Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005437-80.2022.2.00.0000
Requerente: RODRIGO ROCHA LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


EMENTA 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO PLENÁRIO DO CNJ. INOVAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 I - Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que determinou o arquivamento de procedimento de controle administrativo, que impugnava questões relativas ao concurso público para provimento de cargos de técnico judiciário do Tribunal. 

  1. II - A homologação pelo Plenário do CNJ de composição entre as partes nos autos de um processo é capaz de estender seus efeitos a outro, em razão do vínculo objetivo e subjetivo entre procedimentos, e gerar, inclusive, o exaurimento automático da esfera administrativa; 

  1. III - Não é cabível, em fase recursal, a pretensão das partes de inovar o objeto do processo; 

  1.  IV - Recurso Administrativo conhecido e não provido.  

  

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005437-80.2022.2.00.0000
Requerente: RODRIGO ROCHA LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


Relatório 

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo formulado por Rodrigo Rocha Lima e outros, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em que solicitavam providências relacionadas ao concurso público para provimento de cargos de técnico judiciário para a Corte requerida (Id. 4996922).  

Em 12/09/2023, foi determinado o arquivamento do processo, devido ao reconhecimento de perda superveniente de interesse processual das partes, em razão da consumação de acordo nos autos do PCA nº 0000082-55.2023.2.00.0000, homologado pelo Plenário do CNJ (9ª Sessão Virtual do Conselho). 

Em 02/10/2023, requeridos e terceiros interessados interpõem recurso administrativo (Id. 5309365 a 5309364).  

Após, os autos retornaram conclusos.  

É o relatório.  

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005437-80.2022.2.00.0000
Requerente: RODRIGO ROCHA LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


Voto 

  

Tempestividade 

Conheço do presente recurso administrativo, por preencher os requisitos de cabimento e de tempestividade. (art. 115, do RICNJ).  

Mérito  

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (Id. 5285595): 

DECISÃO  

Relatório  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Rodrigo Rocha Lima e outros, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), por meio do qual solicitam providências relacionadas ao concurso público para provimentos de cargos de Técnicos Judiciários para a Corte requerida (Edital - Id. 4996922).  

Na petição inicial, os requerentes pedem, em síntese, para que, via tutela de urgência, se determine ao tribunal requerido a prorrogação do prazo do concurso público em tela e a efetiva nomeação dos candidatos aprovados para os cargos:  

Técnicos Judiciários - Apoio Administrativo;  

Técnico Judiciário - Edificações;  

Analista Judiciário - Psicólogo;  

Analista Judiciário - Assistente Social;  

Analista Judiciário - Engenheiro mecânico;  

Analista Judiciário – História.  

Requereram, ademais, que o TJMA apresente informações e que o CNJ adote providências em relação ao quantitativo de estagiários nomeados e o limite previsto na Resolução CNJ nº 09/2008 e na Lei Federal nº 1.7882008. 

 O processo fora inicialmente distribuído à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, a qual, concluindo que o expediente desborda de suas competências, determinou a livre redistribuição do feito (Id. 4943869). 

 Distribuídos os autos a este gabinete, determinei a intimação da Presidência do TJMA, para apresentação de suas razões (Id. 5077293).  

O requerido, assim, prestou informações por meio do Id. 5110064 e ss. Alegou que, em atendimento à Recomendação nº 64/2020 do CNJ, aumentou o prazo de validade do certame de 12 para 18 meses; e que o sistema de contratação de estagiários e servidores do tribunal é constitucional e regular.  

Aduziu, quanto ao certame em tela, que foram nomeados os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital e que os demais, ainda que aprovados e classificados, não possuem direito subjetivo à nomeação. Por fim, salienta o interesse da Corte em nomear candidatos à medida que surjam vagas. (Id. 5110065) 

 Após, sobreveio petição de Ubirajara Soares Tataia, para admissão de seu ingresso como o terceiro interessado e para apresentação de suas razões (Id. 5145458). Após, o mesmo interessado protocolou nova petição, em que suscita tramitação prioritária do feito, por ser pessoa com deficiência.  

