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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002512-77.2023.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
02.04.2024
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. DECISÃO COLEGIADA. PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA DA REVDIS.
I – A Revisão Disciplinar proposta de ofício, a teor de autorização expressa contida no art. 86 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), comporta conhecimento, uma vez que as condicionantes estabelecidas nos artigos 82 e 83 do mesmo diploma foram devidamente analisadas pelo Plenário do CNJ quando de sua instauração.
II – Pacificou-se no âmbito deste Conselho a tese de que o dies ad quem a ser considerado na aferição do prazo decadencial é a data da primeira manifestação formal de qualquer dos legitimados descritos no art. 86 do RICNJ, que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar, não havendo falar em intempestividade.
III – O CNJ entende que não deve ser perquirido, no julgamento de revisões disciplinares, a correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas que deva ser processada tão somente para verificar as estritas hipóteses de cabimento que, neste caso, esteve adstrito ao inc. I do art. 83 do Regimento Interno, o qual tem por pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal.
IV – O Magistrado requerido julgou improcedentes pedidos de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas e, muitos anos após o trânsito em julgado das ações ajuizadas, sentenciou em demandas congêneres, propostas pelos mesmos ex-policiais, em sentido diametralmente oposto.
V – As novas sentenças foram reformadas, em sede de apelação, restando assentado que já havia operado o trânsito em julgado, bem como que as ações tinham partes, pedido e causa de pedir idênticas.
VI – O TJAL, à unanimidade, julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar instaurado, aplicando a pena de aposentadoria compulsória ao Magistrado, decisão que foi confirmada, também por unanimidade, em Embargos de Declaração.
VII – Opostos novos Embargos de Declaração, o Tribunal, por maioria, conheceu e acolheu o pedido, atribuindo efeitos infringentes para modificar o julgado embargado e julgar improcedente o Processo Administrativo Disciplinar.
VIII – A independência e a imunidade funcionais não são absolutas, admitindo-se a punição de magistrados nas hipóteses em que o exercício da atividade jurisdicional revelar a adoção de procedimentos incorretos, o agir imprudente e desacautelado ou a prolação de decisões teratológicas, contaminadas por dolo ou má-fé.
IX – Considerando que o Magistrado requerido sentenciou de forma teratológica, refutou a fundamentação de decisões por ele proferidas em ações anteriores, ignorou os efeitos da coisa julgada e favoreceu deliberadamente os ex-policiais militares, impõe-se concluir que há flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem.
X – A maioria do Órgão Pleno do TJAL ignorou inúmeras provas do cometimento de faltas funcionais pelo Magistrado requerido e decidiu em contrariedade à evidência dos autos quando, em sede de embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes, desconstituiu o entendimento sobre a identidade entre pedidos e causas de pedir das ações, entendeu que as sentenças prolatadas pelo Magistrado processado estavam acobertadas pelo princípio do livre convencimento motivado e julgou improcedente o Processo Administrativo Disciplinar.
XI – Impõe-se a anulação do Acórdão proferido nos segundos Embargos de Declaração e o retorno ao status quo ante, em que a condenação do Magistrado foi confirmada no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração.
XII – A pena de aposentadoria compulsória é proporcional e adequada, uma vez que ancorada em três pilares: a gravidade da conduta, a reincidência do Magistrado no descumprimento dos deveres funcionais e o desprezo por ele revelado a princípios e deveres caríssimos ao sistema de justiça.
XIII – A incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício da jurisdição e a inexistência de prescrição pela pena em concreto impõem a manutenção da pena inicialmente aplicada.
XIV – Revisão Disciplinar que se julga procedente para anular a decisão proferida nos segundos Embargos de Declaração, restabelecer a eficácia da decisão proferida pelo Órgão Pleno do TJAL nos primeiros Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão proferido no Processo Administrativo Disciplinar, que aplicou ao Magistrado processado a pena de aposentadoria compulsória.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou improcedente o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do requerido e restabeleceu a pena aplicada ao magistrado de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:44 ART:45 ART:56
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'REGI ART:82 ART:83 INC:I ART:86 ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 PAR:2° ART:28 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005365-40.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005469-90.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003590-87.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007103-53.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
Inteiro Teor
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