiais de justiça não encontra, neste momento, justificativa hábil.

Dispositivo

Nessas razões, e com fulcro no art. 25, inciso VII do RICNJ, DETERMINO a alteração da classe processual desta Consulta para o de Pedido de Providências e julgo IMPROCEDENTE o pedido para criação no SISBAJUD perfil específico aos oficiais de justiça formulado no item n. 1 dos pedidos, restando-se prejudicados os itens n. 2 e 3.

Remeta-se ao arquivo, em não havendo recurso. Intime-se.

Cópia do desta decisão servirá como ofício. À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Relator

 

Em que pese a análise da área técnica do CNJ, a autora, em suas razões recursais, reitera o pedido formulado na inicial, sob o argumento de suposta indispensabilidade da criação de um perfil específico para oficiais de justiça no Sisbajud.

Quanto ao tema, após a decisão monocrática por mim proferido, mas vislumbrando uma possível evolução do sistema, ou eventual alteração de cenário tecnológico, de forma a criar ambiente favorável ao pleito da requerente, encaminhei o feito novamente à SEP para nova análise do pedido de criação de perfil específico.

Eis a manifestação do mencionado órgão técnico deste Conselho (Id. 5172200):

DESPACHO

Por determinação do Exmo. Conselheiro Relator, conforme contida no despacho ID. 5051455, retorna o processo a esta Secretaria, para “indicar se houve alteração no entendimento anteriormente exarado”.

Em atenção ao despacho ID. 5051455, informa-se que, em especial quanto aos aspectos de natureza técnica, a situação descrita no despacho ID. 4939942 – de que a criação de novo perfil de acesso desvinculado do(a) magistrado(a) delegante de autorização para minutar e/ou protocolar ordens no Sistema SISBAJUD não é possível em razão da arquitetura atual do sistema – não sofreu qualquer alteração até o momento, tampouco há previsão de que isso venha a ocorrer no futuro.

Ademais, reitera-se o quanto exposto anteriormente, de que há possibilidade de acesso ao Sistema SISBAJUD pelos oficiais de justiça mediante delegação por parte de qualquer magistrado do respectivo tribunal, a exemplo de magistrado coordenador do setor/central de mandados.

Essa possibilidade, aliás, viabiliza, conforme intenção por último também manifestada pelo postulante, “que seja realizado um piloto integrado ao projeto OFICIAL DE JUSTIÇA – AGENTE DE INTELIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO que vem sendo desenvolvido junto ao TJGO, para testar a viabilidade de implementação de novo processo de trabalho e da utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis ao Poder Judiciário, e ao final comprovar em números as vantagens e benefícios da implantação de ambos os projetos” – piloto cuja implantação prescinde de pronunciamento por parte deste Conselho Nacional de Justiça e, pois, cuja avaliação de conveniência e oportunidade cabe somente ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Brasília, data registrada no sistema.

Ricardo Fioreze

Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica

Assim, subsistem as razões técnicas que fundamentam o indeferimento do pedido da autora, relativo ao Sisbajud, razão pela qual o recurso administrativo em análise, que reitera o alegado na petição inicial,  é incapaz de infirmar a  decisão recorrida.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter incólume a decisão monocrática.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.