Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007958-61.2023.2.00.0000
Requerente: EMILIO CARLOS DA CUNHA BARROS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - TRT 10

 


EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado Administrativo n. 17/2018. No caso em análise, o requerente é servidor público e pleiteou a emissão de certidão de tempo de serviço especial. 

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou o encaminhamento de cópia dos autos para Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007958-61.2023.2.00.0000
Requerente: EMILIO CARLOS DA CUNHA BARROS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - TRT 10


RELATÓRIO

           

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5390222) interposto por Emílio Carlos da Cunha Barros, em face da decisão de Id 5386447, que não conheceu dos pedidos formulados no presente procedimento Pedido de Providências, uma vez que não compete ao CNJ intervir no exame de pretensões de natureza meramente individual.

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, se insurgiu contra decisão proferida no procedimento SEI n.º 008508.55.2021.5.10.8000, que tratou do seu pedido de emissão de certidão em atividade especial. 

Alegou que o laudo pericial oferecido nos autos daquele procedimento é arcabouço probatório suficiente para o reconhecimento de realização de atividade especial. Sustentou que o TRT 10 não analisou devidamente a prova pericial apresentada e se negou a analisar seu pedido de reconsideração. Ademais, argumentou que o referido Tribunal não observou a posição do Tribunal de Contas da União em seu parecer técnico. 

Desta forma, acrescentou que “há inconsistência em decorrência da omissão em ignorar os termos da Lei n.º 9032, de 29/04/1995, quanto a sua efetiva aplicação até 28/4/1995 (...), cujo enquadramento em atividade especial admite-se pelo seguinte critério por cargo: (...). Destarte, no período anterior à edição da Lei 9032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado”.

Solicitou, assim, a declaração de nulidade dos atos praticados pelo presidente do tribunal, em razão de suposta parcialidade, bem como o encaminhamento de aviso ao TRT10 para que fosse expedida certidão de tempo de serviço especial em seu favor.

Já no presente recurso, sustenta que há interesse público e de coletividade no objeto dos autos, repercutindo a outros servidores aposentados. Alega também que sofreu perseguição e intimidação pelo Presidente do tribunal. Ao final, inova seus pedidos para solicitar que sejam apuradas as supostas infrações disciplinares praticadas pelo requerido e aplicadas as penalidades cabíveis, bem como reitera que se recomende ao tribunal a elaboração da pretendida certidão.

Devidamente intimado, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) apresentou contrarrazões de Id 5396441.

Ao final, o requerente apresentou petições nos Ids 5396679, 5398543, 5411395, 5413469.

É o relatório. Decido. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007958-61.2023.2.00.0000
Requerente: EMILIO CARLOS DA CUNHA BARROS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - TRT 10

 


VOTO

           

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe o recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5386447.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

“(...)

No presente caso, conforme brevemente relatado, o Requerente se insurge contra decisão proferida no procedimento SEI n.º 008508.55.2021.5.10.8000, que tratou do seu pedido de emissão de certidão em atividade especial.

 

Ressalte-se, contudo, que a finalidade precípua do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como previsto na Constituição Federal, é exercer o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e dos seus órgãos auxiliares, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º).

 

Em face da sua relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria, registre-se que a sua atuação está constitucionalmente reservada para as questões que ultrapassam os interesses privados e subjetivos das partes, não lhe competindo intervir no exame de pretensões de natureza meramente individual, como no presente caso.

 

Precedentes do Plenário nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. RESERVA DE VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO ATO DE INSCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

2. A jurisprudência deste Conselho está assentada no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ, entendimento este que já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ / MS n. 28174/2020 do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. Recurso a que se nega provimento[1]. (Grifo nosso)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO FUNDAMENTADO NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CONSELHO. REABERTURA DE PRAZO PARA DETERMINADOS CANDIDATOS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À SITUAÇÃO JURÍDICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).

2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise do indeferimento da inscrição definitiva do requerente no certame em referência, o qual foi fundamentado no descumprimento de requisitos previstos no edital inaugural.

3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que é, claramente, a hipótese dos autos.

4. Ademais, observa-se que os atos ora impugnados apenas se nortearam pelo regramento delineado no Edital de Abertura nº 002/2019 (item 9.3, alíneas “f” e “g”).

5. Outrossim, além de não se sustentar a tese de judicialização prévia da matéria, a situação jurídica do autor não se assemelharia ao caso que resultou na reabertura de prazo para determinados candidatos, esvaziando-se, assim, eventuais alegações de violação ao princípio da isonomia.

6. Por fim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal.

7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.[2] (Grifo nosso)

 

O entendimento acima assinalado corroborou para a consolidação do Enunciado Administrativo n.º 17 por este Conselho, que assim registra:

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do pedido formulado na inicial e determino o arquivamento do feito.

 

Prejudicado o exame do pedido liminar.

 

Intimem-se.

 

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

 

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator”

Dessa forma, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, quanto ao pedido de apuração das supostas infrações disciplinares alegadas, determino o encaminhamento de cópia dos presentes autos para a Corregedoria Nacional de Justiça, para ciência e eventuais providências que entender cabíveis.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004894-77.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023

[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006459-76.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 1ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em14/02/2023.