logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004735-03.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PERNAMBUCO. COTAS RACIAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. PORTARIA NORMATIVA Nº 4/2018, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para declarar a ilegalidade no procedimento de heteroidentificação no concurso para magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE.
2. Notícias de que determinada candidata teria sido irregularmente aprovada no procedimento de heteroidentificação no referido certame por ser “branca de olhos verdes” e não se enquadrar nos critérios para vagas destinadas a candidatos negros e pardos.
3. Não há que se perquirir sobre eventual aprovação ou reprovação em outros procedimentos de heteroidentificação.
4. Atos normativos do Poder Executivo podem ser validamente utilizados como parâmetros para a estruturação de comissão de heteroidentificação, naquilo que não for contrário à Resolução CNJ nº 203/2015.
5. Considerando que a Banca Examinadora do certame (Fundação Getúlio Vargas) seguiu os critérios predeterminados na Resolução CNJ nº 203/2015 e na Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a realização da fase de confirmação da autodeclaração, não se observa qualquer ilegalidade no procedimento de heteroidentificação apto a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso administrativo conhecido e negado provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9.784 ANO:1999 ART:9°
RESOL-203 ANO:2015 ART:5° PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-541 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006163-54.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006966-37.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005948-44.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
Inteiro Teor
Download