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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009160-83.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. REDIRECIONAMENTO DA ANÁLISE PARA PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRESTÍGIO À RACIONALIZAÇÃO DE TRAMITAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da análise das questões que circundam esse procedimento para os autos do CumprDec 0002210-92.2016.2.00.0000 não acarretaria, sob qualquer prisma, prejuízos à adequada e satisfatória solução da causa, sobretudo porque este último é destinado, justamente, à fiscalização e monitoração do cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ 219/2016.
2. Não se pode ignorar, outrossim, que a medida evita a indesejável duplicidade apuratória, bem como prestigia a racionalização de tramitação e os princípios da eficiência e da economia processual. Precedente.
3. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-219 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000559-49.2021.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Inteiro Teor
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