Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto 

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008066-90.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO

 

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO FEITO POR MAIS UM PERÍODO DE 140 DIAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PAD. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ 135/2011. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para prorrogar o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, a contar de 2/4/2024, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008066-90.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO



RELATÓRIO

 

 

 O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):  


Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deflagrado por este Conselho em desfavor de Wauner Batista Ferreira Machado, Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). 

Houve a determinação de instauração deste procedimento pela Portaria nº 46, de 28 de novembro de 2023, sem afastamento cautelar das funções, ante a fundada suspeita da perpetração de atos de descumprimento dos deveres funcionais pelo Magistrado, inclusive, no que se refere à violação de decisões superiores, em conduta não episódica e possivelmente motivada por interesses político-partidários –, para apurar eventual atuação incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo, por violação, em tese, do art. 35, I, IV e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a versar sobre o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício, bem como de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, e dos arts. 7º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, alusivos ao dever de integridade e ética a nortear a conduta de todos os magistrados (Id 5389650). 

Recebidos os autos, determinei a intimação do TJMG, para ciência, bem como da Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação e, posteriormente, a citação do Magistrado (Id 5394016). 

Na ocasião, o Órgão Ministerial requereu a expedição de ofício ao TJMG para que encaminhasse cópia integral do Mandado de Segurança nº 5002025- 83.2023.8.13.0024, bem com a ficha funcional do Magistrado (Id 5410695). 

As razões de defesa foram colacionadas no Id 5436110, na qual o Juiz requereu a produção de prova testemunhal. 

Em 26/2/2024, deferi a produção das provas pedidas pelo Órgão Ministerial e determinei nova intimação do Magistrado para que se manifestasse sobre a pertinência da oitiva das 7 testemunhas arroladas (Id 5457492). 

O feito encontra-se com prazo em curso. 

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto 

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008066-90.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO

 


 

VOTO


O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):       

A Resolução CNJ nº 135, de 13/7/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, preconiza em seu art. 14, § 9º que o prazo de conclusão do PAD será de 140 dias, podendo ser prorrogado “quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”. 

Na presente situação, observa-se a pendência de diligências e de atos instrutórios necessários para a conclusão do processo. Logo, mostra-se imprescindível a prorrogação do prazo de conclusão por mais 1 período de 140 dias, a contar de 2/4/2024, assim como preconizam o dispositivo em referência e precedentes deste Conselho (CNJ - QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0001817-26.2023.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 2ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 22/02/2024). 

Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não foi afastado de suas funções. 

Portanto, diante das razões apresentadas, submeto ao Plenário a presente questão de ordem e sugiro a prorrogação do prazo de conclusão do presente PAD por mais 140 dias, a contar de 2/4/2024. 

Brasília/DF, data registrada em sistema.   

   

Pablo Coutinho Barreto 

Conselheiro relator