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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000749-75.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
20.02.2024
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR PROPOSTA POR MAGISTRADO FEDERAL E REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA DE OFÍCIO. CONEXÃO. ANÁLISE CONJUNTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NA ORIGEM APENOU O JUIZ FEDERAL DA 39ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. LEVANTAMENTO DO SIGILO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA DEFESA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRETENSÃO FORMULADA PELO JUIZ REVISIONANTE QUE SE APRESENTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DISCRIMINADAS NO ART. 83 DO RICNJ. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO EX OFFICIO. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS QUE INFRINGIRAM O COMANDO VERTIDO NO ART. 35, INCISOS I E III, DA LOMAM E DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSUFICIÊNCIA DA PENA DE ADVERTÊNCIA (ART. 88, DO RICNJ). REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE PARA MODIFICAR A PENA E APLICAR AO REQUERIDO A SANÇÃO DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
1. À luz da nova ordem constitucional, a publicidade dos atos processuais (na seara judicial e administrativa) é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, ou seja, constitui regra geral, afastada apenas quando a defesa da intimidade das partes e/ou o interesse público e social o exigirem (art. 5º, LX, da Carta Magna), o que não se amolda à hipótese concreta, impondo-se o levantamento do sigilo. Questão de ordem aprovada
2. Na linha de precedentes deste Conselho e do STF, o termo inicial de contagem do prazo decadencial (arts. 103-B, § 4º, V, da CF/88 e 82 do RICNJ) corresponde à data da publicação do acórdão no órgão oficial e/ou da ciência do CNJ quanto ao julgamento do PAD na Origem. Na hipótese, não havia transcorrido o prazo de 1 (um) ano entre a data da ciência inequívoca deste Conselho quanto ao desfecho do feito disciplinar e a autorização colegiada para abertura da revisão ex officio. Decadência não concretizada.
3. O TRF-3 afastou a arguição de ofensa à coisa julgada administrativa sob o fundamento de que se cuidava de tema já superado, porquanto dirimido na fase prévia à instauração do PAD (art. 93, inciso IX, da Carta Magna) e, portanto, eventual equívoco na asserção daquela Corte é passível de reanálise nesta seara revisional. Arguição de negativa de prestação jurisdicional insubsistente.
4. O indeferimento do pedido de ausência aos trabalhos na unidade judiciária e o ingresso da defesa técnica nos autos da reclamação disciplinar às vésperas da data originária do respectivo julgamento, por si só, não autorizam a conclusão de que o magistrado estivesse impedido de comparecer à sessão. Ademais, o representado já havia ingressado anteriormente com a defesa prévia (Súmula Vinculante nº 05, do STF) e o pleito sucessivo de adiamento do julgamento da RD foi acatado, afastando derradeiramente a alegada ofensa ao direito de audiência. Cerceamento de defesa não configurado.
5. O arquivamento dos procedimentos prévios, por força de decisão monocrática do Órgão Censor local, não congrega os atributos indispensáveis à formação da coisa julgada administrativa. Nesse sentido, inexistia óbice ao reexame da questão envolvendo o descumprimento de acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito pelo Órgão Especial do TRF3 na seara persecutória-disciplinar. Inexistência de ofensa à segurança jurídica.
6. Diante da absoluta disparidade entre as medidas, a participação anterior dos 02 (dois) desembargadores federais, integrantes do Órgão Especial do TRF3, no julgamento da Correição Parcial interposta contra decisões proferidas pelo juiz representado, por si só, não induz ao impedimento desses magistrados para participação nas sessões de instauração e apreciação do mérito do PAD, independentemente da similitude e/ou identidade em parte dos fatos analisados em ambos os expedientes. Nulidade não caracterizada.
7. A única falta funcional atribuída ao juiz requerido pelo acordão proferido pelo TRF3 não está respaldada nos depoimentos testemunhais. Ademais, o reconhecimento da suspeição nessa esfera revisional desencadeou unicamente a requalificação do depoimento, atribuindo-se à testemunha contraditada a conotação de mera informante, a ensejar o reexame do peso probatório eventualmente atribuído às suas declarações, sem com isso justificar o decreto de nulidade de todo o processado (“Pas de nullité sans grief”). Preliminar repelida.
8. O art. 82 e seguintes, do RICNJ, não preveem no curso da revisão disciplinar qualquer fase específica dedicada à dilação probatória, incumbindo ao interessado a pronta instrução da medida com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados (artigo 85, §1º do RICNJ). Cerceamento de defesa não configurado.
9. Não havia escoado o quinquênio extintivo no lapso compreendido entre as datas que a Corregedoria Local foi cientificada dos supostos atos faltosos (06/11/2017 e 03/07/2019) e a instauração do PAD pelo TRF-3 (12/02/2020), não se consumando a prescrição sob o ângulo abstrato.
10. O prazo prescricional de 180 dias pela pena concreta aplicada ao requerido (advertência) teve início em 01/07/2020 (141º dia após a deflagração do PAD) e, portanto, transcorreria em 28/12/2020, o que não se concretizou, diante do julgamento definitivo ocorrido em 25/11/2020. Prejudicial afastada.
