Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000939-67.2024.2.00.0000
Requerente: ANA PAULA ROCHA ESPÍRITO SANTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. TEMPO DA TITULARIDADE NA SEDE DA COMARCA. CONTROVÉRSIA. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000939-67.2024.2.00.0000
Requerente: ANA PAULA ROCHA ESPÍRITO SANTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por Ana Paula Rocha Espírito Santo contra a Portaria nº 900/2024 e o Termo de Compromisso 177055059, editados pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Buritis/MG, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por supostamente contrariarem o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 59/2001, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias daquele Estado

Em 28.02.2024, deferi o pedido liminar, por considerar que há substanciosa controvérsia no que tange à contagem de tempo da titularidade de serviços na sede da Comarca das interessadas, o que implicaria alteração na acumulação das serventias em questão, razão pela qual remeti os autos para a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, para emissão de parecer (Id 5461838).

Nos termos do inciso XI do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), submeto a decisão à apreciação do Plenário.

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000939-67.2024.2.00.0000
Requerente: ANA PAULA ROCHA ESPÍRITO SANTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


 

VOTO

 

Submeto à apreciação do Plenário decisão na qual deferi a medida liminar requerida, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ, para suspender os efeitos da Portaria nº 900/2024 e do Termo de Compromisso 177055059 até o julgamento definitivo deste PCA, mantendo-se, por consequência, o Registro Civil das Pessoas Naturais na forma originalmente assentada. 

A medida de urgência foi deferida nos seguintes termos: 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por Ana Paula Rocha Espírito Santo contra a Portaria nº 900/2024 e o Termo de Compromisso 177055059, editados pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Buritis/MG, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por supostamente contrariarem o disposto na Lei Complementar Estadual nº 59/2001, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

A autora relata que assumiu o 1º Ofício de Notas da Comarca de Buritis/MG, em 06.01.2003 e, posteriormente, em 10.01.2008, o 2º Ofício de Notas da mesma Comarca, o que totaliza mais de 21 anos de tempo de titularidade na respectiva circunscrição territorial.

Noticia, ainda, que o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Buritis/MG encontra-se vaga desde 02.12.2002 e que, apesar de ofertada aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, não houve interessados para a sua assunção.

À vista disso, a requerente aduz, em síntese, que a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Protesto de Títulos, ambos da Comarca de Buritis/MG, promovida pelo tribunal, por meio da Portaria nº 900/2024, violou os artigos 300-L da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e 4º da Resolução TJMG nº 1011/2022, pois não observou o requisito de maior tempo de titularidade do delegatário na sede da comarca.

Em razão de tais fatos, informa que apresentou requerimento administrativo, na origem, para a correção dos atos questionados, mas seu pedido não foi atendido

Por fim, ressalta que foi corrigida pelo tribunal a certidão de seus dados funcionais, uma vez que se verificou erro quanto ao tempo da titularidade na serventia.

Requer a concessão de tutela de urgência para que se determine ao TJMG a suspensão dos efeitos da Portaria nº 900/2024 e do Termo de Compromisso 177055059. No mérito, pede a anulação destes com a consequente acumulação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ao 2º Ofício de Notas da Comarca de Buritis/MG.

Instado a se manifestar, o tribunal alegou a inadequação da via eleita, ausência de interesse geral e autonomia dos tribunais

No mérito, afirmou que a titular do Tabelionato de Protesto de Títulos, a Sra. Juliana Cordeiro Lucena, possui mais tempo de titularidade na sede da Comarca, por considerar que a assunção da segunda serventia na sede da Comarca pela requerente implicaria renúncia da primeira, o que reduziria o seu período da titularidade (Id. 5461607).

É o relatório. Decido.

O artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça permite ao relator “deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário”.

Como ocorre com as medidas acauteladoras em geral, exige-se a presença simultânea para a concessão da medida liminar a plausibilidade do direito e o perigo da demora.

