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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000046-76.2024.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
01.03.2024
Ementa
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. ENAM. PUBLICAÇÃO. EDITAL. VEDAÇÃO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 531/2023. ATOS PREPARATÓRIOS. PERMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS. ENFAM. ETAPA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATOS NEGROS. INSCRIÇÃO PRELIMINAR OU DEFINITIVA. ART. 7º, §4º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 541/2023. DISCRICIONARIEDADE. TRIBUNAL. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca da abrangência da interpretação a ser conferida ao art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura.
2. A melhor interpretação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023 é no sentido de que os atos preparatórios dos concursos públicos para provimento de cargos da magistratura podem ocorrer normalmente, devendo os tribunais observarem apenas a vedação quanto à publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados, que ocorreu por meio da Resolução ENFAM n. 7, de 07 de dezembro de 2023.
3. A partir da entrada em vigor da Resolução CNJ n. 531/2023, que ocorreu em 14/11/2023, os novos editais de ingresso para cargos da magistratura devem se adequar à disposição contida no art. 4º-A da Resolução CNJ n. 75/2009, que prevê, como condição de inscrição preliminar dos candidatos, a apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.
4. Questionamento sobre o momento adequado de aplicação da etapa de heteroidentificação de candidatos negros nos concursos públicos para ingresso na magistratura.
5. Da interpretação literal do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 541/2023, chega-se à conclusão de que a definição do momento adequado para realização do procedimento de heteroidentificação está circunscrito ao âmbito de discricionariedade de cada tribunal, que poderá ser tanto na fase de inscrição preliminar como na definitiva.
6. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: a) Da interpretação literal do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 541/2023, chega-se à conclusão de que a definição do momento adequado para realização do procedimento de heteroidentificação está circunscrito ao âmbito de discricionariedade de cada tribunal, que poderá ser tanto na fase de inscrição preliminar como na definitiva; b) A melhor interpretação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023 é no sentido de que os atos preparatórios dos concursos públicos para provimento de cargos da magistratura podem ocorrer normalmente, devendo os tribunais observarem a vedação quanto à publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados, que ocorreu por meio da Resolução ENFAM n. 7/2023. Ademais, a partir da entrada em vigor da Resolução CNJ n. 531/2023, que ocorreu em 14/11/2023, os novos editais de ingresso para cargos da magistratura devem se adequar à disposição contida no art. 4º-A da Resolução CNJ n. 75/2009, que prevê, como condição de inscrição preliminar dos candidatos, a apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:4° LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-531 ANO:2023 ART:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-541 ANO:2023 ART:7° PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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