logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007652-29.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO OU PROVIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS RECORRÍVEIS NO ÂMBITO DO CNJ. VALIDADE OU EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TENHAM POR FIM CONSTITUIR, TRANSFERIR OU MODIFICAR DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FORENSES OU DE DISTRIBUIDORES JUDICIAIS. ART. 54, § 2º, II, DA LEI N. 13.097/2015 E SÚMULA 375/STJ.
1. Inexiste direito subjetivo à emissão de recomendação ou de provimento, o que demanda sempre exame subjetivo da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da oportunidade e conveniência da medida.
2. O art. 115, § 1º, do RICNJ é expresso no sentido de que “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.
3. A Súmula 375/STJ já confere a segurança necessária ao terceiro adquirente de boa-fé, ao orientar que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
4. O pedido formulado na inicial vindica solução contra legem, indo de encontro à teleologia do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015.
5. É clara a vontade do legislador de que o terceiro de boa-fé não precisa obter certidões de feitos ajuizados. Do contrário, seria exigido do denominado "homem médio" a ciência da necessidade de obtenção de certidões de vários ramos da justiça e conhecimento especializado, onerando operação que usualmente, por si só, já envolve o gasto das economias das famílias, além de trazer insegurança jurídica e riscos antes inexistentes.
6. Recurso administrativo não conhecido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUM-375 ANO:2009 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
LEI-13.097 ANO:2015 ART:54 PAR:2° INC:II
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em ASI - Arguição de Suspeição e de Impedimento - Processo: 0006913-32.2017.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em ASI - Arguição de Suspeição e de Impedimento - Processo: 0002296-19.2023.2.00.0000 - Relator: ROSA WEBER
Inteiro Teor
Download