Ainda, os requerentes reforçaram o pedido de urgência no julgamento e o ingresso de Ubirajara Soares, que já se manifestara no processo (Id. 5193367).  

Na sequência, Mileid Lima Galdino protocolou petição, na qual requereu seu ingresso como terceira interessada (Id. 5274238). 

 Os autos vieram-me conclusos para decisão. 

 É o relatório.  

Fundamentação  

Cuida-se de PCA proposto por candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos efeitos de servidores do Tribunal de Justiça maranhense.  

Registro, de pronto, que a controvérsia em tela detém íntima relação objetiva e subjetiva com o PCA 0000082- 55.2023.2.00.0000, em que as partes processuais e interessados entabularam acordo perante este conselho, sob a intermediação da presente relatoria. Inclusive, os interessados, que suscitaram ingresso neste feito, figuraram como partes naquele PCA.  

Destaque-se, por pertinência, a ata de audiência firmada no referido processo, composição que foi ratificada por unanimidade do Plenário do CNJ, na 9ª Sessão Virtual do Conselho (PCA 0000082- 55.2023.2.00.0000 – Id. 5182166).  

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 

Procedimento de Controle Administrativo n. 0000082-55.2023.2.00.0000 

(11 de maio de 2023) 

 Às quinze horas do dia onze do mês de maio de dois mil e vinte três, reuniram-se exclusivamente por videoconferência, por meio da Plataforma Teams, as partes e terceiros e interessados que figuram no Procedimento de Controle Administrativo n. 0000082- 22.2023.2.00.0000, a fim de participarem de audiência de conciliação, proposta pelas partes e convocada pelo relator, Conselheiro Nacional de Justiça Marcos Vinícius Jardim. Presentes no ato, além do relator, Anderson Sobral Azevedo, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA); Milena Vieira de Azevedo, Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Ubirajara Soares Tataia (parte requerente); Maiula Leandro Penha (terceira interessada); Paulo César de Araujo Silva (terceiro interessado); Natanael de Araújo Silva (advogado). O relator declarou aberta a audiência, cumprimentou os presentes e participantes e qualificou o procedimento em questão, bem como o escopo conciliatório do ato. De início, foi dada a palavra à parte requerente Ubirajara Soares Tataia, que designou os doutores(as) Paulo César de Silva e Maiula Leandro como seus bastantes representantes para o ato. Passada a palavra ao representante do TJMA, o doutor Anderson Sobral Azevedo, primeiramente, parabeniza a iniciativa conciliatória do relator, após, afirma que, a priori, o TJMA tem interesse em prorrogar o concurso público e que a Diretoria de Recursos Humanos está realizando um levantamento acerca das necessidades de pessoal do Tribunal. Passada a palavra, a Diretora de Recursos Humanos do Tribunal, doutora Milena Vieira de Azevedo, ratifica que referido levantamento está sendo realizado, bem como um estudo de viabilidade para prorrogação do concurso. Após, o Conselheiro relator contextualizou o escopo do procedimento e da própria audiência de conciliação, de que o ponto controvertido do processo é a Resolução GP n. 2, de 24/01/23, do TJMA, que cria 50 cargos comissionados, com base na legislação estadual (Lei estadual n. 11690/2022), e, na iminência do fim da validade do concurso, ao invés de chamar concursados, o tribunal teria nomeado comissionados. Passada a palavra à terceira interessada Maiula Leandro Penha, ela declarou que seu interesse principal é a prorrogação do concurso, que entende não acarretar qualquer prejuízo ao tribunal ou terceiros. Passada a palavra, o terceiro interessado Paulo César de Araújo Silva ratificou que o principal objetivo é mesmo a prorrogação do concurso, por não acarretar qualquer reflexo orçamentário ao tribunal. Relatou a efetiva necessidade de pessoal da Corte. Pediu, assim, além de um acordo de prorrogação do prazo do certame, a reposição do quantitativo de vacância, e um cronograma de nomeação dos demais cargos vagos. Após, o Conselheiro tomou a palavra para esclarecer ao doutor Anderson Sobral Azevedo as balizas do pedido principal contido no procedimento, qual seja, a análise da resolução baixada pelo TJMA. Ato contínuo, segundo Doutor Anderson, a resolução derivou de um outro acordo entabulado com o CNJ, de reequalização de força de trabalho. De qualquer sorte, pediu prazo para encaminhar a questão da prorrogação do concurso à Presidência do TJMA. Nesse cenário, diante da pendência de análise nos autos de um pedido liminar, que necessariamente deve ser levada ao referendo do plenário do CNJ, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim concedeu prazo de 5 (cinco) dias, para que o Juiz Auxiliar Anderson Sobral Azevedo encaminhe à Presidência do TJMA a proposta firmada na audiência de conciliação, para prorrogação da validade do concurso público por mais 18 (dezoito) meses, considerando que, se a resposta da Presidência for positiva, estar-se-á enlaçado um acordo, com a ciência e aquiescência antecipada de todas as partes e terceiros interessados, válida a partir da presente audiência de conciliação. Todos os cientes e conformes, o Conselheiro relator Marcos Vinícius Jardim declarou encerrada a reunião às quinze horas e trinta minutos, agradecendo a participação de todos e todas. Nada mais havendo a ser tratado, eu, Pedro Souza Maurmo, Analista Judiciário – Área Judiciária, lavrei a presente ata. Brasília, 11 de maio de 2023.  

