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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001391-68.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
EMMANOEL CAMPELO
Relator P/ Acórdão
DEBORAH CIOCCI
Sessão
11ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
19.04.2016
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da então Conselheira Deborah Ciocci. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo (Relator), Fabiano Silveira, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi (então Conselheira), Flavio Sirangelo (então Conselheiro) e Luiz Claudio Allemand. Plenário Virtual, 26 de abril de 2016."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] "A questão do tempo de duração das férias dos magistrados vem sendo discutida, em razão de projeto de lei que pretende reduzi-las para 30(trinta) dias, a exemplo das férias dos demais trabalhadores brasileiros. Tematizadas pela imprensa, defendidas pelos magistrados e suas associações, as férias, que somadas a feriados, recessos e descansos semanais remunerados somam, em média, 160 dias por ano e representam 43% de dias não trabalhados. É certo que férias de magistrados merecem exegese distinta, pois o juiz é profissional submetido a constante pressão, decidindo diariamente questões de alta complexidade, capaz de afetar gravemente a vida e o patrimônio das pessoas. Além disso, raros são os magistrados brasileiros que podem deixar de utilizar o sábado como dia normal de trabalho, diante do grande volume de processos e da parca estrutura com que contam. Muitos entram em férias apenas para colocar em dia o trabalho atrasado pelos dias passados em audiências, atendimentos a advogados e decisões numerosas. Entretanto, não há previsão normativa de suspensão das férias em razão da ocorrência de licença médica e esta Corte não pode se substituir ao legislador neste particular. A matéria deve ser regulada por lei. Não há dúvida de que férias e licença médica são institutos diversos, como proclama a associação requerente, entretanto, se há coincidência de adoecimento do magistrado enquanto goza férias, trata-se de fatalidade que não pode ser solucionada no âmbito administrativo. Estando em gozo de férias, deve ter ele a oportunidade de refazer suas forças, recuperando-se da doença. Sabe-se que grande parte dos juízes aguarda seu período de férias para cuidar de questões de saúde com as quais podem conviver razoavelmente durante o trabalho. E assim é porque o magistrado é profissional completamente devotado à importante função que exerce na sociedade. Por estas razões, entendo que a matéria só pode ser decidida de forma diversa por modificação legal, já que o arcabouço normativo atual não permite a interrupção das férias em virtude de licença médica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pela Anamatra e Amatra 15, mantendo hígida a decisão Plenária do CSJT, no processo administrativo nº 204.560/2009-000-00-00-2; e respondo negativamente à consulta formulada pelo TRT 24ª Região, no sentido de que não é possível interromper as férias nas hipóteses de licenças previstas em lei."EMMANOEL CAMPELO
Voto Vencido[...] "Em linha diversa, mas também com resultado idêntico, não vejo como se brandir o Decreto 3.167/99, que promulga a Convenção 132 da OIT, em defesa da tese da possibilidade de interrupção das férias por superveniente licença médica, pois o aventado art. 6º, de interrupção de férias não trata, mas, tão-só, veda a contagem de períodos de incapacidade laboral, como se de férias fossem, impedindo assim, a iníqua prática de diminuir o período de férias quando no curso do período aquisitivo, o trabalhador for acometido por doença. Assim, pedindo vênias à divergência, acompanho o Conselheiro-Relator."Min. NANCY ANDRIGHI
Voto Convergente[...] "No início desta sessão virtual havia registrado voto acompanhando o relator. Todavia refluo para acompanhar o voto divergente anotado pelo Conselheiro Bruno Ronchetti, em todos os seus termos. Com efeito, o direito ao gozo de férias, de índole constitucional, não pode ser vulnerado por disposições ou omissões de ordem infraconstitucional. Aqui passo ao largo da adequação do número de dias de férias a que tem direito os magistrados ou mesmo de alguma hierarquização entre trabalhadores a partir da complexidade de suas atividades que fundamente regime diferenciado de férias. Não é esta a questão posta. O cerne da questão é: o gozo de férias tem natureza jurídica distinta da licença para tratamento de saúde, não podendo o magistrado ter seu direito, de índole constitucional, repito, aviltado por omissão legislativa. Com estes apontamentos, voto e respondo positivamente à consulta formulada."NORBERTO CAMPELO
Referências Legislativas
LEI-8.112 ANO:1990 ART:80 ART:97
RESOL-14 ANO:2008 ART:11 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-221 ANO:2012 ART:4º PAR:4º PAR:5º ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
IN-4 ANO:2010 ART:18 ART:19 ART:22 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA'
CONVENÇÃO-132 ORGAO:'ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT'
Precedentes Citados
TJSC Classe: AC - Processo: 7400 SC 2011.000740-0 - Relator: José Volpato de Souza
TJDF Classe: APL - Processo: 79837120068070001 DF 0007983-71.2006.807.0001 - Relator: Fernando Habibe
TJDF Classe: APL - Processo: 0089239-70.2005.807.0001 - Relator: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
Inteiro Teor
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