Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0000956-06.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA

ATO NORMATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A SER FIRMADO COM DESEMBARGADORES. PENALIDADE. DISPONIBILIDADE POR ATÉ 90 DIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA.

1. A presente proposta de resolução visa modificar o regimento interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de adicionar a opção de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com desembargadores. Esta modificação inclui a fixação de uma penalidade específica, consistindo na disponibilidade do desembargador por um período de até 90 dias.

2. Além disso, prevê-se a possibilidade de aplicar técnicas de justiça restaurativa no âmbito do TAC, buscando uma solução mais harmoniosa e reparadora para as questões envolvidas.

 

3. Resolução aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de maço de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0000956-06.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA): 

1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo que veicula proposta de resolução destinada a alterar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

O ordenamento jurídico brasileiro encontra-se cravejado de disposições normativas que visam a dar tratamento adequado para a prevenção e resolução de conflitos instalados no âmbito judicial ou extrajudicial, sobretudo de ordem consensual e não punitiva.

O próprio Conselho Nacional de Justiça foi pregoeiro dessa diretriz, ao ter instituído, por intermédio da Resolução CNJ n. 125/2010, a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, de cujo corpo normativo se destacam diversas proposições principiológicas.

Nessa linha de raciocínio, o processo disciplinar ortodoxo para apuração de falta funcional de magistrados demanda aprimoramento, pois se mostra excessivamente custoso, depende de liberação de pautas já congestionadas, de decisão colegiada para instauração de PAD e julgamento de mérito, além de estreita formalidade que o faz se arrastar por longo tempo. Além disso, revela-se pouco eficaz em relação a penalidades mais brandas (advertência ou censura), haja vista que o prazo prescricional, em geral, não supera o tempo de tramitação do procedimento.

Na esteira dessa moderna principiologia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 536/2023, que acrescentou o art. 47-A ao Regimento Interno do CNJ e previu a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como tratamento adequado a faltas funcionais praticadas por magistrados e delegatários de serviços notariais e de registro, verbis:

Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. 

Contudo, verificou-se a necessidade de nova alteração do Regimento Interno do CNJ para prever a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado com desembargadores, fixando penalidade de disponibilidade por até 90 dias, bem como a previsão da possibilidade da aplicação das técnicas da justiça restaurativa ao TAC. 

Assim, submeto o exame e aprovação da proposta ao Plenário.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0000956-06.2024.2.00.0000
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VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA): 

2. Este documento trata-se de uma proposta de resolução que visa modificar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de disposições normativas focadas na prevenção e resolução de conflitos, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, enfatizando abordagens consensuais e não punitivas.

O CNJ destacou-se nesse contexto ao instituir, por meio da Resolução CNJ nº 125/2010, a “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário”, que apresenta diversas proposições baseadas em princípios relevantes.

Observa-se que o processo disciplinar tradicional para apuração de faltas funcionais de magistrados necessita de aprimoramento. Isso se deve ao alto custo, à dependência de pautas congestionadas, à necessidade de decisão colegiada para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e julgamento, além da rigidez formal que prolonga sua duração. Essa abordagem demonstra-se ineficaz, especialmente para penalidades mais leves como advertência ou censura, uma vez que o prazo prescricional geralmente excede o tempo de tramitação do procedimento.

Em alinhamento com essa nova orientação principiológica, o CNJ promulgou a Resolução nº 536/2023, que adicionou o art. 47-A ao Regimento Interno. Este artigo introduz a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para tratar de faltas funcionais cometidas por magistrados e delegatários de serviços notariais e de registro, em casos de infrações leves passíveis de penalidade de advertência ou censura. O texto especifica que o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante pode propor o TAC ao investigado, que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Eis a dicção do referido artigo:

Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. 

 

Diante disso, identificou-se a necessidade de realizar nova alteração no Regimento Interno do CNJ para permitir a formalização de TAC com desembargadores, estabelecendo a penalidade de disponibilidade por até 90 dias e possibilitando a aplicação de técnicas de justiça restaurativa ao TAC.

