Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007501-29.2023.2.00.0000
Requerente: ELCY GOMES PESSOA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. DEMANDA QUE TUTELA INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DE SERVIDORA. ATUAÇÃO DO CNJ INVIABILIZADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA CONDUÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A recorrente, a pretexto de sanar supostas irregularidades procedimentais, busca tutelar interesse meramente individual, possibilitando-lhe, ao final, cumular os proventos de aposentadoria de cargo público efetivo (escrivã judicial) com o exercício da atividade extrajudicial (Comarca de Tabatinga/AM).

2. É cediço que descabe ao CNJ avançar no exame de pretensões que veiculam interesse individual e particular, desprovidas, portanto, de aspecto e repercussão gerais (Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e precedentes).

3. Nesse contexto, sobreleva ressaltar que, além da seara administrativa, a recorrente buscou reverter a sua situação funcional na esfera judicial.

4. Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na condução administrativa do TJAM, sobretudo no que tange ao enquadramento funcional da recorrente ao cargo de escrivã judicial e, consequentemente, à declaração da vacância do Cartório da Comarca de Tabatinga/AM, impedindo-se, mesmo com sua aposentadoria no cargo público, a continuidade do exercício da atividade notarial e registral. Referido entendimento, aliás, não se distancia da orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ. 

5. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007501-29.2023.2.00.0000
Requerente: ELCY GOMES PESSOA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto por Elcy Gomes Pessoa contra decisão que não conheceu de pedidos atinentes a atos praticados no curso de processos administrativos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que versam sobre a cumulação de proventos de aposentadoria de cargo público efetivo com o exercício cartorário.

Na petição inicial, a autora alegou que exerce o cargo de escrivã judicial cumulado com a atividade notarial e registral (2º Ofício da Comarca de Tabatinga/AM), por força de aprovação em concurso público em 1988, anterior ao regime da atual Constituição Federal, encontrando-se, por tal motivo, salvaguardada pelas hipóteses previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 31 e 32).

Aduziu que, ao implementar as condições de tempo de contribuição e idade mínima para fins de aposentadoria no cargo de escrivã, requereu o benefício no dia 21/01/2020, com a observação expressa de que permaneceria no exercício da delegação do cartório do 2º Ofício da Comarca de Tabatinga/AM.

Assinalou que, em 25/05/2021, o presidente do TJAM proferiu despacho em que, à luz da vedação da cumulação de cargo público com a função extrajudicial, ordenou o reenquadramento funcional da postulante para desempenhar unicamente as atribuições do cargo de escrivã judicial, bem como declarou a vacância da 2ª serventia da Comarca de Tabatinga/AM.

Ademais, registrou que, na data de 11/07/2021, foi interposto recurso administrativo contra a Decisão GABPRES prolatada nos autos do Processo Administrativo nº 2020/000000240-01, que declarou a cessação das servidões extrajudiciais e determinou o reenquadramento de servidores para atuarem única e exclusivamente como serventuários judiciais.

Nesse particular, asseverou que todos os servidores do TJAM teriam sido considerados em idênticas condições, sem qualquer distinção ou individualização da análise das suas particularidades.

Diante da demora no julgamento do mencionado recurso administrativo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG/AM) teria impetrado mandado de segurança coletivo, pleiteando-se a suspensão da determinação contida na Decisão GABPRES outrora referenciada, até o exame pormenorizado e individualizado de cada um dos serventuários afetados por aquele pronunciamento.

Pontuou que os processos administrativos correspondentes às questões em apreço tramitaram, a priori, no sistema SEI/TJAM e, posteriormente, foram juntados ao sistema SAJ/TJAM com os seguintes números: 0005481-24.2021.8.04.0000, 0008518-88.2023.8.04.0000 e 0008697-22.2023.8.04.0000.

Ao tecer considerações acerca do andamento dos citados processos, sustentou, ao final, a existência de irregularidades, notadamente no que tange: i) à ausência de cumprimento dos ritos administrativos; ii) à multiplicidade de processos, com a mesma parte, pedidos e causa de pedir, o que obstaculizaria e provocaria inúmeras dificuldades à defesa; iii) à tramitação ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, sendo que, dos julgamentos pautados, os causídicos não teriam sido intimados (PA 0005481-24.2021.8.04.0000); iv) ao julgamento do TJAM desfavorável ao provimento do recurso administrativo interposto no PA 0005481-24.2021.8.04.0000.