11. Pedido revisional formulado pelo magistrado visando a desconstituição da advertência cominada pelo TRF3, em virtude da confirmação de prática de uma única infração funcional (resistência injustificada a cumprimento de acórdão), que se revela como mero sucedâneo recursal e não se amolda às hipóteses taxativas do art. 83, incisos I a III, do RICNJ. Revisão disciplinar conhecida e julgada improcedente.
12. A garantia atrelada à independência funcional (art. 41, da LOMAN) não ostenta caráter absoluto, admitindo-se em caráter excepcional a relativização dos princípios da independência e da imunidade funcionais, a propiciar a responsabilização administrativo-disciplinar do magistrado quando, no exercício da atividade jurisdicional, resultar patenteada a ofensa aos deveres constitucionais e legais que norteiam o exercício da judicatura. Precedentes do CNJ e do STF.
13. Na hipótese, à parte da falta funcional já reconhecida no PAD, os elementos dos autos demonstram a prática de graves transgressões mais abrangentes, consubstanciadas na mora processual injustificada, na desobediência aos comandos exarados dos Órgãos Superiores, na injustificada revogação de ofício de decisões proferidas por outros magistrados investidos do mesmo grau de jurisdição (relaxamento de prisão, anulação de provas e indeferimento de diligências), na rejeição sistemática de denúncias e na sucessiva prolação de outras decisões intuitivamente tumultuárias, desprovidas de fundamentação jurídica idônea, em detrimento da cautela, da prudência e da imparcialidade indissociáveis ao exercício da magistratura.
14. Multiplicidade de condutas que refletem a ampla e reiterada infringência ao art. 35, incisos I e III, da LOMAN, bem assim ao art. 1º e a diversos enunciados do Código de Ética da Magistratura, evidenciando que o representado não cumpriu com serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício que lhe competiam, olvidando-se inclusive de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizassem nos prazos legais.
15. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, assoma imperativo o redimensionamento da sanção (art. 88, do RICNJ), modificando-se a pena de advertência para aplicar ao requerido a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 93, VIII, da CF/1988, arts. 42, inc. IV, e 57, parágrafo 1º, da LOMAN, c.c art. 6º, da Resolução CNJ nº 135/2011).
16. Revisão disciplinar proposta de ofício conhecida e julgada procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido da Revisão Disciplinar nº 0008678-96.2021.2.00.0000 e procedente a Revisão Disciplinar nº 0000749-75.2022.2.00.0000 para aplicar ao magistrado a pena e disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:LX INC:XXXIII ART:37 ART:93 INC:VIII ART:IX ART:103 LET:B PAR:4° INC:III
SUMV-05 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:III ART:41 ART:42 INC:IV ART:54 ART:57 PAR:1°
DECL-3.689 ANO:1941 ART:214 ART:316 ART:621 ART:654 PAR:2° ART:650 PAR:1° ART:792 PAR:1°
LEI-5.010 ANO:1966 ART:6° INC:I
LEI-8.112 ANO:1990 ART:128 ART:142 INC:I PAR:1°
LEI-9.784 ANO:1999 ART:2° PAR:ÚNICO INC:V ART:46 ART:65
LEI-11.419 ANO:2006 ART:4° PAR:3° PAR:4°
LEI-12.257 ANO:2011 ART:3°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:189 ART:447 PAR:3° INC:I INC:II PAR:4° PAR:5° ART:457 ART:966 PAR:1° PAR:2°
REGI ART:25 LET:A PAR:ÚNICO ART:82 ART:83 INC:I INC:II INC:III ART:84 ART:85 PAR:1° ART:86 ART:88 ART:112 PAR:2° ART:116 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:3° ART:6° ART:9° PAR:3° ART:12 ART:13 ART:14 PAR:8° ART:18 ART:24 PAR:1° PAR:2° PAR:3° ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-536 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:4° ART:5° ART:8° ART:9° ART:10 ART:12 INC:II ART:14 ART:20 ART:22 ART:24 ART:25 PAR:1° ART:29 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010755-83.2018.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006716-09.2019.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001338-14.2015.2.00.000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000483-45.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000483-45.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de controle Administrativo - Processo: 0002260-50.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004362-21.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006920-87.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002668-36.2021.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002668-36.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006926-94.2018.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007103-53.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005852-68.2019.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001805-51.2019.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002268-51.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
STF Classe: MS - Processo: 26.540/DF - Relator: Min. Cármen Lúcia,
STF Classe: MS - Processo: 36.144/DF - Relator: Min. Gilmar Mendes
STF Classe: RE - Processo: 1070319/RS - Relator: Min. ROBERTO BARROSO
STF Classe: RHC - Processo: 179356/SC - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: HC - Processo: 125610/PR- Relator: Min. EDSON FACHIN
STF Classe: RHC - Processo: 120569/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 37.074/DF - Relator: Min. Ricardo Lewandowski
STF Classe: MS - Processo: 33.018/DF - Relator: Min. Rosa Weber
STF Classe: MS - Processo: 32.221/DF - Relator: Min.Gilmar Mendes
STF Classe: MS - Processo: 33.595/DF - Relator: Min. Edson Fachin
Vide
MS 39666/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
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