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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004709-39.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO ADEQUADA PELA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.
2. Não se colhem dos autos elementos de que a atuação da magistrada foi desprovida de urbanidade, ofensiva à dignidade profissional e pessoal da advogada e infringências às normas do Código de Processo Civil e Estatuto da OAB.
3. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] No que diz respeito ao mérito, tenho algumas ponderações a indicar ao Plenário deste Conselho, que não se caracterizam especificamente como uma divergência quanto à legalidade do ato em si, mas reflexões para melhor compreender a questão de fundo, relacionadas a ideia de dignidade da pessoa humana, ao exercício digno da profissão e à defesa da Advocacia enquanto função essencial à justiça. No seu recurso administrativo, a recorrente pleiteia a verificação de eventual infração disciplinar praticada pela magistrada, sobretudo na ótica de não se ter examinado a questão sob o ponto de vista humanitário. A recorrente indica que houve falta de cuidado, empatia, solidariedade e compreensão da magistrada para com a advogada diante de falecimento de seu pai (ascendente) pouco mais de duas horas antes do início da audiência. Vislumbra-se não apenas o desrespeito à essencialidade da Advocacia, mas ofensa direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana com a postura adotada pela magistrada. Ao final, registra-se que a magistrada não garantiu o mínimo para que a advogada desenvolvesse a sua atividade laborativa, sobretudo porque a notícia do falecimento do seu genitor provocou a perda da capacidade temporária do exercício da advocacia. Infelizmente, a vida tem dessas coisas. Não se escolhe a hora, nem o lugar ou mesmo como um ente querido virá a óbito. O problema consiste em oferecer ou garantir um tratamento ou acolhimento digno a quem fica. [...] Por essa razão, entendo ser oportuno propor que o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça aprove medidas para o adequado tratamento - com respeito, decência e dignidade – das situações da vida civil dos profissionais de todo o Sistema de Justiça que precisarem se ausentar dos feitos processuais em razão de emergências pessoais e familiares como a retratada nestes autos.MARCELLO TERTO
Voto Vista[...] conheço do recurso e nego a ele provimento. Ademais, acompanho a declaração de voto proferida pelo i. Conselheiro Marcello Terto, para submeter ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça proposta para que se determine a regulamentação da matéria, a fim de que se evite a repetição de situações embaraçosas e indignas como a registrada nestes autos, que resultou, inclusive, na anulação da audiência e no atraso da tramitação do processo penal.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-13105 ANO:2015
Inteiro Teor
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