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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006209-09.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
01.03.2024
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO COM AFASTAMENTO CAUTELAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO FEITO POR UM PERÍODO DE 140 DIAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A REGULAR CONDUÇÃO DO PAD. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ 135/2011. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. PRORROGAÇÃO NECESSÁRIA.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, aprovou questão de ordem para prorrogar o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, a contar de 7/2/2024, mantido o afastamento do magistrado, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Caputo Bastos e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que prorrogavam o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, sem o afastamento do magistrado. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] A defesa sustenta “que a única mensagem por ele postada trazida aos autos referia-se à notícia de uma discussão havida entre o Padre Lancellotti e um empresário, quando escreveu: “E a reportagem ainda foi ideológica, pra variar”. Defende, assim, tratar-se de “uma mera opinião exarada num meio privado sobre uma publicação jornalística sem relação com política.” [...] [...]Os fatos que ensejaram a instauração do PAD, com efeito, denotam indícios de falta funcional e constituem, em tese, afronta ao disposto no artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e artigos 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Todavia, pelo que dos autos constam até a corrente data, não me parecem suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar aplicada. [...] [...]não remanesce a meu sentir hipótese de atuação do juiz que, de algum modo, possa influenciar na instrução do processo disciplinar. Consequentemente, a manutenção de seu afastamento me parece excessiva, sobretudo se levarmos em consideração que a aplicação da pena, em tese, não implicará seu afastamento definitivo da atividade judicante, salvo fato novo identificado, por exemplo, em informações prestadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Petição 10.543/DF, em resposta à manifestação ministerial deferida pelo nobre Conselheiro. [...] CAPUTO BASTOS
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: QO - Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000074-15.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
Vide
MS 39530/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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