No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, vislumbro a presença da plausibilidade do direto, na medida em que, a partir dos elementos dos autos, o tribunal parece haver descumprido a legislação regente sobre o tema.

Explico. A Lei Complementar Estadual nº 59/2001, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 166/2022, cujo Anexo I classifica a Comarca de Buritis/MG como de primeira entrância (item I. 2.III).

O artigo 300-L, I, “a”, da mencionada norma estabelece que “os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades”, das quais, uma unidade deve anexar os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto.

O inciso I do § 1º do citado artigo prescreve que “os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca”.

Transcrevo a seguir o dispositivo mencionado:

 

Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:

I – nas comarcas de primeira entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;

(...)

§ 1º – Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:

I – ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo (grifo nosso).

 

A Resolução TJMG nº 1011/2022 reproduz o artigo 300-L da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e estabelece diretriz, na hipótese de vacância de serventias decorrente do não provimento dos serviços notariais e de registro inseridos nos concursos públicos vigentes, nos seguintes termos:

 

Art. 2º É permitida a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias, em duas ou
três unidades
, nos termos do art. 300-L da Lei Complementar nº 59, de 2001, observando-se o seguinte:

I - nas comarcas de primeira entrância haverá:
a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2ºTabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto
;

(...)

Art. 3º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que se encontrarem vagos em 1º de julho de 2022, constarão das listas de acumulação, por comarca.

§ 1º As listas de acumulação de que trata o “caput'' deste artigo serão editadas e publicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, observando-se o disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 2º Não constarão nas listas de acumulação os serviços notariais e de registro das comarcas previstas no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de
2001, bem como os que se encontrarem inseridos em Edital de concurso público vigente.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro vagos de que trata o art. 3º desta Resolução serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede comarca, nos termos do disposto no inciso I do §1º do art. 300-L
da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.

(...)

Art. 6º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que vierem a vagar a partir de 1º de julho de 2022,
poderão ser acumulados, em observância ao disposto no art. 2º desta Resolução
.

§ 1º A regra de que trata “caput'' deste artigo não se aplica aos serviços notariais e de registro previstos no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.

§ 2º Compete à Direção do Foro da comarca a edição e publicação de portaria, adotando as medidas necessárias à acumulação dos serviços notariais e de registro
vagos de que trata o “caput'' deste artigo, observadas as instruções expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º A vacância de que trata o “caput'' deste artigo poderá decorrer do não provimento dos serviços notariais e de registro inseridos nos concursos públicos vigentes na data desta Resolução (Id 5458539) (grifo nosso).

 

In casu, verifica-se que o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Buritis/MG foi incluído na lista de serviços vagos no Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2019[1]. Constata-se, todavia, que, conforme consta da relação das escolhas das serventias, realizada em 24.01.2024, não houve interessados para a assunção desta serventia[2], o que possibilitou a acumulação prevista no artigo 300-L da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 c/c a Resolução TJMG nº 1011/2022.

É importante ressaltar que a requerente é titular de serventia da sede da comarca, qual seja, Buritis/MG, desde 06.01.2003 (Id 5458541), ao passo que a titular do Tabelionato de Protesto de Títulos, apenas 08.06.2005[3], quer dizer, a primeira possui mais tempo de titularidade de serviços na sede da Comarca. A tese defendida pelo tribunal no sentido que a assunção da segunda serventia na sede da Comarca pela requerente implicaria renúncia da primeira é discutível, o que reforça, nesse momento processual, a concessão da liminar pleiteada.

Dessa forma, ao menos em exame superficial, a Portaria nº 900/2024, expedida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Buritis/MG, parece contrariar as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e na Resolução TJMG nº 1011/2022.

Igualmente, identifico o perigo da demora, pois, conforme se extrai dos autos, a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Protesto de Títulos, ambos da Comarca de Buritis/MG, ocorrerá no dia 29.02.2024.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da Portaria nº 900/2024 e do Termo de Compromisso 177055059 até o julgamento definitivo deste PCA, mantendo-se, por consequência, o Registro Civil das Pessoas Naturais na forma originalmente assentada. 