Submete-se, portanto, esta proposta ao Plenário para exame e aprovação.

3. A proposta em discussão objetiva inserir no estatuto regimental a possibilidade de se aplicar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em casos de infração disciplinar leve cometida por desembargadores, com a possibilidade de imposição da pena de disponibilidade por até noventa dias. Esta proposta é embasada na observação de que as penalidades de advertência e censura, conforme estabelecido pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, são aplicáveis somente aos magistrados de primeiro grau.

A pena de disponibilidade é considerada uma medida residual, empregada em circunstâncias onde as penas de advertência, censura e remoção compulsória não se aplicam, bem como a conduta em questão não seja tão grave a ponto de justificar a imposição da aposentadoria compulsória. Portanto, a proposta busca ampliar a aplicabilidade das normas regimentais, incluindo também infrações de natureza menos grave cometidas por desembargadores.

Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se orientado pela necessidade de ponderar diversos fatores ao aplicar a pena de disponibilidade, como o grau de reprovabilidade da conduta, sua gravidade, os prejuízos resultantes, a eficácia pedagógica da pena, e os princípios de proporcionalidade, razoabilidade e individuação da pena. Assim, conclui-se que a aplicação da disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e por período inferior a dois anos, pode ser adequada.

De acordo com a jurisprudência deste Conselho, tem-se entendido que o prazo mínimo de duração da pena de disponibilidade, ajustado de acordo com as particularidades de cada caso apurado nos processos administrativos disciplinares julgados por esta Corte Administrativa, pode variar. Exemplos incluem a aplicação de penas de disponibilidade com proventos proporcionais pelo prazo de sessenta a noventa dias, conforme evidenciado pelos julgamentos a seguir:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, I, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 1º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA PRUDÊNCIA E CAUTELA NECESSÁRIAS À ATUAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA DE ACORDOS DECORRENTES DE LIDES SIMULADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE PELO PRAZO DE 90 DIAS.

1. Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de desembargador, por suposta violação dos deveres de imparcialidade e prudência, em virtude da homologação de aproximadamente 700 acordos trabalhistas decorrentes de lides simuladas.

2. Assentado, no ato de instauração do PAD, que inexiste vício resultante da reclamação disciplinar e que não transcorreram 5 anos entre a data de conhecimento dos fatos e a de abertura deste processo disciplinar (art. 24 da Resolução CNJ 135/2011), fica evidente que a tese de extinção liminar do feito se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada administrativa, a impossibilitar o reexame pelo CNJ. Precedentes.

3. Robustas são as provas que revelam que, embora tenha contribuído (com a homologação dos acordos) para que a transação simulada fosse exitosa, o processado não fez parte da negociata, não laborou com dolo nessas homologações, tampouco atuou em afronta ao seu dever de imparcialidade.

4. Por outro lado, também se mostram contundentes os elementos que evidenciam que, mesmo se tratando de um magistrado experiente, deixou de agir com a dedicação, diligência e prudência necessárias à condução dos processos submetidos à sua jurisdição.

5. A magnitude da conduta, que deu azo à lesão de um número considerável de trabalhadores, enseja a imposição da pena de disponibilidade, por revelar uma incompatibilidade temporária para o exercício das funções.

6. Imputações julgadas parcialmente procedentes, para aplicar ao magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 90 dias.

(CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0007699-37.2021.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 1ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em null ).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REPOSTAGEM E MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO REVESTIDO DE ÍNDOLE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. OFENSA AOS DEVERES INSCULPIDOS NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CARTA MAGNA/1988, NO ART. 35, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 (LOMAN), NOS ARTS. 1º, 2º, 7º, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, NO ART. 3º, I, DO PROVIMENTO Nº 135 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NOS ARTS. 3º, II, “A” E “F”, E 4º, II, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 305/2019 DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. PENA DE DISPONIBILIDADE FIXADA POR 60 (SESSENTA) DIAS.

