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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007699-37.2021.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
20.02.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, I, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 1º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA PRUDÊNCIA E CAUTELA NECESSÁRIAS À ATUAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA DE ACORDOS DECORRENTES DE LIDES SIMULADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE PELO PRAZO DE 90 DIAS.
1. Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de desembargador, por suposta violação dos deveres de imparcialidade e prudência, em virtude da homologação de aproximadamente 700 acordos trabalhistas decorrentes de lides simuladas.
2. Assentado, no ato de instauração do PAD, que inexiste vício resultante da reclamação disciplinar e que não transcorreram 5 anos entre a data de conhecimento dos fatos e a de abertura deste processo disciplinar (art. 24 da Resolução CNJ 135/2011), fica evidente que a tese de extinção liminar do feito se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada administrativa, a impossibilitar o reexame pelo CNJ. Precedentes.
3. Robustas são as provas que revelam que, embora tenha contribuído (com a homologação dos acordos) para que a transação simulada fosse exitosa, o processado não fez parte da negociata, não laborou com dolo nessas homologações, tampouco atuou em afronta ao seu dever de imparcialidade.
4. Por outro lado, também se mostram contundentes os elementos que evidenciam que, mesmo se tratando de um magistrado experiente, deixou de agir com a dedicação, diligência e prudência necessárias à condução dos processos submetidos à sua jurisdição.
5. A magnitude da conduta, que deu azo à lesão de um número considerável de trabalhadores, enseja a imposição da pena de disponibilidade, por revelar uma incompatibilidade temporária para o exercício das funções.
6. Imputações julgadas parcialmente procedentes, para aplicar ao magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 90 dias.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade julgou parcialmente procedentes as imputações relativas ao Desembargador para aplicar a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Giovanni Olsson. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUM-33 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:43 ART:45 INC:II INC:III ART:56 INC:I INC:III
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:9 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4° ART:5° ART:6° ART:24 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0007588-19.2022.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006035 49.2013.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002268-51.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
STF Classe: MS - Processo: 32759/DF - Relatora: Min. Cármen Lúcia
TST Classe: RR - Processo: 136700-55.2002.5.23.0031 - Relator: Emmanoel Pereira
Inteiro Teor
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