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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002449-52.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
01.03.2024
Ementa
CONSULTA. EXIBIÇÃO DO NOME SOCIAL NOS SISTEMAS PROCESSUAIS DOS TRIBUNAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 270/2018. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL PELAS PESSOAS TRANS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (TRANSGÊNEROS). DESTAQUE DO NOME SOCIAL. DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023. DECRETO 8.727/2016. ADI 4.275/DF.
1. “O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero”, de modo que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. (ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019).
2. A pessoa transgênero que externalize a sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração ou requerimento escrito que certifique essa sua vontade dispõe alternativamente do direito fundamental subjetivo (i) à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial ou (ii) à adoção de nome social, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
3. A Resolução nº 270/2018 dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros, assegurando o destaque e predominância do nome social sobre o nome civil, como forma de desenvolver “o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, respeitando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que deve constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais”.
4. O direito fundamental à dignidade (art. 1º, III, da CRFB), à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CRFB) permite que, no cabeçalho dos processos judiciais figurem em destaque apenas o nome social, evitando a exposição da identidade de gênero, sem prejuízo dos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Física – CPF (Resolução CNJ nº 270/2018, art. 2º, § 1º).
5. Nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado civilmente como” (Resolução CNJ nº 270/2018, art. 3º). No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, deve-se alterar o próprio nome civil no cadastro e atentar-se para o seu caráter sigiloso, razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 519).
6. Deve haver a vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada também pelo nome social. Essa atenção não torna menos importante a atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas.
7. Nas pesquisas que tenham como critério ou parâmetro o nome social devem aparecer nos retornos os processos vinculados aos nomes social e civil da pessoa interessada. É importante destacar, porém, que, em todos os processos relacionados, a pessoa deve ser destacada pelo nome social com que se identifica. Caso necessário, para evitar confusões, o nome social deve aparecer depois da indicação “nome social”, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução CNJ nº 270/2018.
8. Caso o nome social já seja utilizado nos registros da Receita Federal, esse nome deve ser utilizado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação com o nome civil e o CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada/notificada para se manifestar previamente. É sempre importante lembrar que alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. Contudo, em qualquer hipótese, para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado.
9. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta da seguinte forma nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:1° INC:III ART:5° INC:X PAR:2°
LEI-6.015 ANO:1973 ART:58
RESOL-270 ANO:2018 ART:1° PAR:1° ART:2° ART:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-149 ANO:2023 ART:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-73 ANO:2018 ART:4° PAR:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:519 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 4275/DF - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Relator: Min. P/ Acórdão: EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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