Quanto à temática de fundo, assinalou, entre outros, a possibilidade de cumulação da atividade extrajudicial com os proventos da aposentadoria do cargo público efetivo, detalhando, nesse sentido, a situação específica da servidora peticionante.

Mercê desses fatos, requereu liminar para suspender os processos administrativos em que a solicitante figura como recorrente. No mérito, pugnou pela desconstituição dos atos administrativos decorrentes dos Processos Administrativos 0005481-24.2021.8.04.0000, 0008518-88.2023.8.04.0000 e 0008697-22.2023.8.04.0000.

Instado a se manifestar, o TJAM colacionou informações sobre o histórico de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais propostas pela requerente, defendendo, no mérito, a legalidade dos atos ora combatidos (Id. 5377934).

Em 11/12/2023, foi proferida decisão que não conheceu dos pedidos autorais, sobretudo em virtude de a demanda possuir caráter individual (Id. 5389800).

Irresignada, a postulante interpôs recurso administrativo no qual ressalta o impacto coletivo da causa, repisando-se, no mais, os argumentos já lançados (Id. 5396302).

Em contrarrazões, o TJAM renovou, em suma, as informações compartilhadas na sua manifestação inicial (Id. 5438559).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007501-29.2023.2.00.0000
Requerente: ELCY GOMES PESSOA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 

VOTO


No caso, a parte autora se volta contra decisão que não conheceu de pedidos atinentes a atos praticados no curso de processos administrativos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que versam sobre a cumulação de proventos de aposentadoria de cargo público efetivo com o exercício cartorário.

No que concerne ao juízo de admissibilidade, o recurso administrativo preenche os pressupostos legais exigidos, devendo, portanto, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar o pronunciamento impugnado.

Isso porque, embora a recorrente defenda a dimensão coletiva da causa, a pretensão deduzida se direciona, verdadeiramente, à tutela de interesse individual, possibilitando à autora, ao final, cumular os proventos de aposentadoria de cargo público efetivo (escrivã judicial) com o exercício de atividade extrajudicial (2º Ofício da Comarca de Tabatinga/AM), conforme amplamente demonstrado na deliberação atacada.

Nesse ponto, sobreleva ressaltar que, apesar de dizer que os atos perpetrados pelo TJAM teriam o condão de atingir pelo menos 15 (quinze) serventuários em situação semelhante à da postulante, somente ela, até o momento, acorreu ao CNJ para modificar sua situação funcional, acentuando-se, desse modo, a natureza eminentemente individual da lide.

Logo, cuidando-se de demanda desprovida de aspecto e repercussão gerais, a atuação deste Conselho se mostra inviabilizada, nos termos de sua remansosa jurisprudência (Enunciado Administrativo CNJ 17/2018; Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0006819-74.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 09/02/2024; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0008059-35.2022.2.00.0000 - Rel. PABLO COUTINHO BARRETO - 17ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 01/12/2023).

Outrossim, consoante assentado no julgamento monocrático, a peticionante, além da seara administrativa, teria buscado reverter a impossibilidade de cumulação de cargo público efetivo com a atividade extrajudicial na esfera judicial, o que confirma a insistência de alterar, a todo custo, o cenário que lhe é desfavorável.

Por fim, diferentemente do que faz crer a recorrente, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na condução administrativa realizada pela Corte Amazonense, sobretudo no que tange ao julgamento do Processo 0005481-24.2021.8.04.0000, que se refere à sua situação funcional específica.

Com efeito, a deliberação colegiada do TJAM de adequar o enquadramento funcional da autora ao cargo de escrivã judicial e, consequentemente, declarar a vacância do Cartório da Comarca de Tabatinga/AM, impedindo-se, mesmo com sua aposentadoria no cargo público, a continuidade do exercício da atividade notarial e registral, não se distancia da orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores e por este Conselho (STF: MS 27.955 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018; STJ: AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022; CNJ: Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0007207-84.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER o recurso administrativo e, no mérito, NEGAR-LHE provimento. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

  

 

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 

  

Conselheiro Relator


  

CJR 03