Intime-se o TJMG para apresentar informações complementares e a titular do Tabelionato de Protesto de Títulos, a Sra. Juliana Cordeiro Lucena, para se manifestar, no prazo de 15 dias. 

Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, tendo em vista a natureza da questão suscitada neste feito, para emissão de parecer. 

Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, inclua-se o presente feito em pauta virtual, na primeira oportunidade, para submissão desta decisão ao referendo do Plenário. 

Intimem-se.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ratificar o pedido liminar, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator



[1]file:///C:/Users/vania.dib/AppData/Local/Temp/Edital%20Extra%201.2019%20-%20versao%20atualizada.pdf

[2] https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/transparencia/concursos/relacao-das-escolhas-das-serventias-dje-24-01-2024.htm

[3] https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000939-67.2024.2.00.0000

Requerente: Ana Paula Rocha Espírito Santo

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

VOTO CONVERGENTE


Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo nº 0000939-67.2024.2.00.0000, com pedido liminar, requerido por Ana Paula Rocha Espírito Santo, Titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Buritis/MG, por meio do qual questiona a legalidade da Portaria nº 900/2024 e o Termo de Compromisso 177055059, editados pelo Juiz Diretor do Foro daquela Comarca, que, supostamente, violam a Lei Complementar Estadual nº 59/2001, que dispõe sobre a organização e  divisão judiciária do Estado de Minas Gerais.

 

Alega que, por ser a mais antiga no serviço extrajudicial, deveria ter sido nomeada para assumir o Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca, vago desde 2002 mesmo após finalização do concurso regido pelo edital nº 01/2019, ao invés da tabeliã de protesto da referida localidade.

 

Aduz que, a Lei Complementar nº 59/2001 permite a acumulação das serventias vagas à unidade do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, sendo que nas comarcas de 1ª instância, haverá uma única serventia cumulando os serviços de notas, protesto e registro civil das pessoas naturais.

 

Ao final, requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos supracitados. E, no mérito, a confirmação desta, a declaração de nulidade dos aludidos atos, bem como a determinação ao TJMG a fim de que promova a cumulação do serviço do RCPN ao 2º de Notas.

 

Instado, o TJMG apresentou Manifestação ID 5461607 alegando a inadequação da via eleita, ausência de interesse geral e autonomia dos tribunais. No mérito, afirmou que a titular do Tabelionato de Protesto possui mais tempo de titularidade na sede da Comarca, por considerar que a assunção da segunda serventia na sede da Comarca, pela requerente, implicaria renúncia da primeira, o que reduziria o seu período da titularidade.

 

Ao apreciar o feito, o d. Relator, deferiu a liminar, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 900/2024 e do Termo de Compromisso 177055059 até o julgamento definitivo deste PCA, mantendo-se o Registro Civil das Pessoas Naturais isoladamente, na forma originalmente assentada.

 

Notificado para apresentar informações complementares, o TJMG ratificou as preliminares anteriormente suscitadas, bem como pugnou pela revogação da liminar deferida e pela total improcedência dos pedidos.

 

É o relatório.

 

Analisando as informações e documentos carreados aos autos, é possível verificar que, a requerente tem razão ao afirmar que contempla maior tempo no serviço extrajudicial da Comarca de Buritis.

 

Explico.

 

A Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais) e a Resolução n. 1011/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro, estabelecem que as unidades vagas serão acumuladas à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da Comarca. Vejamos

 

- Resolução nº 1011/2022

Art. 4º Os serviços notariais e de registro vagos de que trata o art. 3º desta Resolução serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede comarca, nos termos do disposto no inciso I do §1º do art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.

 

- Lei Complementar nº 59/2001

Art. 300-L - Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:

(...)

§ 1º - Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:

I - ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

(...)