Sublinhe-se o seguinte excerto da ata:  

o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim concedeu prazo de 5 (cinco) dias, para que o Juiz Auxiliar Anderson Sobral Azevedo encaminhe à Presidência do TJMA a proposta firmada na audiência de conciliação, para prorrogação da validade do concurso público por mais 18 (dezoito) meses, considerando que, se a resposta da Presidência for positiva, estar-se-á enlaçado um acordo, com a ciência e aquiescência antecipada de todas as partes e terceiros interessados, válida a partir da presente audiência de conciliação. 

Assim, resta incontroversa a ciência e aquiescência das partes e interessados quanto aos termos do acordo entabulado, atribuindo-se ao ato o caráter de vinculatividade 

Dispositivo  

Ante o exposto, defiro o ingresso dos terceiros interessados no feito, mas reconheço a perda superveniente do interesse processual dos autores (art. 25, IV e VII, do Regimento Interno do CNJ e art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Após, ao Arquivo Brasília, 12 de setembro de 2023. Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Relator 

  

Nas razões recursais, os requerentes, a toda evidência, pretendem reativar controvérsia exaurida na esfera administrativa, em virtude de acordo celebrado entre as partes nos autos do PCA 0000082-55.2023.2.00.0000, cujos efeitos, devido ao vínculo subjetivo e objetivo entre os processos, foram estendidos ao presente expediente.  

Vale notar que mediei pessoalmente o acordo celebrado, em que participaram as partes e terceiros interessados, os quais obtiveram ciência inequívoca de seus termos e da definitividade daquela solução alternativa.

Após o arquivamento do feito, alguns candidatos pretendem, em recurso administrativo, renovar a pretensão extinta, por meio de argumentos que fogem, inclusive, aos fundamentos da própria decisão recorrida.  

Nessa perspectiva, verifica-se que os recorrentes não infirmam a regularidade do acordo firmado, mas buscam, pela via recursal, inovar o processo com alegações absolutamente incabíveis na espécie e na atual fase processual, como a notícia de possível disponibilidade de vaga, para ser preenchida por candidatos do concurso em tela.   

Assim, exaurida a instância administrativa, quando da homologação do acordo pelo Plenário do CNJ, são incabíveis, em sede recursal, alegações das partes no ensejo de renovar a pretensão já extinta por decisão definitiva deste Conselho.  

  

Dispositivo  

  

Ante o exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter incólume a decisão monocrática. 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário