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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006502-76.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
1. Não configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que fora oportunizada a manifestação do reclamado, tendo ele apresentado manifestação escrita em duas oportunidades.
2. A alegação de impossibilidade de compreensão do que fora relatado na decisão que instaurou a reclamação disciplinar não procede porquanto, da simples leitura da peça contestada, verifica-se que a falta de algumas letras, em algumas palavras, no texto redigido, não comprometeram, sequer minimamente, a compreensão das frases elaboradas, individualmente consideradas e, menos ainda, a compreensão das orações nas quais estão inseridas.
3. Fato 1: A partir da análise de processos a equipe designada para os trabalhos de correição constatou séria deficiência na gestão do acervo da unidade, tal como morosidade excessiva na condução dos feitos, o que pode caracterizar, em princípio, violação dos arts. 35, I, II, VIII da LOMAN e arts. 1° e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
4. Fato 2: Verificou-se conduta repreensível do magistrado, no que diz respeito à forma de tratamento de servidores lotados em seu gabinete, o que aponta em direção à violação dos arts. 35, I da LOMAN e arts. 1° e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
5. Fato 3: Observada conduta repreensível do magistrado no relacionamento com outros Desembargadores do Tribunal a que pertence, circunstâncias devidamente expostas no relatório da correição e que podem caracterizar violação dos arts. 35, I da LOMAN e arts. 1°, 15, 16, 22, e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
6. Fato 4: Em episódios ocorridos no Aeroporto Internacional de Confins/MG se verificou tentativa do Desembargador de se furtar ao cumprimento de medida imposta a todos os cidadãos (a inspeção adicional de segurança), invocando o cargo que ocupa como apto a autorizar uma dispensa para tanto e buscando constranger os profissionais que apenas executavam suas tarefas, o que, em uma análise não exauriente, tem considerável aptidão para indicar violação dos arts. 35, I da LOMAN e arts. 1°, 5º, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional e Lei de Abuso de Autoridade, art. 33 e parágrafo único.
7. Fato 5: Possível residência em Comarca diferente da sede do Tribunal a que está subordinado, a caracterizar possível violação dos arts. 35, I, V e VIII da LOMAN.
8. Condutas que recomendam o afastamento cautelar do magistrado (art. 29 da LOMAN e art. 15 da Resolução CNJ n. 135/2011): prática de atos incompatíveis com o exercício da jurisdição.
9. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, com afastamento cautelar do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Vistor), o Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do desembargador, com afastamento cautelar do cargo, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:1° INC:III INC:IV ART:5° INC:XXXVII INC:LIII ART:6°
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II INC:V INC:VIII
LEI-13.869 ANO:2019 ART:33 PAR:ÚNICO
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:5° ART:15 ART:16 ART:20 ART:22 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-351 ANO:2020 ART:2° INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006103-52.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006129-26.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STF Classe: MS - Processo: 33.373/DF - Relator: Min. Dias Toffoli
Vide
MS 39593/DF STF - MIN. CRISTIANO ZANIN
Inteiro Teor
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