 

Interpretando ontologicamente a norma em tela, constata-se que, o legislador quis preservar a experiência do notário / registrador da localidade, levando-se em consideração o tempo de serviço ali prestado.

 

No caso trazido à baila, o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Buritis/MG, embora ofertado no último concurso público do Estado, permaneceu vago, em razão da ausência de candidatos habilitados para assumir a unidade.

 

Para tanto, o Juiz Diretor do Foro da Comarca, por meio da Portaria nº 900/2024, de 29/01/2024, determinou a anexação da referida serventia ao Tabelionato de Protesto de Buritis, sob o fundamento de que a tabeliã do posto extrajudicial seria a delegatária mais antiga no serviço da região.

 

De acordo com a manifestação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a determinação em comento considerou que, pelo critério de contagem de prazo, a requerente teria renunciado à investidura junto ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Buritis, pelo fato de ter sido nomeada para o 2º Tabelionato, cujo tempo de serviço ali prestado não seria contabilizado para fins de titularidade.

 

Informou, também, que “o entendimento da Direção do Foro da Comarca de Buritis advém da norma prevista no artigo 39, IV, da Lei Federal nº 8.935/1994, que dispõe sobre a extinção da delegação a notário ou a oficial de registro por renúncia.

 

Todavia, não assiste razão o Tribunal, pois, como alhures dito, o legislador estadual, ao estabelecer como critério de anexação de serventia o maior tempo de titularidade do delegatário do posto extrajudicial da Comarca, primou pela experiência no serviço extrajudicial por este prestado naquela localidade.

 

O fato de a requerente ter assumido outra serventia, não tem o condão de retirar/apagar/omitir o tempo de serviço prestado no Cartório anterior. A condição que a Lei e a Norma estabelecem é que a serventia esteja situada na mesma Comarca.

 

Ademais, a analogia feita pela Direção do Foro ao artigo 39, IV, da Lei Federal n. 8.935/94 também não tem razão de existir. Isso porque o dispositivo em tela diz respeito à extinção da delegação em decorrência de renúncia, cuja designação do substituto mais antigo da pasta se dá para se evitar a descontinuidade do serviço. O que não vem ao caso.

 

A tabeliã demandante, então, atende aos requisitos legais.

 

Conforme documentação juntada aos autos, a Tabeliã de Protestos, Juliana Cordeiro Lucena, assumiu a serventia em 08/06/2005, permanecendo lá até a presente data, contabilizando, à época dos fatos, 18 anos e 07 meses no serviço extrajudicial da Comarca.

 

Enquanto que a requerente, Ana Paula Rocha Espírito Santo, Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas da referida localidade, contemplava 21 anos e 01 mês de serviço, tendo em vista que, inicialmente, entrou em exercício no 1º Tabelionato de Notas da cidade em questão no dia 06/01/2003, permanecendo até o dia 14/02/2008, posteriormente, assumiu o 2º Tabelionato de Notas da Comarca em 10/01/2008.

 

Veja-se:

 

 

TITULAR

SERVENTIA

TEMPO DE SERVIÇO NA COMARCA

Ana Paula Rocha Espírito Santo

1º Tabelionato de Notas - Buritis

05 anos e 01 mês

2º Tabelionato de Notas - Buritis

16 anos

Juliana Cordeiro Lucena

Tabelionato de Protesto - Buritis

18 anos e 07 meses

 

 

 

Logo, a requerente, Ana Paula Rocha Espírito Santo, é a delegatária que possui maior tempo de titularidade na sede da Comarca, atendendo ao comando da Resolução nº 1011/2022 e da Lei Complementar Estadual n. 59/2001.

 

Ante o exposto, acompanho o voto apresentado pelo d. Conselheiro Relator, no sentido de ratificar a liminar concedida, declarar a nulidade da Portaria nº 900/2024 e do Termo de Compromisso 177055059, editados pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Buritis/MG, bem como determinar ao TJMG que promova a cumulação do serviço do RCPN ao 2º Tabelionato de Notas da referida Comarca.

 

 

Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano