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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004199-36.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
01.03.2024
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA OU REMESSA. ENTES PÚBLICOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSOS FÍSICOS. POSSIBILIDADE. PRAZOS EM DOBRO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo que versa sobre a possibilidade de intimação eletrônica em processos físicos quando as partes forem entes públicos.
2. Inexistência de óbice para realização de intimações eletrônicas em processos físicos. Considera-se pessoal a intimação realizada pela via eletrônica. Inteligência dos artigos 183, § 1º, c/c os artigos 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Prazos em dobro para os entes públicos, a possibilitar o acesso aos autos na hipótese de publicação de atos processuais eletrônicos em processos cuja tramitação ainda esteja em meio físico.
4. Observância da razoável duração do processo e da celeridade, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Virtualização dos processos. Existência diminuta de processos físicos em tramitação.
6. Provimento do Recurso Administrativo para possibilitar a realização de intimações eletrônicas em processos físicos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto, que abriu divergência para negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello; e dos votos dos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, Renata Gil e Giovanni Olsson, acompanhando o então Relator, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que julgou procedente o pedido, prevalecendo o voto do Presidente, conforme disposto no art. 119, V, do RICNJ. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão a Conselheira Daiane Nogueira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergentePedi vista regimental do presente PCA na 13ª Sessão Virtual de 2023, realizada em 15 de setembro do ano passado, para melhor análise especificamente da questão de mérito tratada nestes autos, que diz respeito ao modo de intimação pessoal dos entes públicos em processos físicos. Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Relator, então Conselheiro Mário Goulart Maia, e registro estar em consonância, na íntegra, com os fundamentos lançados para afastar as preliminares de intempestividade do recurso, formulada pelo Estado do Rio Grande do Sul em suas contrarrazões, e de inexistência de ato administrativo, alegada pelo Tribunal requerido. Assim, tal qual o relator originário, conheço do recurso administrativo. No mérito, todavia, peço respeitosas vênias a Sua Excelência, para apresentar divergência quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. [...] Assim, por imposição legal, somente com a disponibilização do acesso a íntegra dos autos é possível considerar efetiva a intimação pessoal. Logo, a simples publicação da intimação em portal, tal qual pretende o TJRS, sem acesso a integralidade do processo, não pode ser considerada como efetivo cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 183, 1º, do CPC. Ademais, as alegações trazidas pelo TJRS no sentido de que mantida a sistema de intimação pessoal por meio de carga ou remessa, a celeridade, eficiência e economicidade seriam flagrantemente atingidas, gerando transtornos na sede da PGE, com remessa de número significativo de processos, não se sustentam, dado que, passados mais de 7 (sete) anos desde a decisão monocrática que determinou o efetivo cumprimento da regra disposta no CPC quanto à intimação pessoal, não há registros de tais problemas, tendo o tribunal reiteradamente informado o efetivo cumprimento da decisão sem maiores transtorno[...] MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:LXXVIII
LEI-9.784 ANO:1999
LEI-11.416 ANO:2006 ART:5° PAR:3°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:183 PAR:1° ART:246 PAR:2° ART:270 PAR:ÚNICO ART:1.050
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-335 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-420 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-455 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005394-27.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007514-77.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
STJ Classe: AgInt - Processo: 877.842/TO - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
STJ Classe: AgInt - Processo:1.189.871/AM - Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO
STJ Classe: Aglnt - Processo:827.956/RJ - Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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