1. Tanto na fase embrionária e apuratória, quanto no âmbito do presente procedimento administrativo disciplinar, restou assegurada ao processado a perfeita compreensão dos fatos, dos dispositivos constitucionais, legais e normativos tidos por violados e da possível falta funcional que lhe foi imputada, o que propiciou plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar repelida.

2. O indeferimento das diligências reveladas impertinentes, meramente protelatórias e de nenhum interesse para o deslinde do feito encontra pleno respaldo na dicção do art. 25, incs. I, IV e VIII, do RICNJ e do art. 26 da Resolução CNJ nº 135/2011 c/c o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Nulidade não pronunciada.

3. A liberdade de manifestação, consagrada no Texto Constitucional (art. 5º, incisos IV e IX, da Carta Magna), não ostenta conotação absoluta, nem tampouco ilimitada, porquanto passível de submissão a certas restrições, compatíveis com os pilares do Estado Democrático de Direito, implicando deveres e responsabilidades que visam resguardar, no caso dos magistrados, a necessária afirmação dos postulados e demais princípios norteadores da magistratura. Precedentes do STF e deste CNJ.

4. Na hipótese, para além de replicar em rede social de amplo espectro conteúdo intuitivamente apto a descredenciar candidato à Presidência da República perante a opinião pública, o requerido manifestou expressamente apoio a candidato e partido político, evidenciando militância político-partidária, ou seja, dada a condição de membro do Poder Judiciário, ultrapassou os limites inerentes ao exercício do livre direito de expressão de pensamento.

5. Os atos praticados pelo magistrado processado, distanciando-se da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas manifestações em rede social, ainda que de índole privada, consubstanciaram falta funcional, a receber reprovação por parte deste Conselho, pois violadores dos deveres insculpidos no art. 95, parágrafo único, III, da Carta Magna/1988, no art. 35, VIII, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), nos arts. 1º, 2º, 7º, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no art. 3º, I, do Provimento nº 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 3º, II, “a” e “f”, e 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019.

6. Sopesados o elevado grau de reprovabilidade da conduta, o potencial lesivo dali decorrente e o efeito pedagógico/dissuasório da sanção, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se pertinente a aplicação da disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 93, VIII, da Carta Magna, arts. 42, inc. IV, e 57, parágrafo 1º, da LOMAN, c.c art. 6º, da Resolução CNJ nº 135/2011).

7. Imputação que se julga procedente para aplicar ao magistrado processado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço por 60 (sessenta) dias.(CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0002268-51.2023.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 19ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 12/12/2023 ). 

 

4. Propõe-se ainda a adição de um novo parágrafo ao texto original, com o objetivo de incorporar a possibilidade de aplicar a justiça restaurativa nos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados em contextos de processos administrativos disciplinares.

A justiça restaurativa representa um sistema organizado de princípios, métodos, técnicas e atividades específicas, destinado a promover a conscientização acerca dos aspectos relacionais, institucionais e sociais que fomentam conflitos e violências. Ela propõe uma resolução estruturada para conflitos que resultam em danos, sejam estes concretos ou abstratos.

Com base nesse entendimento, conclui-se que a justiça restaurativa é uma metodologia plenamente aplicável a infrações administrativas de menor gravidade. Constitui-se, portanto, em uma ferramenta relevante a ser utilizada naqueles casos em que a autoridade competente entender cabível.

5. Por todo o exposto, esta proposta é submetida à análise e aprovação do Plenário. 

 

É como voto.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO No XX, DE XX DE XX DE 2024. 

                                                           

    Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0000956-06.2024.2.00.0000, na XXXª Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2024, 

  

RESOLVE: 

 

Art. 1o Alterar o art. 47-A do Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 47-A No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

(...)

§ 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação.

(...) 

§ 6º Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

  

  

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO